Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.818-3/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nova Mutum, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Leandro Félix Pereira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
Orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 2.755/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$502.191.326,00 (quinhentos e dois milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e vinte e seis reais), não definindo parâmetros para as alterações orçamentárias.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
2.As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as
receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$482.377.656,95 (quatrocentos e oitenta e dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
504.914.485,84
509.613.885,48
100,93
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
109.890.447,49
113.197.923,06
103,01
Receita de contribuições
18.949.510,00
19.878.487,39
104,90
Receita patrimonial
17.859.731,00
28.010.560,77
156,83
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
17.015.000,00
19.958.621,23
117,30
Transferências correntes
338.806.625,71
327.142.420,53
96,55
Outras receitas correntes
2.393.171,64
1.425.872,50
59,58
II - Receitas de Capital (exceto intra)
57.475.865,83
22.703.249,04
39,50
Operações de crédito
25.6000.000,00
4.229.999,00
16,52
Alienação de bens
5.202.171,05
6.000.203,29
115,34
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
26.673.694,78
12.473.046,75
46,76
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
562.390.351,67
532.317.134,52
94,65
IV – Deduções da Receita
-47.577.397,49
-49.939.477,57
104,96
Deduções para FUNDEB
-40.730.000,00
-39.974.725,25
98,14
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-6.847.397,49
-9.964.752,32
145,52
V – Receita Líquida (exceto intra)
514.812.954,18
482.377.656,95
93,70
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
18.771.120,00
17.720.819,85
94,40
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
533.584.074,18
500.098.476,80
93,72
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 327.142.420,53 (trezentos e vinte e sete milhões, cento
e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) se referem às transferências correntes.
2.3.A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia
insuficiência de arrecadação no valor de R$ 32.435.297,23 (trinta e dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), correspondente a 6,30% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 104.046.742,84 (cento e quatro milhões, quarenta e seis mil, setecentos
e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 20,41% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor
arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I - Impostos
88.000.000,00
91.990.447,46
88,41
IPTU
17.600.000,00
17.067.559,76
16,40
IRRF
12.700.000,00
15.337.537,49
14,74
ISSQN
45.500.000,00
46.867.195,75
45,04
ITBI
12.200.000,00
12.718.154,46
12,22
II - Taxas (Principal)
6.063.400,00
5.790.967,23
5,56
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
408.650,00
559.858,99
0,53
V - Dívida Ativa
6.591.200,00
4.869.361,74
4,68
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
1.979.800,00
836.107,42
0,80
TOTAL
103.043.050,00
104.046.742,84
3. Despesas
3.1.As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 586.521.330,93
(quinhentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e vinte e um mil, trezentos e trinta reais e noventa e três centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 492.180.668,89 (quatrocentos e noventa e dois milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
366.777.089,72
344.407.437,28
93,90
Pessoal, e Encargos Sociais
176.162.397,38
170.001.871,98
96,50
Juros e Encargos da Dívida
2.236.632,51
2.121.460,57
94,85
Outras Despesas Correntes
188.378.059,83
172.284.104,73
91,45
II - Despesa de capital
188.929.027,21
147.773.231,61
78,21
Investimentos
185.767.767,39
144.615.557,99
77,84
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
3.161.259,82
3.157.673,62
99,88
III - Reserva de contingência
30.815.214,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
586.521.330,93
492.180.668,89
83,91
V - Despesas intraorçamentárias
18.062.939,45
16.275.124,35
90,10
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
18.062.939,45
16.275.124,35
90,10
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
604.584.270,38
508.455.793,24
84,10
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 172.284.104,73 (cento e setenta e dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e quatro reais e setenta e três centavos), o que corresponde a 35% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 467.685.547,11) com as despesas empenhadas (R$ 502.024.559,23),
ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária de R$ 35.100.629,16 (trinta e cinco milhões, cem mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
467.685.547,11
Despesas Realizada Ajustada (B)
502.024.559,23
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
69.439.641,28
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)90
35.100.629,16
4.2.A relação entre despesas correntes (R$ 344.088.859,20) e receitas correntes (R$ 478.185.963,20) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo ao artigo 167-A, da Constituição da República.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário de R$ 16.697.485,88 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
5.Resultado Financeiro
5.1. O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,94 (um real e
noventa e quatro centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,19 (dezenove centavos) em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1.A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8.Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art. 12 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
34,73
Regular
Remuneração do
Magistério
Art. 22 da Lei nº
11.494/2007
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
100,00
Regular
Ações e Serviços de
Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRB
24,81
Regular
Despesas Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
39,73
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
38,38
Regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,32
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes.
75,42
Regular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,34
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
2,86
Regular
9. Transparência da Gestão Fiscal
2.No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
2.754/2022
Realizada
Efetuada
LOA
2.755/2022
Realizada
Efetuada
Previdência
10.1. Os servidores efetivos do Município de Nova Mutum estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, através do Sistema CADPREV, constatou-se a inexistência de parcelamentos de débitos.
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
11.Transparência Pública
11.2. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 – PV):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nova Mutum
81,79%
Prata
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.2. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse cenário, constatou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, não apontou irregularidades, tendo apenas
realizado recomendações. Após análise da defesa, a Equipe Técnica concluiu que as recomendações foram atendidas.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.044/2024, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, com ressalva e recomendações legais.
14. Análise do Relator
14.1.Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, dado a inexistência de irregularidades, a observância dos percentuais mínimos constitucionais nas áreas de educação, Fundeb e saúde, e o cumprimento dos limites impostos para as despesas com pessoal.
14.2. Ainda, do exame geral das contas, o Relator destacou que os repasses ao Legislativo observaram o limite máximo
constitucional e ocorreram, com exceção do mês de fevereiro, até o dia 20 de cada mês, bem como que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrando boa capacidade financeira para saldar os compromissos de curto prazo, além de apresentar dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.044/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Mutum, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Leandro Félix Pereira, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que: a)recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
verifique e controle, por fonte, os saldos de superávit financeiro, quando da abertura de créditos adicionais abertos por essa fonte de financiamento;
aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize tais metas com as peças de planejamento; e
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM,VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)