Trata-se de Pedido de Rescisão, com efeito suspensivo, proposto pelo Sr. Parassu de Souza Freitas, ex-Prefeito do Município de Luciara, objetivando rescindir osAcórdãos nº 01/2016 - PC, nº 66/2016 - PC e 227/2019 - TP, proferidos nos autos da Tomada de Contas Ordinária n.º 5.779-7/2014 (Doc. Digital n.º 207758/2020).
O Requerente preliminarmente afirmou estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, especialmente quanto ao cabimento, sustentou que a situação em tela se enquadra na hipótese prevista no inciso II, do artigo 251, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Em suas razões, asseverou que o Acórdão nº 01/2016 – PC julgou Irregular a Tomada de Contas Ordinária (Processo nº 5.779-7/2014) e determinou ao requerente o ressarcimento de valores supostamente pagos de forma indevida à Srª Noely Paciente Luz, no valor de R$ 10.882,45 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Contra esta decisão justificou que foram opostos Recursos de Embargos de Declaração e Ordinário e que tiveram provimento negado pelos Acórdãos nºs 66/2016 - SC e 227/2019 – TP, sendo que a decisão transitou em julgado em 17/06/2019.
No mérito, o autor sustentou que o fato superveniente ocorreu com os documentos apresentados pela Srª Noely Paciente Luz, nos autos do Pedido de Rescisão nº 20.121-9/2015 e que não foi conhecido pelo Julgamento Singular nº 300/JBC/2018 do Relator o Conselheiro Interino João Batista Camargo, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, em especial pela ausência de Trânsito em Julgado da decisão questionada.
Segundo o autor, muito embora o citado Pedido de Rescisão não tenha sido conhecido, os documentos apresentados pela autora da ação rescisória foram analisados pela Secex de Atos de Pessoal e pelo Ministério Público de Contas que manifestaram pela procedência do Pedido Rescisório, para reformar o Acórdão nº 01/2016 – PC e excluir a determinação de restituição de valores, bem como a multa imposta aos responsáveis.
Diante de tais fundamentos, afirmou estarem preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a este Pedido de Rescisão, uma vez que, segundo o seu entendimento, há verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável.
Sorteado eletronicamente a Relatoria, conforme Termo de Aceite, vieram os autos conclusos a este Gabinete.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, preenchidos os requisitos legais, procedo com o juízo positivo de admissibilidade deste Pedido de Rescisão, tendo em
vista a observância ao disposto nos artigos 251 e 252 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Feita tal consideração quanto ao conhecimento desta demanda rescisória, passo a analisar especificamente o pedido para a suspensão da decisão rescindenda.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 251 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas3, existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo.
Concernente à verossimilhança da alegação, entendo que esta se encontra configurada, visto que, a priori, nos autos do Pedido de Rescisão nº 20.121- 9/2015, os documentos apresentados pela autora daquela ação rescisória foram analisados pela Secex de Atos de Pessoal e pelo Ministério Público de Contas que manifestaram pela procedência do Pedido Rescisório, para reformar o Acórdão nº 01/2016 – PC e excluir a determinação de restituição de valores, bem como a multa imposta aos responsáveis.
Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observo que a referida decisão determinou a restituição aos cofres públicos da quantia correspondente R$ 10.882,45 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), somada à multa no importe de 10% sobre o valor do dano ao erário, determinação esta que, se não adimplida no prazo indicado, poderá acarretar na inclusão do nome do Requerente no cadastro inadimplentes deste Tribunal de Contas eo envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno.
Ainda, o autor deste pedido rescisório pretende candidatar-se nas próximas eleições municipais e a eventual manutenção da condenação, imposta no processo de Tomada de Contas, poderá impedi-lo de participar no pleito municipal, por força das exigências estabelecidas pela Lei nº 64/1990.
Posto isso, nos termos da fundamentação retro e no uso das atribuições do juízo singular, conheço do presente Pedido de Rescisão e, no exercício do poder geral de cautela, em caráter preliminar, concedo-lhe EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos artigos 251, § 4º do RITCE/MT.