InteressadaSECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE CUIABÁ
AssuntoTomada de Contas
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento16-9-2018 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 69/2018 – SC
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE CUIABÁ. TOMADA DE CONTAS INSTAURADA EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 150/2013-PC (PROCESSO 12.743-4/2012). JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.693-6/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 16 e 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, V, 194, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.359/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas, instaurada em cumprimento ao Acórdão n° 150/2013-PC (processo nº 12.743-4/2012) em desfavor da Secretaria Municipal de Comunicação de Cuiabá, gestão, à época, dos Srs. Flávio Donizete Garcia e Carlos Brito de Lima, este último representado pelos procuradores João Victor Toshio Ono Cardoso – OAB/MT nº 14.051, João Bosco Ribeiro Barros Júnior – OAB/MT nº 9.607, Jorge Aurélio Zamar Taques – OAB/MT nº 4.700, Diego Gomes da Silva Lessi – OAB/MT nº 15.159, Rodrigo Leite da Costa – OAB/MT nº 20.362 e Amir Saul Amiden – OAB/MT nº 14.723E, sendo as empresas contratadas: Company Comunicação Ltda., sendo o Sr. Glauber L. Gomide – procurador; Luiz G. Rodrigues Júnior – Genius Publicidade, sendo o Sr. Luiz Gonzaga Rodrigues Júnior – presidente; Ganzá Propaganda – Logos Propaganda Ltda., sendo os Srs. Albertine de Paula Souza – responsável e Maurício Vitanis Paes – procurador, todas as empresas neste ato representadas pelo procurador Tulio Cesar Zago – OAB/MT nº 12.737, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando as seguintes restituições aos cofres públicos municipais: 1) à empresa Luiz G. Rodrigues Júnior – Genius Publicidade (CNPJ nº 26.787.440/0001-24) que restitua os valores de: a)R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais), em solidariedade com o Sr. Carlos Brito de Lima (CPF nº 763.838.907-78), cuja data do fato gerador é o dia 5-6-2012; e, b)R$ 20.180,00 (vinte mil, cento e oitenta reais), em solidariedade com o Sr. Flávio Donizete Garcia (CPF nº 577.632.759-87), cuja data do fato gerador é o dia 15-8-2012; 2) à empresa Company Comunicação Ltda. (CNPJ nº 04.523.051/0001-59) que restitua os valores de: a)R$ 13.320,00 (treze mil, trezentos e vinte reais), em solidariedade com o Sr. Carlos Brito de Lima, cuja data do fato gerador é o dia 9-4-2012; b)R$ 20.180,00 (vinte mil, cento e oitenta reais), em solidariedade com o Sr. Flávio Donizete Garcia, cuja data do fato gerador é o dia 11-6-2012; c)R$ 16.150,00 (dezesseis mil, cento e cinquenta reais), em solidariedade com o Sr. Flávio Donizete Garcia, cuja data do fato gerador é o dia 18-12-2012; e, d)R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais), em solidariedade com o Sr. Flávio Donizete Garcia, cuja data do fato gerador é o dia 22-12-2012; 3) à empresa Ganzá Propaganda - Logos Propaganda Ltda.(CNPJ nº 37.269.412/0001-01) que restitua os valores de: a) R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais), em solidariedade com o Sr. Carlos Brito de Lima, cuja data do fato gerador é o dia 7-5-2012; b)R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais), em solidariedade com o Sr. Carlos Brito de Lima, cuja data do fato gerador é o dia 5-6-2012; e, c)R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais), em solidariedade com o Sr. Flávio Donizete Garcia, cuja data do fato gerador é o dia 9-8-2012; e, por fim, nos termos do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. Carlos Brito de Lima e Flávio Donizete Garcia, bem como às empresas Luiz G. Rodrigues Júnior – Genius Publicidade, Ganzá Propaganda – Logos Propaganda Ltda. e Company Comunicação Ltda., para cada um, a multa de 10% (dez por cento) sobre cada um dos valores a serem restituídos ao erário, os quais devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para que adote as medidas que entender pertinentes, conforme dispõe o artigo 194, II e III, c/c o artigo 196 da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico; www.tce.mt.gov.br)