Detalhes do processo 561282/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 561282/2021
561282/2021
443/2023
DECISAO
NÃO
NÃO
29/08/2023
30/08/2023
29/08/2023
DETERMINAR PROVIDENCIAS


DECISÃO N° 443/GAM/2023

PROCESSO N.º: 56.128-2/2021
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
RESPONSÁVEL: ELVIO DE SOUZA QUEIROZ – ex-prefeito municipal
INTERESSADA: MARGARETH GONÇALVES DA SILVA – prefeita municipal
ADVOGADOS: FRANCIELI BRITZIUS – OAB/MT N.º 19.138
:MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID – OAB/MT N.º 6.078
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Trata-se de Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento ao Parecer Prévio Favorável n.º 107/2021–TP, que julgou as Contas Anuais de Governo do Município de Barão de Melgaço/MT, com a finalidade de identificar os possíveis responsáveis e apurar o montante dos encargos moratórios incidentes sobre os valores das contribuições previdenciárias recolhidos em atraso.
A equipe de auditoria, em Relatório Técnico Preliminar [1], identificou possível dano ao erário no importe de R$ 42.976,41 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), resultante do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, referente à competência de dezembro de 2019, incorrendo na despesa com cobrança de encargos moratórios, bem como na seguinte irregularidade:
Responsável: Sr. Elvio de Souza Queiroz - Prefeito de Barão de Melgaço/MT (Período: 12/2019)
JB01 DESPESAS_GRAVE_01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar 101/2000; art. 4° da Lei 4.320/1964).
1.1) Ausência de recolhimento, dentro do prazo legal, das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, referentes à competência de dezembro de 2019, acarretando a cobrança de despesas com juros de mora, em afronta a Lei Municipal nº 284/2006, a CF/1988, a Lei nº 8.429/1992 e a Lei 9.717/1998.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Sr. Elvio de Souza Queiroz foi devidamente citado, por meio do Ofício n.º 251/2022/GAM [2], apresentando sua manifestação de defesa [3].
Após análise dos argumentos defensivos, em Relatório Técnico Conclusivo [4], a equipe de auditoria manteve o apontamento e sugeriu que fosse determinado o ressarcimento ao erário do valor de R$ 42.976,41.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 4.402/2022 [5], da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela irregularidade da Tomada de Contas, com aplicação de multa, além da condenação do Sr. Elvio de Souza Queiroz à restituição aos cofres públicos, no valor de R$ 42.976,41, a ser devidamente atualizado, referente ao dano ao erário em função do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, sem prejuízo de multa proporcional ao dano ao erário, nos termos do artigo 328 do RITCE/MT, e pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual.
O responsável foi intimado para apresentar alegações finais, por meio da Decisão n.º 171/GAM/2023 [6], publicada no Diário Oficial de Contas, em 22/3/2023, edição extraordinária n.º 2892 [7].
Ato contínuo, o Sr. Elvio de Souza Queiroz apresentou suas alegações finais [8].
Os autos retornaram ao Ministério Público de Contas, que, por meio do Parecer Ministerial n.º 2.361/2023 [9], da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, ratificou o Parecer n.º 4.402/2022.
Examinando os autos, segundo as informações da equipe de auditoria, os débitos previdenciários patronal e do segurando tiveram como fato gerador o atraso dos recolhimentos na data de dezembro de 2019, e permaneceram até o mês de abril de 2022, conforme extraído do Relatório Técnico Preliminar [10] e colacionado abaixo:

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Apesar dos débitos terem se originado na gestão do Sr. Elvio de Souza Queiroz (2017/2020), segundo a equipe técnica, permaneceram até o mês de abril de 2022, data em que a atual gestão da Sra. Margareth Gonçalves da Silva realizou o pagamento. No entanto, chama a atenção o fato da responsabilidade pelo pagamento de juros e muros ter sido atribuída exclusivamente ao ex-prefeito municipal.
Nesse sentido, intimei o Departamento de Controle Interno do Município, via Ofício n.º 783/2023/GAM, para que encaminhasse os extratos dos débitos previdenciários (patronal e do segurado), competência de dezembro de 2019 até o seu efetivo pagamento que se deu em abril de 2022, bem como documentações e/ou informações que contribuíssem para a individualização da conduta, em razão da particularidade do caso.
Em resposta, o Departamento de Controle Interno [11] e a autoridade política gestora [12] encaminharam suas manifestações informando que o recolhimento das contribuições previdenciárias, no que se refere à parte do segurado e à parte patronal, competência de dezembro de 2019, foi realizado tempestivamente na data de 29/1/2020, não havendo irregularidade em relação ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Barão de Melgaço.
Posto isso, considerando a divergência entre as informações, com fulcro no art. 96 e 108-A do Regimento Interno, determino o retorno dos autos à 4ª Secretaria de Controle Externo, para que tome conhecimento dos novos documentos aportados aos autos e apure se houve pagamento de juros e multas e, em caso positivo, individualize as condutas conforme os períodos de gestão.
 
Publique-se.
Documento digital 116928/2022;
Documento digital 122415/2022;
Documento digital 164062/2022;
Documento digital 186327/2022;
Documento digital 196632/2022;
Documento digital 38918/2023;
Documento digital 42371/2023;
Documento digital 48241/2023;
Documento digital 5141/2023;
Documento digital 116928/2022;
Documento digital 233788/2023;[
Documento digital 233472/2023.