Detalhes do processo 537977/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 537977/2023
537977/2023
19/2024
PARECER
NÃO
NÃO
20/08/2024
28/08/2024
27/08/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSO Nº
53.797-7/2023 (45.322-6/2022, 182.149-0/2024 E 45.689-6/2022 - APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA
CHEFE DE GOVERNO
OSMAR ANTÔNIO MOREIRA
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537977/2023/505399/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537977/2023/505447/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
20/08/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 19/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.797-7/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Paranaíta, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Osmar Antônio Moreira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
Orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.300/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), com autorização, mediante decreto, para a abertura de créditos orçamentários adicionais, nas condições estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 4° da citada lei.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
1.As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 123.926.917,48 (cento e vinte e três milhões, novecentos e vinte e seis mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada (R$)
Valor arrecadado (R$)
(%) da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
135.335.685,03
112.155.928,92
82,87
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
10.239.000,00
11.452.524,47
111,85
Receita de contribuições
2.767.000,00
2.958.787,13
106,93
Receita patrimonial
1.394.685,03
2.099.031,29
150,50
Receita Agropecuária
 0,00
0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.318.000,00
1.580.568,64
119,92
Transferências correntes
119.507.000,00
93.975.815,08
78,63
Outras receitas correntes
110.000,00
89.202,31
81,09
II - Receitas de Capital (exceto intra)
24.707.009,11
18.765.693,29
75,95
Operações de crédito
6.108.009,11
6.034.381,37
98,79
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
18.599.000,00
12.731.311,92
68,45
Outras receitas de capital
R$ 0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
160.042.694,14
130.921.622,21
81,80
IV – Deduções da Receita
-7.861.000,00
-6.994.704,73
88,98
Deduções para FUNDEB
-7.356.000,00
-6.759.281,73
91,88
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-505.000,00
-235.423,00
46,61
V – Receita Líquida (exceto intra)
152.181.694,14
123.926.917,48
81,43
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
4.105.000,00
4.941.491,47
120,37
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
156.286.694,14
128.868.408,95
82,45
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 93.975.815,08 (noventa e três milhões, novecentos e
setenta e cinco mil, oitocentos e quinze reais e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia
insuficiência de arrecadação no valor de R$ 28.254.776,66 (vinte e oito milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 18,57% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 11.217.101,47 (onze milhões, duzentos e dezessete mil, cento e um
reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 9,05% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I - Impostos
8.108.000,00
10.213.764,20
91,05
IPTU
500.000,00
475.252,42
4,23
IRRF
2.500.000,00
3.146.696,96
28,05
ISSQN
3.408.000,00
4.443.871,76
39,61
ITBI
1.700.000,00
2.147.943,06
19,14
II - Taxas (Principal)
1.100.000,00
760.817,68
6,78
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
50.000,00
22.784,40
0,20
V - Dívida Ativa
407.000,00
189.517,80
1,69
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
69.000,00
30.217,39
0,26
TOTAL
9.734.000,00
11.217.101,47
 
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 160.813.234,93 (cento e sessenta milhões, oitocentos e treze mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 117.083.547,93 (cento e dezessete milhões, oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
121.968.429,71
99.950.150,65
81,94
Pessoal, e Encargos Sociais
50.907.002,13
44.404.110,82
87,22
Juros e Encargos da Dívida
350.000,00
335.761,32
95,93
Outras Despesas Correntes
70.711.427,58
55.210.278,51
78,07
II - Despesa de capital
36.397.635,22
17.133.397,28
47,07
Investimentos
36.114.635,22
16.854.079,45
46,66
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
283.000,00
279.317,83
98,69
III - Reserva de contingência
2.447.170,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
160.813.234,93
117.083.547,93
72,80
V - Despesas intraorçamentárias
5.278.195,23
4.945.147,82
93,69
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
5.278.195,23
4.945.147,82
93,69
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
166.091.430,16
122.028.695,75
73,47
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 55.210.278,51 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e dez mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), o que corresponde a 47,15% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado Orçamentário
Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 121.383.743,69), acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 8.550.831,27), com as despesas realizadas (R$ 117.776.315,63), tem-se um superávit de execução orçamentária na ordem de R$  12.158.259,33 (doze milhões, cento e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos),  ajustados às disposições da Resolução Normativa TCE/MT nº  43/2013, conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
121.383.743,69
Despesas Realizada Ajustada (B)
117.776.315,63
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
8.550.831,27
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
12.158.259,33
A relação entre despesas correntes (R$ 104.452.613,47) e receitas correntes (R$ 110.102.715,66) superou em 0,27% o limite de 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo ao artigo 167-A da Constituição da República, não sendo apontada irregularidade pois o governo municipal se utilizou da declaração prevista no § 6º do citado artigo constitucional, emitida por este Tribunal, para aprovação de operação de crédito.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário de R$ 8.002.635,76 (oito milhões, dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), cumprindo a meta prevista na LDO; contudo, evidenciou-se que a meta foi mal dimensionada na LDO/2023, pois foi estabelecida no Anexo de Metas Fiscais déficit de -R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais).
Resultado Financeiro
O resultado da situação financeira indica que houve superávit financeiro no valor de R$ 16.863.144,86 (dezesseis milhões, oitocentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), considerando todas as fontes de recursos, exceto o RPPS.
O resultado da liquidez corrente revela que para cada R$ 1,00 (um real) de passivo de curto prazo houve R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos) de ativos para liquidá-lo, demonstrando que os ativos correntes superam as obrigações de curto prazo em 31/12/2023.
Restos a Pagar
O resultado da inscrição de restos a pagar indica que, para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,0275 em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art.        12        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,18
Regular
Remuneração        do
Magistério
Art. 22 da Lei nº
11.494/2007
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
92,33
Regular
Ações        e        Serviços        de
Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
23,77
Regular
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
47,58
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
45,90
Regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,93
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes.
95,27
Regular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,68
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
35,22
Regular
Transparência da Gestão Fiscal
1.No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
1.299/2022
Realizada
Efetuada
LOA
1.300/2022
Realizada
Efetuada
Previdência
Os servidores efetivos do Município de Paranaíta estão vinculados ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranaíta, não sendo constatados outros Regimes Próprios de Previdência Social. Os demais servidores estão vinculados ao regime geral (INSS).
Houve a adimplência das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados devidas ao RPPS no exercício de 2023, bem como o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranaíta possui Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP 989885-228759).
Transparência Pública
Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 – PV):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Paranaíta
62,49%
Intermediário
Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse cenário, constatou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 04 (quatro) irregularidades com 6 (seis) subitens, sendo uma de natureza gravíssima, duas graves e uma moderada (AA05 - Achado 1; CB99 - Achado 2; DB08 Achado - 3; e NC99 - Achado 4 - subitens 4.1, 4.2 e 4.3). Após análise da defesa, permaneceu apenas a irregularidade descrita no subitem 4.2, qual seja:
Responsável: Senhor Osmar Antônio Moreira - Ordenador de Despesas/Período: 01/01/2021 a 31/12/23
NC99 DIVERSOS_MODERADA_99. Irregularidade referente ao assunto “Diversos”, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
4.2) A Administração não comprovou a inserção no currículo escolar de conteúdos relativos à Prevenção e Combate da Violência contra a Mulher, conforme previsto pela Lei nº 14.164/2021, que alterou o § 9º, do artigo 26, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.170/2024, da lavra do Procurador Geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas em apreço, discordando da Secex para afastar a irregularidade descrita no subitem 4.2 (NC99) e, por outro lado, manter a irregularidade relacionada ao repasse do duodécimo ao Poder Legislativo após o dia 20 do mês (AA05 – subitem 1.1), além de sugerir a expedição de recomendações. Após a apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao MPC, que ratificou o parecer anterior mediante o Parecer 3.459/2024.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Antonio Joaquim, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento de todas as irregularidades apontadas nos autos, uma vez que acompanhou a unidade técnica e MP de Contas quanto ao saneamento das irregularidades relativas ao registro contábil a menor da Cota Parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Achado 2 – CB99) e ausência de realização de audiência pública para avaliação das metas fiscais (Achado 3 – DB08), pois a defesa demonstrou a regularização dos registros contábeis e a realização da referida audiência pública.
Além disso, concordou com a unidade técnica quanto ao saneamento do achado atinente ao repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal do mês de fevereiro após o dia 20 (Achado 1 – AA05), pois a defesa comprovou que o dia 20 de fevereiro de 2023 foi ponto facultativo em razão do feriado de carnaval, sendo o repasse realizado no dia útil subsequente; e com o MP de Contas em relação ao achado referente à não implantação de políticas públicas de prevenção e combate à violência contra as mulheres (Achado 4 – NC99), uma vez que o defendente comprovou a realização da semana de prevenção da violência contra a mulher, com a realização de palestras com a participação de estudantes.
Restou ainda evidenciado que a execução orçamentária foi superavitária e que houve equilíbrio financeiro e superávit no Balanço Patrimonial, denotando-se, por conseguinte, que as contas representaram adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente em 31/12/2023.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.459/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Paranaíta, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Osmar Antônio Moreira, Chefe do Poder Executivo, tendo como responsável contábil a Senhora Itagiba Dela Jiustina (CRC-MT 006689/0-0), recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
aplique efetivamente o mecanismo de ajuste fiscal previsto no art. 167-A da CRFB/1988;
implante as ações de combate à violência contra a mulher, previstas na Lei nº 14.164/2021, a fim de conscientizar o cidadão Paranaitense sobre o tema, desde a sua infância, e contribuir para a erradicação dos crimes contra a mulher no Estado de
Mato Grosso;
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município, compatibilizando-as com as peças de planejamento;
disponibilize no Portal da Transparência do Município, bem como o envio na prestação de contas, os documentos que comprovem a convocação da população para as Audiências Públicas de elaboração e discussão das leis de diretrizes orçamentárias e sua efetiva realização, nos termos do art. 48, § 1º, da LRF;
responda de forma tempestiva as solicitações de informações e requisições de documentos feitas pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso; e
registre contabilmente as receitas e despesas na classificação orçamentária correta, em conformidade com os capítulos II e III da Lei nº 4.320/1964 e respectivas atualizações da Secretaria de Tesouro Nacional.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)