Detalhes do processo 553956/2023 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 553956/2023
553956/2023
378/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
22/05/2024
23/05/2024
22/05/2024
CONSIDERAR REVEL


JULGAMENTO SINGULAR Nº 378/JCN/2024
PROCESSO:           55.395-6/2023
ASSUNTO:              REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
PRINCIPAL:             PREFEITURA DE CUIABÁ  
GESTORES:            LEOVALDO EMANOEL SALES DA SILVA
  Secretário Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil de Cuiabá
REPRESENTANTE: VEREADOR DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR:               CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI

Trata-se de Representação de Natureza Externa (RNE), apresentada pelo Vereador Demilson Nogueira Moreira, em face de possíveis irregularidades identificadas junto ao Portal da Transparência do município de Cuiabá-MT, relacionado à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil, especificamente sobre a não evidenciação de despesas pagas pelo Fundecon e informações de possível divergência dos valores que vieram a sobrar em caixa nos exercícios de 2021 e 2022.
Após diversas tentativas de citar o Sr. Leovaldo Emanoel Sales da Silva, Secretário Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil de Cuiabá, não foi possível contatá-lo, razão pela qual se determinou sua citação por edital [1].
3.Todavia, após o transcurso do prazo para manifestação a referida gestora se quedou silente quanto ao chamado desta Corte de Contas para ingressar nos autos desta Tomada de Contas.
É relatório. Decido.
A partir do momento em que a parte, após diversas tentativas de citação, não atende ao chamamento desta Corte de Contas, impõe-se a aplicação do instituto da revelia. O Código de Processo de Controle Externo (Lei Complementar n.º 752/2022) promoveu inovação legislativa quanto a esse instituto em seu art. 41, a saber:
Art. 41 A parte que não atender ao chamado do Tribunal de Contas ou não se manifestar, será considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 1º A revelia não gera presunção de veracidade sobre as alegações de fatos deduzidas contra o revel.
§ 2º Os prazos contra o revel que não compareça ou não se faça representar no processo fluirão da data de publicação da decisão.
§ 3º O revel poderá intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe facultada a prática de atos processuais desde que, a critério do relator, compareça a tempo de praticá-los.
§ 4º Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, inclusive ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas.
Nesse sentido, observa-se que as citações foram efetuadas de forma válida, bem como o edital de citação expedido em nome dos referidos representados. Logo, o não atendimento ao chamamento dessa Corte de Contas enseja a decretação do instituto da revelia, previsto no citado art. 41 do Código de Processo de Controle Externo.
Diante disso, com fulcro nos artigos 105, parágrafo único, e art. 114, §2º a 6º, ambos do RITCE-MT, c/c o art. 41, §§1º ao 4º do Código de Processo de Controle Externo DECLARO A REVELIA de LEOVALDO EMANOEL SALES DA SILVA.
Publique-se.
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[1] Doc. digital n.º 445369/2024.