PRINCIPAL INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS – IMPRO
GESTOR DANILO IKEDA CAETANO – DIRETOR EXECUTIVO
ASSUNTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERESSADA SUELI SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADA MILENE DOS REIS MAIA OAB/MT n.º 15.994
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
Trata-se da análise e registro da Portaria n.º 2.910/2023, publicada no Diário Oficial Eletrônico (Diorondon-e), no dia 8/3/2023, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com a última remuneração de contribuição, à Sra. Sueli Silveira dos Santos, servidora efetiva, no cargo de Docente do Ensino Fundamental, classe “13”, nível “08”, lotada na Secretaria Municipal de Educação, no município de Rondonópolis/MT.
Após inúmeros pedidos de prorrogação de prazos, vários relatórios de defesa, inclusive com a citação da interessada, a 2ª Secex emitiu o relatório técnico de defesa[1] sugerindo o registro da Portaria n.º 2.910/2023 e determinação ao MTPREV da necessidade de redução do benefício de pensão recebido pela interessada diante do acúmulo de aposentadoria pelo RPPS de Rondonópolis.
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n.º 1.423/2025[2], da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, que verificou o preenchimento dos requisitos legais, e opinou pelo registro da Portaria n.º 2.910/2023, publicada em 8/3/2023, bem como pela legalidade da planilha de proventos integrais, com a comunicação ao MTPREV quanto à ocorrência de acúmulo de benefícios previdenciários com a presente Aposentadoria, em atenção ao que dispõe o art. 24, § 2º da EC 103/19, para fins de aplicação do fator de redução.
Quanto aos pedidos procedimentais formulados, o MPC opinou pelo indeferimento do pedido de pronunciamento da Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo, por inexistir controvérsia a ser consolidada, e pelo deferimento da sustentação oral, nos moldes do que dispõe o art. 264 do RI/TCE-MT.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a 2ª Secretaria de Controle Externo em seu relatório técnico preliminar[3], sugeriu a citação do responsável para prestar esclarecimentos e providências, sob pena de ser denegado o registro, em razão da seguinte irregularidade.
Diante da ocorrência de irregularidade encontrada, este gabinete citou o Diretor executivo do IMPRO, pelo Ofício n.º 553/2023/GC/WT[4], em 12/6/2023 para que prestasse esclarecimentos da irregularidade apontada.
Na sequência, foram feitas várias citações, bem como, foram apresentados pelo responsável inúmeros pedidos de prorrogação de prazos, os quais foram todos deferidos por este gabinete.
Informou ainda, que também foi realizada a citação da interessada, porém sem sucesso.
Ressalto que em todas as manifestações de defesa o gestor do IMPRO suscitou que o referido redutor, apontado pela 2ª Secex, não deveria ser aplicado nas hipóteses em que um dos benefícios acumulados tenha sido adquirido em momento anterior à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, e integralmente custeado até esta data.
Não há razão legal nas justificativas apresentadas pelo gestor, isto porque a redação do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 é auto esclarecedor. Vejamos:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
(...)
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
(...)
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
– 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
– 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;III – 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. (g.n.)
O dispositivo constitucional mencionado admite a cumulação de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte percebidos pelo cônjuge sobrevivente, assegurando-lhe o recebimento integral do benefício de maior valor, além de frações dos demais, excetuando-se os casos em que incida o direito adquirido.
Nesse contexto, ainda que os argumentos apresentados pelo gestor se fundamentem em uma percepção de justiça e tragam à tona relevante reflexão sobre a eventual afronta ao princípio da contrapartida contributiva promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, observa-se que a servidora somente implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria em 05/03/2023, quando completou o tempo mínimo de contribuição.
Portanto, não havia, até a data da promulgação da referida Emenda, o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização de direito adquirido, razão pela qual incidem plenamente, em seu caso, as normas introduzidas pela EC n.º 103/2019, mesmo que mais gravosas.
Diante disso, observa-se que o gestor, ao se recusar de aplicar as normas previstas no artigo 24, § 2º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, bem como o disposto no artigo 165 da Portaria n.º 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência- MTP, descumpre as regras legais que regem a acumulação de benefícios previdenciários.
Advirto que já se passaram dois anos da primeira citação feita ao Gestor do IMPRO, para encaminhar a Declaração de não acúmulo de benefício.
Diante de todo exposto, percebo que o descumprindo do gestor em encaminhar a referida documentação se dá por mero inconformismo em aplicar as regras legais que regem a acumulação de benefícios previdenciários, atrasando o trâmite processual.
Assim, em que pese tenham sido os autos encaminhados à essa Relatoria para elaboração de voto, entendo que ainda há providências a serem adotadas para o saneamento do processo.
Isso porque, verifico que o gestor não encaminhou a Declaração de não acúmulo de benefícios previdenciários, descumprindo o que determina o artigo 24, § 2º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, bem como o disposto no artigo 165 da Portaria n.º 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência- MTP, posto que a interessada acumula aposentadoria concedida pelo RPPS de Rondonópolis, com pensão recebida pelo
MTPREV.
Posto isso, nos termos do art. 8º, 53, II do Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – Lei Complementar n.º 752/2022, dos art. 70, I, 71, 75 IV, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – Lei Complementar n.º 269/2007 e dos arts. 96, I, XI, 211, II, 325, do Regimento Interno do TCE/MT, atualizado até a emenda regimental n.º 8/2025, chamo o feito à ordem e determino:
a citação do atual gestor do IMPRO, Senhor DANILO IKEDA CAETANO, para que no prazo de 10 (dias) úteis da ciência dessa decisão envie a Declaração de não acúmulo de benefícios, com comprovação de comunicação ao MTPREV quanto à ocorrência de acúmulo de benefícios previdenciários com a presente Aposentadoria, sob pena de responsabilidade solidária com devolução dos valores recebidos indevidamenteapós a ciência desta decisão e aplicação de multa diária de 20 UPFs, com base no 327, III, §2º, do Regimento Interno do TCE/MT, atualizado até a emenda regimental n.º 8/2025;
a citação dainteressada Sra. SUELI SILVEIRA DOS SANTOS para que compareça ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis, no prazo de 10 (dias) úteis da ciência dessa decisão para assinar a Declaração de não acúmulo de benefícios, para fins de aplicação do fator de redução, sob pena de aplicação de multa diária de 10 UPFs, além de devolução dos valores recebidosindevidamente após a ciência desta decisão.
Alerto ao atual gestor do IMPRO, Senhor DANILO IKEDA CAETANO, que o descumprimento da determinação acima citada, além da sanção de multa, poderá ensejar sua responsabilização solidária com a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 48, III do Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – Lei Complementar n.º 752/2022, em razão de pagamentos em desconformidade com os ditames do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.