Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.820-5/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Brasnorte, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Edelo Marcelo Ferrari, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
Orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 2.717/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$134.521.590,00 (cento e trinta e quatro milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
2.As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as
receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 149.643.165,84 (cento e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
158.032.262,60
152.434.797,70
96,45
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
16.814.632,00
20.082.165,19
119,43
Receita de contribuições
656.050,00
1.367.077,83
208,38
Receita patrimonial
1.873.007,84
2.220.930,63
118,57
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
2.535.233,00
1.945.045,95
76,81
Transferências correntes
133.480.445,87
122.610.873,01
91,85
Outras receitas correntes
2.675.893,89
4.208.705,09
157,28
II - Receitas de Capital (exceto intra)
13.844.264,60
14.333.908,89
103,53
Operações de crédito
7.000.000,00
6.646.000,00
94,94
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
6.844.264,60
7.687.908,99
112,32
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
171.876.527,20
166.768.706,69
97,02
IV – Deduções da Receita
- 19.399.395,51
- 17.125.540,85
88,27
Deduções para FUNDEB
- 18.650.638,51
- 16.600.052,51
89,00
Renúncias de Receita
- 748.757,00
- 210.911,07
28,16
Outras Deduções
0,00
- 314.577,27
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
152.477.131,69
149.643.165,84
98,14
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
152.477.131,69
149.643.165,84
98,14
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 122.610.873,01 (cento e vinte e dois milhões,
seiscentos e dez mil, oitocentos e setenta e três reais e um centavo) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 2.833.965,85 (dois milhões, oitocentos e trinta e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 19.556.733,47 (dezenove milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 13,06% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos,Taxas e Contribuições
16.871.690,04
86,27
IPTU
590.510,09
3,01
IRRF
4.521.282,24
23,11
ISSQN
8.423.853,76
43,07
ITBI
3.336.043,95
17,05
II - Taxas (Principal)
1.672.794,32
8,55
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
69.237,55
0,35
V - Dívida Ativa
635.152,83
3,24
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
307.858,73
1,57
TOTAL
19.556.733,47
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município corresponderam a R$ 172.497.458,33 (cento e setenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 155.808.599,03 (cento e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e três centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
139.524.553,89
126.900.374,18
90,95
Pessoal, e Encargos Sociais
63.524.781,81
59.474.567,49
93,62
Juros e Encargos da Dívida
1.680.000,00
1.148.924,54
68,38
Outras Despesas Correntes
74.319.772,08
66.276.882,15
89,17
II - Despesa de capital
32.972.904,44
28.908.224,85
87,67
Investimentos
32.971.904,44
28.908.224,85
87,67
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.000,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
0,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
172.497.458,33
155.808.599,03
90,32
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
172.497.458,33
155.808.599,03
90,32
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 66.276.882,15 (sessenta e seis milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), o que corresponde a 42,54% do total da despesa orçamentária.
Resultado Orçamentário
Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 149.643.165,84), acrescidas dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 16.473.177,70), com as despesas empenhadas (R$ 155.808.599,03), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 10.307.744,51 (dez milhões, trezentos e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
149.643.165,84
Despesas Realizadas Ajustada (B)
155.808.599,03
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
16.473.177,70
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
10.307.744,51
A relação entre despesas correntes (R$ 126.900.374,18) e receitas correntes (R$ 135.309.256,85) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo ao artigo 167-A, da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário de R$ 5.328.202,14 (cinco milhões, trezentos e vinte e oito mil, duzentos e dois reais e catorze centavos), cumprindo a meta prevista na LDO (- R$ 6.015.217,00). 5.Disponibilidade Financeira
5.1. A análise técnica indicou que para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 1,8636 de disponibilidade financeira.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,1087 em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212
CRFB/1988
da
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,15
Cumprido
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
95,65
Cumprido
Ações e Serviços de
Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRB
31,24
Cumprido
Despesas Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
45,16
Cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
43,23
Cumprido
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,19
Cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes.
93,78
Cumprido
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,93
Cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
22,99
Cumprido
Transparência da Gestão Fiscal
3.No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
2.716/2022
Realizada
Efetuada
LOA
2.717/2022
Realizada
Efetuada
Previdência
Considerando que o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) todos os servidores públicos municipais estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Transparência Pública
11.3. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação (homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Brasnorte
76,95%
Elevado
Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.3. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, têm-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
Manifestação Técnica e Ministerial
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 2 (duas) irregularidades, FB03 (subitens 1.1 e 1.2) e MB02 (subitem 2.1). Após análise da defesa, permaneceu 1 (uma) irregularidade, qual seja:
Responsável: EDELO MARCELO FERRARI – Ordenador de Despesa
Período: 1º/01/2021 a 31/12/2023
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) O Chefe do Poder Executivo NÃO encaminhou ao TCE/MT a Prestação de Contas Anuais dentro do prazo legal. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.082/2024, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento de todas as irregularidades ( FB03 – 1.1 e 1.2 e MB02 – 2.1), além de sugerir a expedição de recomendações.
Considerando que após o pronunciamento do Parquet de Contas não permaneceu nos autos qualquer irregularidade, tornou-se dispensável a intimação do responsável para apresentar alegações finais, conforme dispõe o art. 110 da Resolução Normativa nº 16/2021.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concordou em sanar as irregularidades FB03 (subitens 1.1 e 2.1) e MB02 (subitem 2.1). Assim, baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, com expedição de recomendação ao Poder Legislativo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.082/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Brasnorte, exercício de 2023, sob a gestão do Senhor Edelo Marcelo Ferrari, Chefe do Poder Executivo, tendo como contadora a Senhora Ivanise Luiza Passarini Dalla Rosa; recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que recomende ao Chefe do Poder Executivo que implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)