SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO – SEDUC/MT
Interessados
Alan Resende Porto
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Adilson Gonçalves de Macedo
Prefeitura Municipal de Cláudia
Altamir Kurten
Prefeitura Municipal de Paranatinga
Josimar Marques Barbosa
Prefeitura Municipal de Poconé
Atail Marques do Amaral
Prefeitura Municipal de Sapezal
Valcir Casagrande
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
Vander Alberto Masson
AssuntoLevantamento
RelatorConselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Data do Julgamento02-8-2022 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 341/2022 – TP
Resumo da Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. LEVANTAMENTO REALIZADO PARA APRESENTAÇÃO DO MÉTODO DE TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO REMOTA E REGULAR DOS RECURSOS DE EDUCAÇÃO POR MEIO DE PROJETO “SINAPSE” – SISTEMA INFORMATIZADO DE AUDITORIA EM PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE CÓPIAS À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E PREFEITURAS MUNICIPAIS. RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 59.452-0/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 140, II, §§ 2º e 3° da Resolução Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer 1.247/2022 do Ministério Público de Contas e a proposta de encaminhamento da Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública em: I) conhecer e submeter a apreciação o presente Levantamento realizado para apresentação do método de trabalho de fiscalização remota e regular dos recursos de Educação por meio do Projeto “SINAPSE” – Sistema Informatizado de Auditoria em Programas de Educação ao Tribunal Pleno; II) determinar o envio de cópia do Relatório Conclusivo deste Levantamento (ID. 103954/2022) à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso e a todas as prefeituras municipais, com a expedição de recomendações, nos termos do artigo 140, §3° da Resolução Normativa nº 16/2021, c/c o artigo 22, §1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), para que: II.a) sejam aperfeiçoados os sistemas internos das secretarias municipais e estadual de educação, de modo a controlarem, de forma centralizada, continuamente, a aplicação dos recursos da Educação; II.b) implementem ações efetivas para concretização das políticas públicas de execução da educação, de forma a garantir que os recursos públicos sejam corretamente utilizados, atendendo os princípios da regularidade, economicidade, eficiência e transparência; e, ainda, III) determinar o envio de cópia deste julgamento à Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal, para que compartilhe com os demais líderes das Secretarias de Controle Externo e adote as providências necessárias à continuidade do Projeto Sinapse; conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator. Após a realização das diligências determinadas, tendo em vista que o objeto e a finalidade do presente levantamento foram devidamente cumpridos, enviem-se os autos ao serviço de arquivo.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de agosto de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)