Ementa: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. JULGAR LEGAL A PLANILHA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, COM O BENEFÍCIO DA PARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 59.476-8/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, II, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1º, VI e 10, XXIII da Resolução n° 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, diverjindo tão somente para conceder o benefício da paridade à servidora, conforme manifestação do Conselheiro Waldir Júlio Teis na discussão da Sessão Plenária, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.023/2022 do Ministério Público de Contas, em: a) REGISTRAR o Ato nº 18.514/2017,publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, nº 27043, em 19/06/2017; b) JULGAR LEGAL a planilha de cálculo de proventos integrais, de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, concedida à Sra. MARIA LUIZA FERNANDES, servidora estabilizada constitucionalmente, no cargo de Profissional Técnico Nível Superior Serviço de Saúde - SUS, Classe “D”, Nível 12, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, em Cuiabá, com fundamento nos incisos I ao III, do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; do artigo 140, parágrafo único, da Constituição Estadual; mais as disposições da Lei Complementar nº 441/2011; com aplicação da Lei Estadual nº 9.538/2011; Processo MTPREV nº 540426/2016; e, c) CONCEDER à interessada o benefício da paridade, tendo em vista a modulação dos efeitos trazidos no Item III da Resolução de Consulta 12/2022, devendo os seus proventos serem revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, acrescida da manifestação do Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.