Detalhes do processo 585181/2023 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 585181/2023
585181/2023
340/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
07/05/2024
08/05/2024
07/05/2024
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO


JULGAMENTO SINGULAR Nº 340/WJT/2024

PROCESSO N.º                     58.518-1/2023
DATA DO PROTOCOLO       16/8/2023
PRINCIPAL                            MATO GROSSO PREVIDÊNCIA
INTERESSADO                     WILTON PAELO
ASSUNTO                             PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL
RELATOR                             WALDIR JÚLIO TEIS
 
 
1.Trata-se de análise e registro do Ato n.º 234/2023/MTPREV, disponibilizado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no dia 29/6/2023, que concedeu pensão em caráter vitalício, a partir de 4/11/2022, ao Sr. Wilton Paêlo, em razão do falecimento da ex-servidora, Sra. Elza de Campos Pêlo, aposentada no cargo de Professora, Classe “D”, Nível “05”, atualmente enquadrada na Classe “B”, Nível “06”, bem como no cargo de Professora, Classe “A”, Nível “05”, atualmente enquadrada na Classe “B”, Nível “01”, no município de Cuiabá/MT.
2.Em relatório técnico[1] a 2ª Secex constatou a seguinte irregularidade:
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3.O gestor foi citado pelo Ofício n.º 27/2024/GC/WT[2], para apresentar alegações de defesa. Em resposta foi recebido o Ofício n.º 91/2024/GAB/PRESIDÊNCIA[3].
4.Em relatório técnico de defesa[4], a 2ª Secex sugeriu o apensamento do processo n.º 58.518-1/2023 ao processo n.º 58.560-2/2023, visto que, o processo de benefício previdenciário (pensão), já foi devidamente registrado pelo Acórdão 943/2023 - julgamento de 16/10 a 20/10/2023 da relatoria do Conselheiro Antônio Joaquim.
5.Após despacho n.º 402/2024/GC/WT[5] para proceder o apensamento, a 2ª Secex em relatório técnico de defesa[6] sugeriu o arquivamento dos presentes autos, por se tratar de duplicidade com o processo n.º 58.560-2/2023, caracterizando caso de litispendência.
6.O Ministério Público de Contas, pelo Parecer n.º 1.864/2024[7], da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifestou pela extinção do feito, sem resolução do mérito em razão da litispendência e consequentemente o arquivamento do presente processo.
7.É o relatório.
8.Decido
9.A Constituição Estadual estabelece em seu artigo 47, inciso III, a competência do Tribunal de Contas de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos estaduais e municipais.
10.Nesse contexto, a pensão por morte caracteriza-se como um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, correspondente ao valor da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observados os limites legais.
11. Em análise ao processo, identifiquei que o gestor protocolou dois pedidos de registro de pensão por morte, relativos ao mesmo ato. O Ministério Público de Contas, em sintonia com a equipe técnica, opinou pelo arquivamento destes autos, haja vista o voto do Relator Conselheiro Antônio Joaquim no processo n.º 58.560-2/2023 que registra o Ato n.º 234/2023/MTPREV.
12.Sendo assim, entendo que o ato concessório da pensão não possui efeito jurídico que seja apto a ser analisado por este Tribunal de Contas, tendo em vista o registro da pensão do, Sr. Wilton Paelo, por meio do Processo n.º 58.560-2/2023.
13.Desta feita, considerando que houve a perda do objeto de análise por este Tribunal, entendo que os autos devem ser arquivados.
14.Pelo exposto, acolho o Parecer Ministerial n.º 1.864/2024, exarado pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps e, com base no que dispõe o artigo 43, inciso II da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), e reconheço a ocorrência de litispendência entre o presente processo e o processo de n.º 58.560-2/2023 e decido pela extinção do presente processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto e, consequentemente, pelo seu arquivamento.
15.Publique-se
 
 Doc. digital n.º 291918/2023.
Doc. digital n.º 406671/2024.
Doc. digital n.º 411606/2024.
Doc. digital n.º 430416/2024.
Doc. digital n.º 431098/2024.
Doc. digital n.º 444094/2024
Doc. digital n.º 450968/2024.