InteressadaSECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE CUIABÁ
Gestores/ResponsáveisCarlos Brito de Lima – ex-Secretário Municipal de Comunicação
Flávio Donizete Garcia – ex-Secretário Municipal de Comunicação
Company Comunicação Ltda.
Glauber L. Gomide – Procurador da empresa
Luiz G. Rodrigues Junior - Genius Publicidade
Luiz Gonzaga Rodrigues Junior – Presidente da empresa
Ganzá Propaganda – Logos Propaganda Ltda.
Albertine de Paula Souza – Responsável pela empresa
Maurício Vitanis Paes – Procurador da empresa
Tulio Cesar Zago – OAB/MT nº 12.737 – Procurador das 3 empresas
João Victor Toshio Ono Cardoso – OAB/MT nº 14.051, João Bosco Ribeiro Barros Junior – OAB/MT nº 9.607, Jorge Aurélio Zamar Taques – OAB/MT nº 4.700, Diego Gomes da Silva Lessi – OAB/MT nº 15.159, Rodrigo Leite da Costa – OAB/MT nº 20.362 e Amir Saul Amiden – OAB/MT nº 14.723E – Procuradores do Sr. Carlos Brito de Lima
AssuntoRecurso Ordinário – Análise de conflito de competência
Relator NatoConselheiro Presidente DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento4-6-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 302/2019 – TP
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE CUIABÁ. ANÁLISE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA A RELATORIA DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DA TOMADA DE CONTAS. DEFINIÇÃO DO CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF COMO RELATOR COMPETENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.693-6/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XX, c/c o artigo 30, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 2.287/2019 do Ministério Público de Contas, em DEFINIR a competência do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf para analisar e julgar o Recurso Ordinário interposto nos presentes autos de Tomada de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Arguiu seu impedimento o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de junho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)