Interessada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto: Consulta
Relator: Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento: 28-4-2022 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2022 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. LICITAÇÕES. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PREGOEIRO OU COMISSÃO DE LICITAÇÕES. NÃO HÁ QUANTIDADE CERTA OU LIMITE GERAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LEGALIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
1) Não existe quantidade certa ou limite geral de diligências a serem promovidas pelo Pregoeiro ou Comissão de Licitações destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, devendo o caso concreto ser norteado pela aplicação dos princípios gerais do direito, em especial os princípios da razoabilidade e legalidade, na busca pelo atendimento ao interesse público. 2) No caso do Pregão Eletrônico, o prazo para atendimento às diligências, de no mínimo 02 (duas) horas, deverá ser expressamente inserido em Edital, devendo ainda, ser prevista a possibilidade de prorrogação deste. Não havendo o atendimento da diligência no prazo estabelecido em Edital e devidamente concedido pela Administração, a diligência não poderá ser repetida. No caso de diligência realizada internamente pela própria Administração, essa não possui limitação de vezes e nem de prazo para a sua realização.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 56.675-6/2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei
Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer Técnico da Secex de Contratações Públicas e com o Parecer nº 4.339/2021 do Ministério Público de Contas: a) conhecer a consulta formulada pelo Sr. Kalil Sarat Baracat, Prefeito Municipal de Várzea Grande, em razão do cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 232 da Resolução nº 14/2007 c/c o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007; e, b) no mérito, aprovar a ementa de resolução de consulta e responder ao consulente que: 1) não existe quantidade certa ou limite geral de diligências a serem promovidas pelo Pregoeiro ou Comissão de Licitações destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, devendo o caso concreto ser norteado pela aplicação dos princípios gerais do direito, em especial os princípios da razoabilidade e legalidade, na busca pelo atendimento ao interesse público; e, 2) no caso do Pregão Eletrônico, o prazo para atendimento às diligências, de no mínimo 02 (duas) horas, deverá ser expressamente inserido em Edital, devendo ainda, ser prevista a possibilidade de prorrogação deste. Não havendo o atendimento da diligência no prazo estabelecido em Edital e devidamente concedido pela Administração, a diligência não poderá ser repetida. No caso de diligência realizada internamente pela própria Administração, essa não possui limitação de vezes e nem de prazo para a sua realização. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)