Detalhes do processo 56936/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 56936/2014
56936/2014
302/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/06/2019
25/06/2019
24/06/2019
DEFINIR RELATORIA




Processo nº                        5.693-6/2014
Interessada                        SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE CUIABÁ
Gestores/Responsáveis        Carlos Brito de Lima – ex-Secretário Municipal de Comunicação
                       Flávio Donizete Garcia – ex-Secretário Municipal de Comunicação
                       Company Comunicação Ltda.
                       Glauber L. Gomide – Procurador da empresa
                       Luiz G. Rodrigues Junior - Genius Publicidade
                       Luiz Gonzaga Rodrigues Junior – Presidente da empresa        
                       Ganzá Propaganda – Logos Propaganda Ltda.
                       Albertine de Paula Souza – Responsável pela empresa
                       Maurício Vitanis Paes – Procurador da empresa
                       Tulio Cesar Zago – OAB/MT nº 12.737 – Procurador das 3 empresas
                       João Victor Toshio Ono Cardoso – OAB/MT nº 14.051, João Bosco Ribeiro Barros Junior – OAB/MT nº 9.607, Jorge                Aurélio Zamar Taques – OAB/MT nº 4.700, Diego Gomes da Silva Lessi – OAB/MT nº 15.159, Rodrigo Leite da Costa –        OAB/MT nº 20.362 e Amir Saul Amiden – OAB/MT nº 14.723E – Procuradores do Sr. Carlos Brito de Lima
Assunto                        Recurso Ordinário – Análise de conflito de competência
Relator Nato                        Conselheiro Presidente DOMINGOS NETO

Sessão de Julgamento        4-6-2019 – Tribunal Pleno


       ACÓRDÃO Nº 302/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE CUIABÁ. ANÁLISE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA A RELATORIA DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DA TOMADA DE CONTAS. DEFINIÇÃO DO CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF COMO RELATOR COMPETENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.693-6/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XX, c/c o artigo 30, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 2.287/2019 do Ministério Público de Contas, em DEFINIR a competência do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf para analisar e julgar o Recurso Ordinário interposto nos presentes autos de Tomada de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN  MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Arguiu seu impedimento o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de junho de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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