Trata-se de Representação de Natureza Externa proposta pelo Senhor Demilson Nogueira Moreira, Vereador do Município de Cuiabá, em face da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil, para apuração de possíveis irregularidades no Portal de Transparência de Cuiabá, relativas a divergências de valores em caixa nos exercícios de 2021 e 2022.
Em sua manifestação, o representante alegou inconsistências nos relatórios de despesas do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, revelando diferenças significativas entre os valores registrados como gastos por órgão e por credor.
Em relação ao exercício de 2021, o vereador apontou que o Fundo teve um gasto total de R$ 233.401,26, enquanto os pagamentos registrados por credor somaram apenas R$ 173.994,11, gerando uma diferença de R$ 59.407,15 sem explicação no Portal da Transparência. Além disso, do total arrecadado de R$ 710.593,62, o saldo de R$ 477.192,36 deveria ter sido transferido para o exercício seguinte, conforme a Lei Municipal nº 5.018/2007, porém não há informações sobre sua destinação.
Registrou, ainda, que em 2022, embora a Secretaria tenha contratado 19 credores e realizado pagamentos de R$ 170.846,14, os relatórios apontam divergências nos valores das despesas, resultando em uma diferença de R$ 114.479,66 que não está demonstrada no Portal da Transparência. Além disso, o Fundo arrecadou R$ 1.112.847,65 e pagou R$ 285.325,80, restando um saldo de R$ 827.521,85, cujo destino não é esclarecido.
O vereador também questionou a ausência de transparência sobre os restos a pagar, mencionando que, embora o Portal indique não haver débitos de 2022 pendentes, os relatórios de despesa por credor demonstram que há pagamentos em aberto no valor de R$ 20.937,09. Essa inconsistência levantaria suspeitas sobre a correta gestão dos recursos e a real destinação dos valores arrecadados.
Diante das inconsistências apontadas, solicitou esclarecimentos sobre os saldos remanescentes dos exercícios de 2021 e 2022, a divergência entre os relatórios de despesas por órgão e por credor, a negligência na atualização do Portal da Transparência e a realização de auditoria para apurar o motivo do não pagamento aos credores, mesmo havendo saldo suficiente para a quitação das obrigações.
No relatório para manifestação prévia (Documento Digital 252047/2023) a Equipe Técnica indicou a existência de 02 (dois) achados de auditoria, conforme a seguir discriminados:
Achado de fiscalização nº 1) Não evidenciação de despesas pagas pelo Fundecon no exercício de 2021 no Portal Transparência do município de Cuiabá, bem como divergências entre os valores das despesas pagas registradas pelo sistema APLIC (Demonstrativo da despesa por órgão e por credor) e as registradas no Portal Transparência como Despesas por credor – R$ 53.847,95.
Responsável: Sr. Leovaldo Emanoel Sales da Silva – Secretário Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil.
Achado de fiscalização nº 2) Não evidenciação de despesas pagas pelo Fundecon no exercício de 2022 no Portal Transparência do município de Cuiabá, bem como divergências entre os valores das despesas pagas registradas pelo sistema APLIC (Demonstrativo da despesa por órgão e por credor) e as registradas no Portal Transparência como Despesas por credor – R$ 31.474,38.
Responsável: Sr. Leovaldo Emanoel Sales da Silva – Secretário Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil.
Ato subsequente, o Senhor Leovaldo Emanoel Sales da Silva se manifestou nos autos (Documento Digital 266319/2023).
Após, a Equipe Técnica emitiu relatório técnico preliminar (Documento Digital 425037/2024), oportunidade em que indicou as seguintes irregularidades:
1) MC 99. Prestação Contas_Moderada_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010.
Achado nº 01: Não evidenciação de despesas pagas por credor pelo Fundecon no exercício de 2021 no Portal Transparência do município de Cuiabá, ensejando divergências entre os valores das despesas pagas registradas pelo sistema APLIC (Demonstrativo da despesa por órgão e por credor) e as registradas no Portal Transparência como Despesas por credor – R$ 53.847,95.
Achado nº 02: Não evidenciação de despesas pagas por credor pelo Fundecon no exercício de 2022 no Portal Transparência do
município de Cuiabá, ensejando divergências entre os valores das despesas pagas registradas pelo sistema APLIC (Demonstrativo da despesa por órgão e por credor) e as registradas no Portal Transparência como Despesas por credor – R$ 31.474,38.
Achado nº 03: Não evidenciação dos saldos financeiros do Fundecon em 31/12/2021 e 31/12/2022, no Portal Transparência do município de Cuiabá, não atendendo ao artigo 48 da L.C.101/2000 (LRF).
Responsável: Sr. Leovaldo Emanoel Sales da Silva – Secretário Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil.
Assim, foi expedido o ofício citatório nº 92/2024/GC/JCN ao Sr. Leovaldo Emanoel Sales da Silva (Documento Digital nº 427655/2024), enviado via SIGED em 13/03/2024 (Documento Digital nº 427656/2024) e recebido, de forma automática, em 18/03/2024 (Documento Digital nº 429771/2024).
Contudo, diante da ausência de defesa no prazo legalmente estipulado, o Conselheiro Relator determinou a citação por edital do responsável, o qual permaneceu silente novamente, razão pela qual foi decretada sua revelia por meio do Julgamento Singular nº 378/JCN/2024, conforme registrado no Documento Digital nº 461737/2024.
Após, a Secex emitiu relatório técnico conclusivo (Documento Digital 540965/2024), pronunciando-se pela manutenção das três irregularidades MC99.
Por seu turno, o Ministério Público de Contas proferiu o Parecer n.º 5.2902024 (Documento Digital 546625/2024), de lavra do Procurador Willian de Almeida Brito Junior, manifestando-se pelo conhecimento da Representação, pela regularidade da revelia do Sr. Leovaldo Emanoel Sales da Silva e, no mérito, pela sua procedência, dada a permanência da irregularidade MC99 (itens 1, 2 e 3).
Por fim, opinou pela aplicação de multa ao responsável e pela expedição de determinações à atual gestão municipal.
É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme dispõe os artigos 96, inciso IV, e 195, caput, da Resolução Normativa TCE/MT n.º 16/2021, compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade da Representação.
O exame de admissibilidade das postulações dirigidas a esta Corte abrange os pressupostos de procedibilidade estabelecidos no artigo 33 do Código de Processo de Controle Externo, tidos como condições da ação em âmbito processual, e, em se tratando de Representações de Natureza Externa, os demais requisitos definidos nos artigos 192, 193 e 194 do Regimento Interno desta Corte de Contas:
Art. 192 A representação de natureza externa deverá se referir a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do Tribunal, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do representante, qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício de irregularidade ou ilegalidade representada. Art. 193 As representações de natureza interna poderão ser propostas:
I - pelos titulares das Secretarias de Controle Externo do Tribunal; II - pelo Ministério Público de Contas.
Art. 194 As representações de natureza interna, além dos requisitos elencados no art. 192 deste Regimento, deverão conter:
- o ato ou fato tido como irregular ou ilegal e seu fundamento legal;
- a identificação dos responsáveis e a descrição de suas condutas;
- o período a que se referem os atos e os fatos representados;
- os indícios que comprovem a materialidade e a autoria dos atos e dos fatos representados.
No que se refere à legitimidade, tem-se que o requisito foi cumprido, haja vista que a Representação foi proposta pelo Senhor Demilson Nogueira Moreira, Vereador do Município de Cuiabá, em observância ao artigo 191, inciso I, do RITCE/MT.
Quanto aos demais requisitos regimentais, nota-se que foi proposta em face de responsável sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas e envolve matéria devidamente inserida no âmbito de competência desta Corte. Ademais, a postulação contém linguagem clara e objetiva e veio instruída com a identificação do objeto representado, além de indícios de irregularidade ou ilegalidade, nos moldes do artigo 192 do Regimento Interno deste Tribunal.
Outrossim, observa-se na Representação o ato ou fato tido como irregular ou ilegal e seu fundamento legal, a identificação do responsável e de suas condutas, o período a que se referem os atos representados e os indícios que comprovem a materialidade e autoria dos atos e dos fatos representados.
Portanto, admito a presente Representação de Natureza Externa.
Outrossim, ratifico a declaração de revelia do Senhor Leovaldo Emanoel Sales da Silva, haja vista que, embora tenham sido empregadas tentativas de citação pelo sistema, mediante aviso de recebimento, e por edital, não houve a apresentação de defesa.
Quanto ao mérito, conforme relatado, a Secex da 5ª relatoria realizou análise detalhada acerca da representação de natureza externa formulada pelo vereador Demilson Nogueira Moreira, do município de Cuiabá, contra a Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil, então sob a gestão do Sr. Leovaldo Emanoel Sales da Silva.
A representação trata de possíveis irregularidades relacionadas ao Portal da Transparência de Cuiabá, especificamente quanto a divergências nos valores disponíveis em caixa nos exercícios financeiros de 2021 e 2022, matéria de competência deste Tribunal de Contas.
De acordo com o representante, em 2021, o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, vinculado à referida Secretaria, realizou despesas no valor total de R$ 233.401,26, segundo o relatório "Despesa por Órgão". Todavia, o relatório "Despesa por Credor" aponta despesas no montante de R$ 173.994,11, evidenciando uma diferença não esclarecida de R$ 59.407,15.
Ainda em 2021, foi registrada receita total de R$ 710.593,62, restando um saldo em caixa de R$ 477.192,36, valor este que deveria ser transferido ao exercício subsequente, conforme previsão do art. 21, § 3º, da Lei Municipal nº 5.018/2007, contudo, tal movimentação não consta explicitamente no Portal da Transparência.
Já no exercício de 2022, embora tenham sido pagos R$ 170.846,14 a apenas 19 credores, o relatório consolidado registra empenhos, liquidações e pagamentos que totalizam R$ 285.325,80, gerando nova divergência, desta vez de R$ 114.479,66, também não esclarecida pela administração.
Ademais, considerando que o Fundo arrecadou receitas na ordem de R$ 1.112.847,65, restaria ainda um saldo disponível no valor de R$ 827.521,85, cujo destino não foi devidamente evidenciado.
Ainda segundo o representante, embora o sistema APLIC apresente informações indicando inexistência de restos a pagar inscritos ou pagos nos exercícios de 2021 e 2022, constata-se no relatório detalhado de despesas por credor que persistem débitos em aberto do exercício de 2022, no valor de R$ 20.937,09. Essa situação reforça os questionamentos quanto à adequação da gestão financeira e à clareza das informações disponibilizadas ao público.
Em relatório técnico preliminar, a equipe de Auditoria observou que tanto a Secretaria quanto o Fundo não constam como Unidades Gestoras no sistema APLIC, mas sim como Unidades Orçamentárias subordinadas à Prefeitura Municipal de Cuiabá, fato que prejudica a transparência e a precisão dos dados fornecidos.
Além disso, ressaltou-se que a Prefeitura não encaminhou integralmente as contas de gestão referentes aos exercícios analisados, impedindo a correta apuração dos valores arrecadados e dos saldos financeiros remanescentes ao término dos anos de 2021 e 2022.
Diante desse contexto, conclui-se pela caracterização de achados que caracterizam a irregularidade MC99, os quais serão analisados a seguir:
I. Irregularidade MC99:
1) MC 99. Prestação Contas_Moderada_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010.
1.1. Achado nº 01: Não evidenciação de despesas pagas por credor pelo Fundecon no exercício de 2021 no Portal Transparência do município de Cuiabá, ensejando divergências entre os valores das despesas pagas registradas pelo sistema APLIC (Demonstrativo da despesa por órgão e por credor) e as registradas no Portal Transparência como Despesas por credor – R$ 53.847,95.
1.2. Achado nº 02: Não evidenciação de despesas pagas por credor pelo Fundecon no exercício de 2022 no Portal Transparência do município de Cuiabá, ensejando divergências entre os valores das despesas pagas registradas pelo sistema APLIC (Demonstrativo da despesa por órgão e por credor) e as registradas no Portal Transparência como Despesas por credor – R$ 31.474,38.
1.3. Achado nº 03: Não evidenciação dos saldos financeiros do Fundecon em 31/12/2021 e 31/12/2022, no Portal Transparência do município de Cuiabá, não atendendo ao artigo 48 da L.C.101/2000 (LRF).
No que se refere à irregularidade MC 99, no relatório técnico preliminar a Secex mencionou que em relação ao achado item 1.1 a equipe técnica verificou que a despesa por credor em 2021 totalizou efetivamente R$ 233.401,26, em conformidade com o registrado no sistema APLIC e no Demonstrativo de Despesa por Órgão.
Contudo, ao consultar o Demonstrativo de Despesa por Credor no Portal da Transparência, identificou-se o valor de R$ 173.994,11, inicialmente apontado pelo representante, indicando uma divergência.
A equipe aprofundou a análise e concluiu que a divergência real foi de R$ 53.847,95, decorrente da ausência de detalhamento específico das despesas pagas aos credores Rede Cemat/Energisa e Correios Empresa Brasil.
Quanto ao achado item 1.2, referente ao exercício de 2022, a equipe técnica verificou que as despesas registradas por credor no Portal da Transparência somaram R$ 252.575,98, divergindo dos valores registrados no sistema APLIC, que totalizaram R$ 285.325,80.
A divergência, portanto, foi de R$ 32.749,82, e não de R$ 114.479,66, inicialmente apontada. A discrepância ocorreu devido à falta de detalhamento completo de valores retidos durante a liquidação das despesas, especialmente relativos aos pagamentos efetuados aos credores Energisa e WA Equipamentos.
Quanto ao achado item 1.3, a Equipe Técnica constatou que os saldos financeiros remanescentes do FUNDECON nos exercícios de 2021 e 2022, embora existentes e registrados nos extratos bancários, não foram adequadamente divulgados no Portal da Transparência.
Tal omissão compromete diretamente o cumprimento das normas de transparência pública estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Por ocasião da manifestação prévia, o gestor alegou eventuais falhas técnicas ocasionais na alimentação automática do Portal, decorrentes de falhas de conexão na extração dos dados financeiros e contábeis.
Ressalte-se que o gestor, devidamente citado para se pronunciar acerca do relatório técnico elaborado pela Secex permaneceu silente, razão pela qual foi declarada sua revelia.
Assim, em sua derradeira manifestação a Secex constatou que as falhas não foram devidamente corrigidas, persistindo as divergências apontadas. Portanto, concluiu pela manutenção da irregularidade MC99, tendo em vista os três achados acima mencionados.
Por seu turno, o Ministério Público de Contas destacou a ausência de divulgação clara e acessível dos saldos financeiros do FUNDECON ao final dos exercícios financeiros de 2021 e 2022, o que também contraria o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Posto isso, em consonância com a equipe técnica, o Parquet de Contas opinou pela manutenção integral da irregularidade MC99, com aplicação de multa ao Sr. Leovaldo Emanoel Sales da Silva.
Pois bem, de antemão registro que, acolhendo integralmente as razões expostas pela Equipe Técnica e pelo Ministério Público de Contas, entendo que devem ser mantidos os apontamentos ensejadores da irregularidade MC99, na medida em que comprometem gravemente a transparência e eficiência da gestão dos recursos públicos, violando princípios constitucionais e legais fundamentais, sendo certo que o teor das falhas é corroborado pela revelia do responsável.
IV. DISPOSITIVO
48. Ante o exposto, acolho o Parecer n.º 5.290/2024 do Ministério Público de Contas e, com fundamento nos artigos 96, inciso IV, 97, inciso III, 191, inciso I, e 192, da Resolução Normativa TCE/MT n.º 16/2021, e DECIDO no sentido de:
CONHECER da presente Representação de Natureza Externa;
no mérito julgá-la PROCEDENTE, aplicando multa com fulcro no artigo 327, inciso II, do RITCE/MT e artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa TCE/MT n.º 17/2016 – TP, no valor de 06 UPFs/MT ao Senhor Leovaldo Emanoel Sales da Silva, Ex- Secretário Municipal de Cuiabá, em razão da irregularidade MC99;
determinar à atual gestão da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil que adote providências imediatas para regularizar as informações divulgadas no Portal da Transparência, especialmente quanto aos valores das despesas pagas por credor do FUNDECON nos exercícios de 2021 e 2022 e à adequada divulgação dos saldos financeiros remanescentes desses exercícios, encaminhando comprovação a este Tribunal de Contas.