Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.843-4/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Santa Rita do Trivelato, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Egon Hoepers, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 752/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$
59.460.000,00 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta mil reais), não definindo parâmetros para as alterações orçamentárias.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o
art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
1.3. As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
2.15. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 69.247.979,38 (sessenta e nove milhões, duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado
R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
64.512.584,70
76.595.642,21
118,73
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
6.955.000,00
8.339.234,76
119,90
Receita de contribuições
1.229.000,00
1.153.850,16
93,88
Receita patrimonial
299.200,00
2.994.161,39
1.000,72
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
485.000,00
918.367,95
189,35
Transferências correntes
55.520.096,70
62.704.377,17
112,94
Outras receitas correntes
24.288,00
485.650,78
1.999,55
II - Receitas de Capital (exceto intra)
4.683.835,99
2.337.460,10
49,90
Operações de crédito
2.273.835,99
2.273.866,75
100,00
Alienação de bens
200.000,00
52.989,41
26,49
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.210.000,00
10.603,94
0,48
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
69.196.420,69
78.933.102,31
114,07
IV – Deduções da Receita
-8.818.389,00
-9.685.122,93
109,82
Deduções para FUNDEB
-8.708.000,00
-9.447.426,86
108,49
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-110.389,00
-237.696,07
215,32
V – Receita Líquida (exceto intra)
60.378.031,69
69.247.979,38
114,69
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.405.712,00
1.338.822,28
95,24
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
61.783.743,69
70.586.801,66
114,24
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 62.704.377,17 (sessenta e dois milhões, setecentos e
quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) se referem às transferências correntes.
2.3.A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso
de arrecadação no valor de R$ 8.869.947,69 (oito milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 14,69% do valor previsto.
2.4.A receita tributária própria arrecadada somou R$ 8.101.538,69 (oito milhões, cento e um mil, quinhentos e trinta e oito
reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 10,57% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado
R$
% Total da receita arrecadada
I - Impostos
6.022.291,00
7.220.739,84
89,12
IPTU
393.503,00
370.318,93
4,57
IRRF
1.263.000,00
1.537.184,72
18,97
ISSQN
3.565.788,00
4.616.713,98
56,98
ITBI
800.000,00
696.522,21
8,59
II - Taxas (Principal)
301.900,00
292.138,04
3,60
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
70.000,00
60.163,60
0,74
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
46.700,00
50.793,26
0,62
V - Dívida Ativa
240.620,00
273.214,52
3,37
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
163.100,00
204.489,43
2,52
TOTAL
6.844.611,00
8.101.538,69
–
3. Despesas
3.1.As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 73.733.434,67
(setenta e três milhões, setecentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 68.130.743,03 (sessenta e oito milhões, cento e trinta mil, setecentos e quarenta e três reais e três centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
54.445.298,98
50.269.312,23
92,33
Pessoal, e Encargos Sociais
25.094.060,27
22.802.921,95
90,87
Juros e Encargos da Dívida
500.000,00
483.134,41
96,62
Outras Despesas Correntes
28.851.238,71
26.983.255,87
93,52
II - Despesa de capital
18.268.914,44
17.861.430,80
97,77
Investimentos
17.895.914,44
17.488.868,00
97,72
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
373.000,00
372.562,80
99,88
III - Reserva de contingência
1.019.221,25
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
73.733.434,67
68.130.743,03
92,40
V - Despesas intraorçamentárias
1.526.359,30
1.435.248,00
94,03
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.526.359,30
1.435.248,00
94,03
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total despesa
75.259.793,97
69.565.991,03
92,43
3.2.Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 26.983.255,87 (vinte e seis milhões, novecentos e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), o que corresponde a 39,61% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 68.223.254,37), acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 13.175.131,85), com as despesas realizadas (R$ 68.648.760,64), tem-se um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 12.749.625,58 (doze milhões, setecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), ajustados às disposições da Resolução Normativa TCE/MT nº 43/2013, conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
68.223.254,37
Despesas Realizada Ajustada (B)
68.648.760,64
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
13.175.131,85
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
12.749.625,58
4.2.A relação entre despesas correntes (R$ 51.704.560,23) e receitas correntes (R$ 68.249.341,56) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo ao artigo 167-A, da Constituição da República.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário de R$ 978.802,11 (novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e dois reais e onze centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
5.Resultado Financeiro
5.1.O resultado da situação financeira indica que houve superávit, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,49 (dois
reais e quarenta e nove centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,10 (dez centavos) em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1.A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8.Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,73
Regular
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
98,52
Regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
15,20
Regular
Despesas Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
43,29
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
40,92
Regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,83
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes.
75,75
Regular
Despesa com pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,36
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
12,73
Regular
9. Transparência da Gestão Fiscal
11.5. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
11.6.
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
748/2022
Realizada
Efetuada
LOA
752/2022
Realizada
Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os
demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, através do Sistema CADPREV, constatou-se a inexistência de parcelamentos de débitos.
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
11.Transparência Pública
13.5. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 – PV):
13.6.
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato
90,88%
Ouro
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
13.8. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse cenário, constatou-se:
13.9.
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 02 (duas) irregularidades. Após análise
da defesa, ambas foram sanadas.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.848/2024, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, com ressalva, bem como pelo saneamento das irregularidades AA02 e FB03, além de sugerir a expedição de recomendações.
13.3.Em vista do saneamento das irregularidades, não houve a abertura de prazo para apresentação das alegações finais.
14. Análise do Relator
14.1.Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, dado o saneamento das irregularidades AA02 e FB03, a observância dos percentuais mínimos constitucionais nas áreas de educação, Fundeb e saúde, e o cumprimento dos limites impostos para as despesas com pessoal.
2. Ainda, do exame geral das contas, o Relator destacou que os repasses ao Legislativo observaram o limite máximo
constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, bem como que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrando boa capacidade financeira para saldar os compromissos de curto prazo, além de apresentar dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.848/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Egon Hoepers, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote medidas para alcançar níveis mais elevados de transparência, promovendo maior clareza e acessibilidade das informações à população; e
cumpra as orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais em relação à consolidação dos gastos realizados pelo consórcio de saúde com as ASPS.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM,WALDIR JÚLIO TEIS,CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)