PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARÃO DE MELGAÇO
RESPONSÁVEL:ELVIO DE SOUZA QUEIROZ – ex-Prefeito Municipal
INTERESSADAS:MARGARETH GONÇALVES DA SILVA – Prefeita Municipal
JUCELY DE OLIVEIRA BRANDÃO – Gestora do Barão-Previ
ADVOGADOS:FRANCIELI BRITZIUS – OAB/MT N.º 19.138
MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID – OAB/MT N.º 6.078
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento ao Parecer Prévio Favorável n.º 107/2021–TP, que julgou as Contas Anuais de Governo do Município de Barão de Melgaço/MT, com a finalidade de identificar os possíveis responsáveis e apurar o montante dos encargos moratórios incidentes sobre os valores das contribuições previdenciárias recolhidos em atraso.
A equipe de auditoria, em Relatório Técnico Preliminar[1], identificou possível dano ao erário no importe de R$ 42.976,41 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), resultante do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, referente à competência de dezembro de 2019, incorrendo na despesa com cobrança de encargos moratórios, bem como na seguinte irregularidade:
Responsável: Sr. Elvio de Souza Queiroz - Prefeito de Barão de Melgaço/MT (Período: 12/2019)
1) JB01 DESPESAS_GRAVE_01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar 101/2000; art. 4° da Lei 4.320/1964).
1.1) Ausência de recolhimento, dentro do prazo legal, das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, referentes à competência de dezembro de 2019, acarretando a cobrança de despesas com juros de mora, em afronta a Lei Municipal nº 284/2006, a CF/1988, a Lei nº 8.429/1992 e a Lei 9.717/1998.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Sr. Elvio de Souza Queiroz foi devidamente citado, por meio do Ofício n.º 251/2022/GAM[2], e apresentou manifestação de defesa[3].
Após análise dos argumentos defensivos, em Relatório Técnico Conclusivo[4], a equipe de auditoria manteve o apontamento e sugeriu que fosse determinado o ressarcimento ao erário do valor de R$ 42.976,41.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 4.402/2022[5], da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela irregularidade da Tomada de Contas, com aplicação de multa, além da condenação do Sr. Elvio de Souza Queiroz à restituição aos cofres públicos, no valor de R$ 42.976,41, a ser devidamente atualizado, referente ao dano ao erário em função do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, sem prejuízo de multa proporcional ao dano ao erário, nos termos do art. 328 do RITCE/MT, e pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual.
O responsável foi intimado para apresentar alegações finais, por meio da Decisão n.º 171/GAM/2023[6], publicada no Diário Oficial de Contas, em 22/3/2023, Edição Extraordinária n.º 2892[7].
Ato contínuo, o Sr. Elvio de Souza Queiroz apresentou suas alegações finais[8].
Os autos retornaram ao Ministério Público de Contas, que, por meio do Parecer Ministerial n.º 2.361/2023[9], da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, ratificou o Parecer n.º 4.402/2022.
Examinando os autos, segundo as informações da equipe de auditoria, os débitos previdenciários patronal e do segurando tiveram como fato gerador o atraso dos recolhimentos na data de dezembro de 2019 e permaneceram até o mês de abril de 2022, conforme extraído do Relatório Técnico Preliminar[10] e colacionado abaixo:
Apesar dos débitos terem se originados na gestão do Sr. Elvio de Souza Queiroz (2017/2020), segundo a equipe técnica, permaneceram até o mês de abril de 2022, data em que a atual gestão da Sra. Margareth Gonçalves da Silva realizou o pagamento. No entanto, chama a atenção o fato de a responsabilidade pelo pagamento de juros e muros ter sido atribuída exclusivamente ao ex-prefeito municipal.
Nesse sentido, intimei o Departamento de Controle Interno do Município, via Ofício n.º 783/2023/GAM, para que encaminhasse os extratos dos débitos previdenciários (patronal e do segurado), competência de dezembro de 2019 até o seu efetivo pagamento, que se deu em abril de 2022, bem como documentações e/ou informações que contribuíssem para a individualização da conduta, em razão da particularidade do caso.
Em resposta, o Departamento de Controle Interno[11] e a autoridade política gestora[12] encaminharam suas manifestações informando que o recolhimento das contribuições previdenciárias, no que se refere à parte do segurado e à parte patronal, competência de dezembro de 2019, foi realizado tempestivamente na data de 29/1/2020, não havendo irregularidade em relação ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Barão de Melgaço.
Ato contínuo, os autos foram remetidos à SECEX que elaborou Relatório Técnico Complementar[13] reconhecendo o pagamento tempestivo das contribuições, oportunidade que saneou a irregularidade JB01.
O Ministério Público de Contas compreendeu que embora os extratos remetidos contenham evidências da transferência recebida da Prefeitura Municipal no montante de R$ 161.565,46 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), feitas em 29/1/2019, não existem informações sobre qual competência de recolhimento se refere esse valor. Por essa razão, o órgão ministerial realizou o Pedido de Diligência n.º 297/2023[14] nos seguintes termos:
a notificação do Fundo Municipal de Previdência de Barão de Melgaço para que informe sobre o pagamento e a respectiva data, relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias, no que se refere à parte do segurado e à parte patronal, competência de dezembro de 2019.
após a remessa de resposta pelo Fundo Municipal de Previdência de Barão de Melgaço, sejam remetidos os autos à SECEX competente para a elaboração de relatório técnico sobre a quantificação do montante advindo de consectários moratórios gerados em razão de atrasos nos pagamentos das contribuições previdenciárias, vencidas em qualquer competência no exercício 2019, bem como seus possíveis responsáveis.
Por fim, após a apresentação de manifestação do gestor e posterior relatório técnico conclusivo, requer a devolução dos autos a este Parquet de Contas para emissão de parecer, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Ato contínuo, acolhi[15] o Pedido de Diligência n.º 297/2023 do Ministério Público de Contas e realizei a intimação[16] do Fundo Municipal de Previdência de Barão de Melgaço para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o pagamento e a respectiva data referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias (parte do segurado e parte patronal), competência de dezembro de 2019.
Em resposta, a Sra. Jucely de Oliveira Brandão, Secretária Municipal de Administração e Gestora do BARÃO-PREVI, encaminhou suas alegações de defesa[17], que foram examinadas pela 4ª Secretaria de Controle Externo por meio do Relatório Técnico Complementar[18], concluindo pela existência das seguintes irregularidades e citação dos responsáveis nos seguintes termos:
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, comprovou-se que o Sr. Elvio de Souza Queiroz, Prefeito Municipal de Barão de Melgaço/MT, realizou despesas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas, devido ao não recolhimento, dentro do prazo legal, das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, nas competências de maio, setembro e novembro do exercício de 2019, o que acarretou a cobrança de encargos moratórios, previstos no artigo 52 da Lei Municipal nº 340/2009, em afronta à CF/1988, à Lei nº
8.429/1992 e à Lei nº 9.717/1998.
Assim, sugere-se:
5.1. Ao Prefeito de Barão de Melgaço/MT (Período: 01/01/2019 a 31/12/2019) – Sr. Elvio de Souza Queiroz:
Imputação da irregularidade JB 01, resultante do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, nas competências de maio, setembro e novembro do exercício de 2019, incorrendo na despesa com cobrança de encargos moratórios no montante de R$ 143,42 (cento e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos);
Citação com base no §1º do art. 256, combinado com o §1º do art. 227 do Regimento Interno do TCE/MT e, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal/1988, a fim de que se manifeste quanto ao apontamento elencado a seguir, sob pena de revelia e/ou confissão:
5.2. Ao atual Gestor do Fundo Municipal de Previdência de Barão de Melgaço para que informe e confirme a este Tribunal de Contas as seguintes informações:
a qual competência se refere o recolhimento/repasse das contribuições previdenciárias realizadas pela Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, no exercício de 2019, ao BARÃO-PREVI, no montante de R$ 161.565,46 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
em qual data fora realizado, de fato, o recolhimento/repasse das contribuições previdenciárias patronal e parte segurado, relativo à competência de dezembro de 2019.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Examinando o processo, e considerando a pertinência dos apontamentos realizados pela equipe de auditoria, devido ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, dentro do prazo legal, referentes às competências de maio, setembro e novembro do exercício de 2019, o que acarretou a cobrança de encargos moratórios no montante de R$ 143,42 (cento e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), e com fundamento nos arts. 96, VI, 101 e 104, caput, 113 e 114, todos do Regimento Interno, c/c artigos 30, § 2º e 31 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, determino a CITAÇÃO do Sr. Elvio de Souza Queiroz, Prefeito Municipal no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, para que tome conhecimento da irregularidade e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas alegações de defesa, sob pena de revelia.
Além disso, com fundamento nos arts. 96, I e 98 do Regimento Interno, determino a INTIMAÇÃO do Fundo Municipal de Previdência de Barão de Melgaço, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre qual competência se refere o recolhimento/repasse das contribuições previdenciárias realizadas pela Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, no exercício de 2019, ao BARÃO-PREVI, no montante de R$ 161.565,46 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e em qual data fora de fato realizada.