Detalhes do processo 538345/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 538345/2023
538345/2023
21/2024
PARECER
NÃO
NÃO
20/08/2024
28/08/2024
27/08/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSO Nº
53.834-5/2023 (45.715-9/2022, 182.277-2/2024 E 45.716-7/2022– APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
CHEFE DE GOVERNO
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
ADVOGADO
MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA – OAB/MT 13.164/B
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538345/2023/505582/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538345/2023/505586/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
20/08/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 21/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.834-5/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Cáceres, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade da Senhora Antônia Eliene Liberato Dias, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
Orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 3.121/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 550.460.480,00 (quinhentos e cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
3.As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 420.396.114,60 (quatrocentos e vinte milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e quatorze reais e sessenta centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 479.612.947,73
 423.248.571,95
88,24
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 96.120.730,00
 92.960.861,13
96,71
Receita de contribuições
 21.044.050,00
 23.399.498,83
111,19
Receita patrimonial
 8.837.250,00
13.748.303,77
155,57
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 23.319.360,00
 22.264.970,19
95,47
Transferências correntes
 322.301.417,73
 255.928.869,57
79,40
Outras receitas correntes
 7.990.140,00
 14.946.068,46
187,05
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 82.909.288,00
 23.021.016,70
27,76
Operações de crédito
 3.000.000,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 79.909.288,00
 23.021.016,70
28,80
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 562.522.235,73
 446.269.588,65
79,33
IV – Deduções da Receita
- 33.023.000,00
- 25.873.474,05
78,35
Deduções para FUNDEB
- 33.023.000,00
- 25.873.474,05
78,35
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
 0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 529.499.235,73
 420.396.114,60
79,39
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 32.888.620,00
 36.179.889,22
110,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 562.387.855,73
 456.576.003,82
81,18
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 255.928.869,57 (duzentos e cinquenta e cinco milhões, novecentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia
insuficiência de arrecadação no valor de R$ 109.103.121,13 (cento e nove milhões, cento e três mil, cento e vinte e um reais e treze centavos), correspondente a 20,60% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 92.951.157,56 (noventa e dois milhões, novecentos e cinquenta e um
mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 22,11% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I - Impostos
71.748.410,00
 74.860.736,85
80,53
IPTU
16.997.000,00
 13.541.740,59
14,56
IRRF
18.901.410,00
 22.437.174,87
24,13
ISSQN
26.210.000,00
 28.486.187,36
30,64
ITBI
9.640.000,00
 10.395.634,03
11,18
II - Taxas (Principal)
11.974.060,00
 9.307.663,43
10,01
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
300.000,00
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
356.300,00
 234.194,84
0,25
V - Dívida Ativa
8.471.500,00
 7.233.585,82
7,78
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
1.418.060,00
 1.314.976,62
1,41
TOTAL
94.268.330,00
 92.951.157,56
 
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 581.841.932,03 
(quinhentos e oitenta e um milhões, oitocentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e três centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 433.023.137,11 (quatrocentos e trinta e três milhões, vinte e três mil, cento e trinta e sete reais e onze centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 433.665.639,81
 372.686.671,35
85,93
Pessoal, e Encargos Sociais
 235.498.373,07
 208.717.009,25
88,62
Juros e Encargos da Dívida
 2.410.200,00
 1.995.407,10
82,79
Outras Despesas Correntes
 195.757.066,74
 161.974.255,00
82,74
II - Despesa de capital
 134.628.832,22
 60.336.465,76
44,81
Investimentos
 129.039.861,24
 54.747.773,10
42,42
Inversões Financeiras
 1.262.031,58
 1.262.031,58
100,00
Amortização da Dívida
 4.326.939,40
 4.326.661,08
99,99
III - Reserva de contingência
 13.547.460,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 581.841.932,03
 433.023.137,11
74,42
V - Despesas intraorçamentárias
 42.597.009,28
 36.399.959,48
85,45
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 42.107.049,28
 35.911.502,76
85,28
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 489.960,00
 488.456,72
99,69
IX - Total Despesa
 624.438.941,31
 469.423.096,59
75,17
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi ““Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 208.717.009,25 (duzentos e oito milhões, setecentos e dezessete mil, nove reais e vinte e cinco centavos), o que corresponde a 48,19% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado Orçamentário
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 397.466.816,97) com as despesas empenhadas (R$ 441.149.334,95),
ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 12.415.287,08 (doze milhões, quatrocentos e quinze mil, duzentos e oitenta e sete reais e oito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
397.466.816,97
Despesas Realizada Ajustada (B)
441.149.334,95
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
56.097.805,06
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
12.415.287,08
A relação entre despesas correntes (R$ 399.865.310,20) e receitas correntes (R$ 433.554.987,12) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo ao artigo 167-A da Constituição da República.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário de R$ 8.436.230,68 (oito milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Resultado Financeiro
5.1.O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,74 (um real e
setenta e quatro centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,07 (sete centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art.        12        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
36,09
Regular
Remuneração        do
Magistério
Art. 22 da Lei nº
11.494/2007
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
99,92
Regular
Ações        e        Serviços        de
Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRB
24,80
Regular
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
52,56
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
50,24
Regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,89
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes.
94,24
Regular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,32
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Regular
Transparência da Gestão Fiscal
3.No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
3.120/2022
Realizada
Efetuada
LOA
3.121/2022
Realizada
Efetuada
Previdência
Os servidores efetivos do Município de Cáceres estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Secex destacou que, no Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo Controle Interno do Município (Apêndice H) foi
analisada a adimplência das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados no exercício de 2023. Além disso, em consulta ao Sistema CADPREV, a Secex constatou a existência de 09 (nove) parcelamentos efetuados com o Regime Próprio de Previdência Social.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
Transparência Pública
11.3.  Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 – PV):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Cáceres
62,23%
Intermediário
Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.3.  A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse cenário, constatou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não Cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não Cumprida
Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a irregularidade FB10 (subitens 1.1 e 1.2), que permaneceu após a análise da defesa:
Responsável: Senhora Antônia Eliene Liberato Dias - Ordenadora de Despesas / Período: 01/01/2021 a 31/12/2023
FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, VI, da Constituição Federal).
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por anulação de dotação orçamentária com alteração da CATEGORIA ECONÔMICA DA DESPESA, configurando TRANSFERÊNCIA, no montante de R$ 1.570.395,95, sem autorização legislativa específica.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por anulação de dotação orçamentária com alteração da PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, configurando TRANSPOSIÇÃO, no montante de R$ 20.614.690,79, sem autorização legislativa específica.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.811/2024, ratificado pelo Parecer nº 2.980/2024 (após análise
das alegações finais), da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço; pela manutenção da irregularidade FB10 (subitens 1.1 e 1.2); e pela expedição de determinação e recomendações legais.
Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, bem como pela expedição de recomendação ao Legislativo Municipal.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.811/2024, ratificado pelo Parecer nº 2.980/2024, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Cáceres, exercício de 2023, sob a responsabilidade da Senhora Antônia Eliene Liberato Dias, Chefe do Poder Executivo, e delibera pelo afastamento da irregularidade FB10 subitens (1.1 e 1.2), recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
inclua, nos currículos escolares, conteúdos específicos acerca da prevenção da violência contra a mulher, conforme preconiza o art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996 (item 6.2.2 do Relatório Técnico Preliminar);
realize a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, conforme preconiza o artigo 2ª da Lei nº 14.164/2021 e a Lei Municipal nº 2.746/2019 (item 6.2.2 do Relatório Técnico Preliminar);
atente-se às medidas dispostas no art. 22 da LRF, adotando-as no que puder, para que não ultrapasse o limite de gastos com pessoal (item 6.4.2.1 do Relatório Técnico Preliminar);
implemente, dentro possível, as medidas de acompanhamento e de redução da despesa corrente sugeridas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da CF (item 6.6 do Relatório Técnico Preliminar);
implemente medidas no sentido de atender 100% dos requisitos de Transparência Pública (item 8 do Relatório Técnico
Preliminar);
atente-se as despesas com pessoal do Poder Executivo que, embora estejam abaixo do limite prudencial, ultrapassaram o limite de alerta (48,6%) estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que corresponde a 90% do valor máximo permitido para gastos com pessoal; e
atente-se na elaboração da Lei Orçamentária Anual, para que a receita prevista na lei orçamentária não seja superestimada.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
 
FONTES, Eduardo; Hoffmann, Henrique. Criminologia, 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2019. p 227.
Art. 2º A Secretaria-geral de Controle Externo - Segecex tem por finalidade gerenciar a área técnica de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. [5] Art. 3º Compete à Segecex:
– planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades e projetos inerentes ao controle externo, acompanhando os resultados obtidos e avaliando os impactos ocorridos;
– propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrões relativos ao controle externo a cargo do Tribunal;
III– definir, mediante instrução técnica normativa, as diretrizes pertinentes ao planejamento, execução e resultados das atividades do controle externo;
[6] Art. 12. Compete às secretarias de controle externo: I – fiscalizar as unidades jurisdicionadas ao Tribunal, mediante a realização de acompanhamento, levantamento, monitoramento, inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; II – examinar e instruir processos de controle externo e outros relacionados a sua área de atuação;
 
Art. 62-F Compete à Comissão Permanente de Segurança Pública promover estudos, debates e opinar sobre proposições em sua área temática, que visem a melhoria das políticas de Segurança Pública, incluindo Sistema Prisional, Corpo de Bombeiros e todos os órgãos estaduais e municipais de segurança, colaborar no desenvolvimento de metodologias para a fiscalização das políticas públicas na sua área temática, apresentando seus resultados e propostas à Presidência do Tribunal, nos termos do art. 62- K. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 13 de dezembro de 2022).
Art. 62-H As Comissões Permanentes poderão acompanhar procedimentos de fiscalização, a exemplo de levantamentos e auditorias especiais, operacionais ou coordenadas, mediante designação do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023).
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/11. Acesso em: 12/7/2023.
Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=431939. Acesso em: 3/7/2023.
Disponível em: https://leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-1522-2022-mato-grosso-regulamenta-a-lei-estadual-no-11-766-de-24-demaio-de-2022-que-institui-no-ambito-da-seguranca-publica-de-mato-grosso-o-programa-vigia-mais-mt-e-da-outras-providencias. Acesso em: 06/07/2023. [13] FONTES, Eduardo; Hoffmann, Henrique. Criminologia, 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2019. p 227.
Art. 2º A Secretaria-geral de Controle Externo - Segecex tem por finalidade gerenciar a área técnica de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Compete à Segecex:
– planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades e projetos inerentes ao controle externo, acompanhando os resultados obtidos e avaliando os impactos ocorridos;
– propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrões relativos ao controle externo a cargo do Tribunal;
– definir, mediante instrução técnica normativa, as diretrizes pertinentes ao planejamento, execução e resultados das atividades do controle externo;
[16] Art. 12. Compete às secretarias de controle externo: I – fiscalizar as unidades jurisdicionadas ao Tribunal, mediante a realização de acompanhamento, levantamento, monitoramento, inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; II – examinar e instruir processos de controle externo e outros relacionados a sua área de atuação;
[17]Disponível em: https://leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-1522-2022-mato-grosso-regulamenta-a-lei-estadual-no-11-766-de-24-de-maio-de2022-que-institui-no-ambito-da-seguranca-publica-de-mato-grosso-o-programa-vigia-mais-mt-e-da-outras-providencias. Acesso em: 06/07/2023.
Art. 62-F Compete à Comissão Permanente de Segurança Pública promover estudos, debates e opinar sobre proposições em sua área temática, que visem a melhoria das políticas de Segurança Pública, incluindo Sistema Prisional, Corpo de Bombeiros e todos os órgãos estaduais e municipais de segurança, colaborar no desenvolvimento de metodologias para a fiscalização das políticas públicas na sua área temática, apresentando seus resultados e propostas à Presidência do Tribunal, nos termos do art. 62- K. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 13 de dezembro de 2022) Presidente da Comissão Permanente de Segurança Pública.
Art. 62-H As Comissões Permanentes poderão acompanhar procedimentos de fiscalização, a exemplo de levantamentos e auditorias especiais, operacionais ou coordenadas, mediante designação do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023).