Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes1opostos pelo Sr. Parassu de Souza Freitas, por intermédio de seu advogado constituído, Sr. Gilmar Moura de Souza, com o objetivo de sanar suposta omissão do Acórdão nº 227/2019 – TP, de 14/5/2019, o qual negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra Acórdão nº 66/2016-SC.
I - Síntese do Processo
Estes autos versam sobre Tomada de Contas Ordinária (TCO) instaurada com o objetivo de identificar os responsáveis pela manutenção do nome da Sra. Noely Paciente Luz, no período de julho a novembro de 2012, na folha de pagamento, após a sua exoneração.
Em 15/3/2016, esta Tomada de Contas foi julgada irregular, mediante o Acórdão nº 1/2016 – PC, condenando solidariamente o Sr. Parassu de Souza Freitas (ex-Prefeito) e a Sra. Noely Paciente Luz (ex-Secretária) ao ressarcimento do erário no montante de R$ 10.822,45 (dez mil e oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), com aplicação de multas aos responsáveis, nos seguintes termos:
ACÓRDÃO Nº 1/2016 – PC
[...]
e, no mérito, julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária instaurada em desfavor da Prefeitura Municipal de Luciara, sendo os Srs. Fausto Aquino de Azambuja Filho – atual prefeito, Parassu de Souza Freitas, inscrito no CPF nº 280.918.331-72 – ex-prefeito, este último representado pela procuradora Noely Paciente Luz – OAB/MT nº 3.932, sendo os Srs. Ricardo Silva Feitosa, Abimael Alves Lima, Joemy Silva Luz, Juciliano Rovani Budrys – servidores e a Sra. Noely Paciente Luz, inscrita no CPF nº 327.031.801-44 - ex-secretária municipal de Assistência Social, para identificação dos responsáveis pela permanência de servidor exonerado na folha de pagamento do município de Luciara no período de julho a novembro de 2012, conforme determinação do Acórdão nº 5.802/2013-TP (processo nº 6.968-0/2012), que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2012 da referida prefeitura, em razão da permanência da Sra. Noely Paciente Luz na folha de pagamento do Município e realização de pagamento a ela nos meses de julho a novembro de 2012, quando já se encontrava exonerada; determinando à atual gestão que corrija a divergência existente no Sistema Aplic conforme fundamentação constante do voto e que tome as medidas necessárias a fim de evitar a reincidência de falhas e inconsistências na prestação de contas do Município; determinando, ainda, ao Sr. Parassu de Souza Freitas e à Sra. Noely Paciente Luz, que, solidariamente, restituam aos cofres públicos municipais o montante de R$ 10.822,45, devidamente corrigido a partir de julho de 2012; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287, e 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 4º, § 5º, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Parassu de Souza Freitas as multas a seguir relacionadas, que totalizam 22 UPFs/MT: a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade JB 05_Pessoal_Grave_05, pagamento de subsídios, vencimentos, vantagens pecuniárias e jetons não autorizados em lei; e, b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade MB 03_Prestação de Contas_Grave, divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica, referente aos itens 2.1, 2.2 e 2.3; aplicar ao Sr. Parassu de Souza Freitas e à Sra. Noely Paciente Luz, para cada um, a multa de 10% sobre o valor da condenação ao ressarcimento. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Determina-se à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais do exercício de 2015, desta prefeitura, que inclua como ponto de controle de auditoria as irregularidades JB 05 e MB 05. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão à citada secretaria, para conhecimento e providências. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Em 13/4/2016, o Sr. Parassu de Souza Freitas opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes contra o referido Acórdão, os quais não foram providos mediante o Acórdão nº 66/2016 – SC, pois não havia qualquer omissão capaz de ensejar a alteração do Acórdão embargado.
Irresignado, em 8/6/2016, o ex-Prefeito interpôs Recurso Ordinário contra os julgados anteriores (Acórdãos nºs 01/2016 e 66/2016), repetindo a tese de que os documentos trazidos pelo recorrente aos autos eram suficientes para comprovar que a Sra. Noely Paciente Luz não recebeu quaisquer valores da Administração Pública após ser exonerada.
O Recorrente requereu ainda o apensamento desta Tomada de Contas ao Pedido de Rescisão proposto pela ex-Secretária (Processo nº 20.121-9/2015) para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Assim, esta Tomada de Contas foi apensada ao aludido Pedido de Rescisão.
Entretanto, o Pedido de Rescisão não foi conhecido, em razão de esta Tomada de Contas ainda não ter transitado em julgado. Então, a TCO foi desapensada para seu devido prosseguimento.
Ato contínuo, em 14/5/2019, mediante o Acórdão nº 227/2019, deliberou-se pelo não provimento do Recurso Ordinário, em decorrência da ausência de apresentação de documentos probatórios capazes de comprovar o alegado e de seu nítido caráter protelatório, nos seguintes termos:
ACÓRDÃO Nº 227/2019 – TP
[...]
e, b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em decorrência da ausência de apresentação de documentos probatórios capazes de comprovar o alegado nas razões recursais, além do nítido caráter protelatório da propositura deste recurso, uma vez que é a terceira vez que o recorrente repete os mesmos argumentos que já foram amplamente debatidos pelos órgãos colegiados deste Tribunal,mantendo-se, dessa forma, inalterados os termos dos Acórdãos nº 1/2016-PC e nº 66/2016-SC. (destaquei)
Ainda irresignado, em 17/6/2019, o Sr. Parassu de Souza Freitas opôs o presente recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes contra o Acórdão nº 227/2019, sustentando omissão do Relator na análise dos documentos colacionados ao Pedido de Rescisão acima mencionado e fundamentando no art. 270, inciso III, do Regimento Interno do TCE/MT (RI-TCE/MT).
É a síntese necessária.
II – Requisitos de admissibilidade
Nesta fase processual, segundo competência fixada no art. 276, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/MT)2, cumpre-me efetuar o juízo de admissibilidade dos Embargos opostos.
Assim, de acordo com o dispositivo mencionado e conforme inteligência do art. 273 do RI-TCE/MT3, constato que o recorrente é parte legítima para opor o recurso de Embargos de Declaração, uma vez que foi atingido diretamente pelos efeitos do Acórdão embargado.
Além disso, verifico que se trata de recurso tempestivo, visto que foi protocolado no dia 17/6/2019. Portanto, dentro do prazo regimental de quinze dias contados da publicação do Acórdão nº 227/2019, conforme certidão4 da Secretaria-Geral do Tribunal Pleno juntada a estes autos.
Entretanto, verifico que embora o recorrente mencione a existência de omissão no acórdão ora embargado, em verdade, pretende rediscutir a matéria fática repetindo tese que já foi utilizada nos recursos até então apresentados, conforme será demostrado adiante.
O embargante sustenta que o Relator teria incorrido em omissão ao deixar de realizar o translado dos documentos do Processo nº 20.121-9/2015 (Pedido de Rescisão) e, por consequência, não analisar a documentação juntada naqueles autos.
Entretanto, em nenhum momento foi requerido o translado dos documentos no Recurso Ordinário anteriormente apresentado pelo ora embargante, seja no corpo do recurso, seja nos pedidos, conforme se observa:
Fonte: Recurso Ordinário – Documento Digital nº 105086/2016, fls. 9 e 10 (Protocolo nº 120588/2016).
Observe que, apesar da ordenação equivocada das alíneas, foram realizados apenas três pedidos: apensamento dos autos, recebimento e provimento do recurso.
Assim, em apertada síntese, o embargante sustenta omissão de uma providência sequer requerida por ele, uma vez que apenas solicitou o apensamento desta Tomada de Contas a outro processo, a fim de evitar decisões conflitantes, e não fez nenhum pedido subsidiário.
Aliás, conforme já exposto, estes autos foram apensados ao Pedido de Rescisão, conforme requerido. Entretanto, foi desapensado em virtude do não conhecimento do pedido rescisório, fato de ciência do próprio embargante, conforme narrado no presente recurso:
Fonte: Embargos de Declaração – Documento Digital nº 134905/2019, fl. 7 (Protocolo nº 191159/2019).
Portanto, em nenhum momento este Relator foi omisso quanto às providências requeridas.
Além disso, impende reforçar que a suposta omissão arguida extrapola o âmbito do acórdão embargado, alcançando especificamente os atos processuais envolvendo o translado de cópias de um processo para o outro.
É cediço que a obscuridade, omissão ou contradição que autorizam o uso de embargos deve ser a interna, ou seja, existente entre a fundamentação e a conclusão no próprio acórdão, conforme se observa do julgado transcrito a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REVISITAÇÃO DA LIDE – REANÁLISE DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. “(.) 5.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REVISITAÇÃO DA LIDE – REANÁLISE DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. “(.) 5 .1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REVISITAÇÃO DA LIDE – REANÁLISE DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. “(.) 5.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REVISITAÇÃO DA LIDE – REANÁLISE DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. “(...) 5 .1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes. (...) 8 .2. Embargos de Declaração rejeitados.”(EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (ED 11972/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018)
(TJ-MT - ED: 00119725720188110000119722018 MT, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/06/2018, destaquei)
Como visto, não se busca aqui analisar a congruência e a veracidade dos argumentos apresentados, pois tal análise foge ao exame deste recurso. Entretanto, constato que não foi arguida nenhuma omissão, contradição ou obscuridade interna do Acórdão embargado.
Portanto, entendo estar ausente o cabimento.
Isso posto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 271 e 273 do RI-TCE/MT.
Publique-se.
Após, à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar prazo recursal.
Não havendo recurso, encaminhem-se os autos para o arquivo.
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1. Documento Digital nº 134905/2019 (Protocolo nº 191159/2019).
2. Art. 276. No caso de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo respectivo e encaminhada ao Relator da decisão embargada para juízo de admissibilidade e voto de mérito.
3. Art. 273. A petição do recurso deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original;
IV. Assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.