REGULAMENTAÇÃO DAS SESSÕES PRESENCIAIS E VIRTUAIS DO PLENÁRIO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATOR NATO
CONSELHEIRO PRESIDENTE SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO
10/12/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2024 – PP
Regulamenta as sessões presenciais e virtuais do Plenário no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 11, V, e 296, III, “d”, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – – RITCE/MT (aprovado pelo Anexo Único da Resolução Normativa nº
16/2021);
CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura, no âmbito
judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que as sessões de julgamento virtuais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, uma vez
asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais dos advogados e partes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as sessões do Plenário, nos termos do art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c o art. 295, do RITCE/MT.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES PRESENCIAIS DO PLENÁRIO
Art. 1º Serão deliberados, exclusivamente, nas sessões presenciais do Plenário, os seguintes processos e assuntos:
– contas de governo;
– contas de gestão dos titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado e dos Municípios Polos;
– homologações de decisões concessivas de tutela provisória adotadas em face dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado e dos Municípios Polos;
– consultas formais, revisões de teses prejulgadas, súmulas e incidentes de uniformização de jurisprudência;
– produtos das deliberações das Comissões Permanentes.
§ 1º A critério do Relator, todas as demais matérias de competência deste Tribunal poderão ser deliberadas nas sessões
presenciais do Plenário.
§ 2º As demais disposições referentes às sessões presenciais do Plenário serão regidas pelo Regimento Interno.
§ 3º Na impossibilidade de realização de sessões presenciais, o assunto retratado no inciso III poderá ser deliberado nas
sessões virtuais, desde que devidamente fundamentada a urgência.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES VIRTUAIS DO PLENÁRIO
Art. 2º Poderão ser deliberados nas sessões virtuais do Plenário os processos e assuntos de competência deste Tribunal,
ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A critério do relator, poderão ser julgados em bloco, na forma do art. 256 do Regimento Interno, os processos
referentes a aposentadorias, pensões, reformas, reservas remuneradas e eventuais retificações desses atos previdenciários, ressalvados os casos em que, no mérito, o voto ou a proposta de voto for no sentido de denegar o registro do ato, quando não estiver convergente com o parecer ministerial, ou ainda, quando houver determinação expressa de julgamento individualizado.
Art. 4º As sessões virtuais do Plenário serão realizadas em ambiente eletrônico denominado “Plenário Virtual”,
operacionalizado por funcionalidade tecnológica específica disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas.
§ 1º O sistema deverá ficar disponível aos membros votantes, durante todo o período previsto no art. 285 do Regimento Interno, possibilitando-lhes o acesso remoto, independentemente da presença no gabinete ou no local de julgamento, salvo em caso de incidente técnico que o impeça.
§ 2º Não haverá sessão virtual ordinária na semana em que o feriado ou ponto facultativo coincidir com o dia da abertura ou
encerramento da sessão virtual.
Art. 5º O Relator agendará a data para pautar o processo em sessão virtual ordinária de julgamento, observando as datas
disponíveis no Plenário Virtual e a previsão de conclusão do relatório e do voto ou proposta de voto.
§ 1º Serão incluídos na pauta de julgamento definitiva apenas os processos tramitados à Secretaria Geral do Plenário até às 11 (onze) horas do dia anterior ao da publicação da pauta, contendo relatório do Relator.
§ 2º Serão retirados de pauta automaticamente os processos que não contenham voto ou a proposta de voto inseridos no
sistema até o início da sessão virtual.
§ 3º Após a inclusão do processo em pauta na sessão virtual do Plenário, o direito da parte de distribuir memorial poderá ser
exercido de forma eletrônica utilizando-se do procedimento disponível no sistema do Plenário Virtual para o envio de arquivos eletrônicos.
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 288 do Regimento Interno aos processos apurados em caráter sigiloso, pautados em
sessão plenária virtual, garantindo-se, obrigatoriamente, o sigilo da identificação do denunciante, de acordo com as normas vigentes, e o acesso preliminar aos documentos somente ao representante do Ministério Público de Contas e às partes e seus procuradores, para cumprimento da fase ministerial e realização de sustentação oral.
§ 1º Durante a sessão plenária virtual, o acesso aos documentos e discussões dos processos apurados em caráter sigiloso
permanecerá restrito aos Conselheiros votantes, ao representante do Ministério Público de Contas e às partes e seus procuradores, mediante cadastro e autorização no sistema Plenário Virtual.
§ 2º Os processos que requeiram apreciação e julgamento em sessão plenária sigilosa, nos termos do § 1º do art. 242 do Regimento Interno, deverão ser pautados em sessões plenárias presenciais.
Art. 7º Os Conselheiros registrarão suas manifestações da seguinte forma:
– acompanho o Relator;
– divirjo do Relator;
– acompanho parcialmente o Relator;
– impedimento ou suspeição; V – pedido de destaque.
§ 1º Registrada a hipótese II ou III, o Conselheiro declarará seu voto em campo livre existente no sistema destinado a
anotações, e o sistema emitirá aviso automático aos Conselheiros participantes da sessão virtual.
§ 2º O pedido de destaque é uma solicitação de transferência da votação do processo da sessão virtual para a sessão
presencial.
Art. 8º Havendo pedido de destaque suscitado por qualquer Conselheiro, e após autorização do presidente, o processo será
inserido na primeira sessão presencial subsequente, com publicação de nova pauta para a continuidade da sua votação.
§ 1º Apresentado pedido de destaque, suspende-se o cômputo de novos votos ao processo.
§ 2º Os votos já proferidos na sessão virtual poderão ser mantidos ou alterados na sessão presencial, que será considerada
como continuação da sessão virtual, inclusive para efeito de vinculação dos seus participantes.
§ 3º É possível a desistência do pedido de destaque apresentado por um dos Conselheiros, desde que seja informada nos
autos antes do início da votação em sessão presencial, situação em que a Secretaria Geral do Plenário providenciará a inclusão do processo na primeira sessão virtual subsequente, com publicação de nova pauta para a continuidade da sua votação, assegurada a possibilidade de modificação dos votos anteriormente proferidos.
Art. 9º Na sessão presencial, os pedidos de destaque serão indicados pelo Presidente após o encerramento da ordem
administrativa e antes de iniciada a ordem do dia.
Parágrafo único. Indicado o processo pelo Presidente, com o resumo da conclusão do voto do Relator e dos votos já
proferidos, é dada a palavra ao autor do pedido de destaque para expor sua fundamentação, procedendo-se, em seguida, à fase de votação.
Art. 10. Excepcionalmente, o Presidente poderá autorizar a constituição de pauta suplementar antes da abertura da sessão
virtual.
§ 1º No caso de constituição de pauta suplementar, será assegurado o exercício da faculdade de envio da sustentação oral
pelas partes ou seus procuradores e a participação do Ministério Público de Contas.
§ 2º O Relator deverá encaminhar à Secretaria Geral do Plenário o processo que constituirá a pauta suplementar, com a
indicação do número da autuação, o responsável ou o interessado principal, e o assunto a que se refere.
Art. 11. O Presidente poderá designar sessão extraordinária com prazo diferenciado e fixado no respectivo ato convocatório,
a fim de julgar casos urgentes.
§ 1º Convocada a sessão extraordinária, o Relator deverá encaminhar à Secretaria Geral do Plenário o processo que
constituirá a pauta de julgamento.
§ 2º As partes ou seus procuradores poderão encaminhar sustentação oral, até o início da sessão virtual extraordinária, nas
hipóteses de cabimento previstas no Regimento Interno.
§ 3º Ao representante do Ministério Público de Contas será assegurado o disposto no art. 289 do Regimento Interno para fins
de ratificação ou retificação do parecer ministerial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Encerrada a sessão virtual, o sistema emitirá, automaticamente, o resumo do julgamento de cada processo, de
acordo com as opções listadas no art.7º, incluindo as anotações.
Art. 13. A publicação das deliberações do Plenário Virtual será realizada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas,
no prazo previsto no art. 302 do Regimento Interno.
§ 1º Encerrada a sessão plenária, caberá à Secretaria Geral do Plenário redigir os acórdãos, conforme o resultado do
julgamento emitido automaticamente pelo sistema, e encaminhá-los aos gabinetes dos respectivos Relatores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Os acórdãos serão revisados e assinados pelo Relator ou Revisor e devolvidos à Secretaria Geral do Plenário no prazo
de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º A Secretaria Geral do Plenário somente tramitará os processos a outra unidade após o cumprimento de todas as
determinações contidas no ato decisório.
Art. 14. Compete à Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação:
– manter o pleno funcionamento do sistema Plenário Virtual, adotando todas as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução e do caput do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso do Código;
– informar a Presidência e a Secretaria Geral do Plenário sobre eventual indisponibilidade do sistema;
– responsabilizar-se pela segurança do sistema;
– aplicar as diretrizes e regras das Políticas de Segurança da Informação (RN 8/2022-TP) e de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (RN 22/2023-PP), entre outras normativas deste Tribunal.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 16. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções Normativas nos 28/2012-TP, 29/2012-TP, 8/2013-TP e 7/2021-TP.
Participaram da deliberação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)