Detalhes do processo 596078/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 596078/2021
596078/2021
103/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
08/02/2023
09/02/2023
08/02/2023
INDEFERIR


DECISÃO MONOCRÁTICA N° 103/SR/2023

PROCESSO Nº                   59.607-8/2021 e 59.608-6/2021 (apenso)
PRINCIPAL                          PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ
RESPONSÁVEIS                CARLOS ALBERTO CAPELETTI – Prefeito Municipal de Tapurah
                                             ODAIR CÉSAR NUNES – Prefeito em exercício pelo Município de Tapurah
          ALGACIR AUGUSTO CAVAZZINI – Secretário de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos
          MARIA CAROLINA SOARES – Engenheira Civil
          C.R. PEREIRA EIRELI – ME
           EDU LAUDI PASCOSKI – Prefeito Municipal de Itanhangá
 ASSUNTO                           REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
REPRESENTANTE             SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
RELATOR                            CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
 
Trata-se de Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura em desfavor do Município de Tapurah-MT, sob a gestão do Sr. Odair César Nunes, Prefeito em exercício, e seus responsáveis, Sr. Algacir Augusto Cavazzini – Secretário de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos, e Sra. Maria Carolina Soares – Engenheira Civil, e do Município de Itanhangá-MT, sob a gestão do Sr. Edu Laudi Pascoski – Prefeito de Itanhangá-MT, em razão de supostas irregularidades na execução e pagamento por serviços de carpintaria realizados na reforma da ponte de madeira sobre o Rio Borges, localizada na divisa entre os Municípios de Tapurah-MT e Itanhangá-MT.
No Relatório Técnico Preliminar (doc. Digital n.º 26899/2022), a SECEX de Obras e Infraestrutura pugnou pela concessão de medida cautelar em razão de supostas irregularidades na execução e pagamento por serviços de carpintaria realizada na reforma da ponte de madeira sobre o Rio Borges, localizada na divisa entre os Municípios de Tapurah-MT e Itanhangá-MT.
Após a análise dos argumentos demonstrados pela SECEX de Obras e Infraestrutura entendi pelo não cabimento da concessão de medida cautelar, razão pela qual decidi pelo seu indeferimento, por meio da Decisão Monocrática n.º 591/SR/2022.
Após a rejeição do pedido de medida cautelar, a SECEX de Obras e Infraestrutura apresentou Pedido de Reconsideração por meio de Informação Técnica (Doc. Digital n.º 278659/2022).
Nesse sentido, a SECEX de Obras e Infraestrutura informou que realizou inspeção in loco, com o acompanhamento do Controlador Interno do Município de Tapurah-MT, Paulo Gawski, na qual foram constatadas:
A ausência de sinalização horizontal: a ponte é localizada numa curva e se encontra sem qualquer sinalização;
Ausência de guarda-rodas: que se trata de um item de segurança que foi licitado, medido e pago, porém não existe na ponte, o que coloca em risco os usuários da ponte sobre o Rio Borges, tanto os pedestres quanto os veículos;
Ausência de rodeiro: que se trata também de um item de segurança para a estrutura da ponte de madeira, acrescentando que “o rodeiro tem a função de indicar a localização correta onde o veículo deve passar e melhorar a distribuição das cargas acidentais para o tabuleiro e as longarinas. No rodeiro devem ser utilizadas madeiras duras que resistam à abrasão dos pneus dos veículos.”
Curvatura do tabuleiro da ponte: conforme relatado no Relatório Técnico Preliminar desta RNI, durante a primeira inspeção in loco, realizada em 15/09/2021, a Equipe Técnica da SECEX de Obras e Infraestrutura desta Corte de Contas constatou que a empresa contratada, sem qualquer objeto básico e desprovida de estudo técnico, colocou sobre a ponte de madeira, aterro em um volume aproximado de 92,88m2, equivalente a 191,56 toneladas.
Salientou que na inspeção in loco realizada em 06/07/2022, foi possível constatar que o tabuleiro da ponte de madeira já apresenta curvatura em seu vão central.
Nesse sentido, alegou que como a ponte não possui guarda-corpo e nem guarda-rodas, o trânsito pela ponte constitui risco, tanto para os veículos, como para os transeuntes. Que pela constatação in loco e pelas fotos, é possível perceber o risco que as pessoas correm ao atravessar pela ponte, tendo em vista que os cascalhos estão se desprendendo pelas laterais da ponte, em função do aterro estar abaulado para lados da ponte.
Por fim, ratificou, na íntegra, o Relatório Técnico Preliminar, pugnando pelo Pedido de Reconsideração quando à necessidade da concessão da medida cautelar, por entender que os seus argumentos preenchem os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesses termos, asseverou que diante da fumaça do bom direito e do perigo da demora, apresentou o Pedido de Reconsideração para a concessão da medida cautelar, determinando aos Prefeitos Municipais de Tapurah-MT e de Itanhangá-MT, para que:
“no prazo assinalado por Vossa Excelência, comprovem a solidez e segurança da ponte, mediante apresentação de laudo técnico pericial e projetos de engenharia elaborados por profissionais habilitados, acompanhados das respectivas ARTs, demonstrando as eventuais medidas necessárias para garantia da estabilidade da estrutura executada pela empresa C. R. Pereira Eireli – ME, bem como para a garantia da segurança dos veículos e pessoas que trafegam sobre a ponte, caso o laudo não indique a condenação total da estrutura executada; no prazo assinalado por Vossa Excelência, para que os Gestores providenciem, de imediato, as eventuais obras complementares indicadas no laudo técnico pericial e projetos de engenharia a serem elaborados, tais como: a eventual necessidade de remoção da sobrecarga de aterro; a eventual necessidade de instalação de novos balizadores de tráfego (guarda-rodas ou outro elemento estrutural definido pelo laudo técnico e projeto de engenharia) ou a desobstrução dos já instalados na ponte, minimizando o riscos de queda de veículos e pessoas; a instalação de placas indicando o peso máximo admitido sobre a estrutura (caso esta não seja condenada pelo laudo técnico e projetos de engenharia a serem providenciados pelos Executivos Municipais), dentre outras possíveis medidas elencadas pelos profissionais habilitados responsáveis pela análise.”
Para fins de esclarecer com mais precisão os fatos novamente apontados pela SECEX de Obras e Infraestrutura, achei prudente a intimação dos Srs. Odair César Nunes, Prefeito em exercício pelo Município de Tapurah-MT, e do Sr. Edu Laudi Pascoski, Prefeito Municipal de Itanhangá-MT, para, novamente, se manifestarem em relação aos fatos representados na Decisão[1], em especial aos questionamentos formulados que são capazes de elucidar alguns pontos para a tomada apropriada de Decisão Monocrática quanto à concessão, ou não, da medida cautelar.
Em resposta[2], o Prefeito Municipal em exercício pelo Município de Tapurah-MT, Sr. Odair César Nunes, afirmou que a Ponte Rio Borges não foi construída, apenas foi realizada a sua manutenção e reforma; porém, não se opõe que seja realizado o laudo técnico e projeto básico de engenharia, e eventuais obras complementares que sejam necessárias.
Por outro lado, o Prefeito do Município de Itanhangá-MT, Sr. Edu Laudi Pascoski, respondeu[3] que existe rota alternativa para a passagem dos transeuntes para ambos os Municípios; porém também não se opõe que sejam realizados o laudo técnico e projeto básico de engenharia.
A SECEX de Obras e Infraestrutura[4] também foi questionada, a fim de assegurar a consistência das suas alegações para um melhor juízo de convicção.
Após a informação técnica, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no exame do pedido cautelar, entendo conveniente enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.° 24.510-DF, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a competência dos Tribunais de Contas para expedir medidas cautelares. A saber:
“O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei n.º 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável.” (DJU de 19/03/2004, p. 18, Tribunal Pleno)”
O entendimento em destaque foi ratificado pelo então Presidente da Corte Constitucional, Ministro Joaquim Barbosa que, ao apreciar o pedido de Suspensão de Segurança n.º 4878/MC/RN, referendou medida cautelar de bloqueio de bens deferida pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.
Pois bem. Dispõe a inteligência do caput do artigo 82, da Lei Complementar 269/2007:
“Art. 82. No curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas determinará medidas cautelares sempre que existirem provas suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, o responsável possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar danos ao erário ou agravar a lesão ou, ainda, inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”. (Grifei)
Nessa mesma perspectiva, são os requisitos cumulativos do artigo 300, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do controle externo de contas, deste Tribunal, nos termos do artigo 338, da Resolução Normativa n.º 16/2021:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (Grifei) 
O artigo 338, da Resolução Normativa n.º 16/2021, por sua vez, confere importante competência, ao Julgador, quanto ao exercício do Poder Geral de Cautela, pois permite que seja efetivado até mesmo de ofício:
O Relator ou o Plenário poderá, em decisão fundamentada, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação dos demais Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros, Procurador-Geral de Contas, órgãos técnicos, e demais interessados, adotar medida cautelar no curso de qualquer apuração.” (destaquei)
Como se sabe, a concessão das medidas cautelares pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso em questão, não vislumbrei a existência de ambos os requisitos autorizadores da medida cautelar pleiteada, haja vista que, inobstante a SECEX tenha apresentado argumentos relevantes, não obteve êxito em demonstrar a urgência necessária para a concessão da medida cautelar, sobretudo quando se leva em consideração que o processo teve início em 30/08/2021[5]; ou seja, há aproximadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses, e mesmo com a realização de duas inspeções in loco, não ficou demostrado qualquer dano que possa ter sido ocasionado aos transeuntes durante esse lapso temporal. Esse fato, por si só, afasta o periculum in mora da pretensão da Equipe Técnica.
É fato inequívoco que o que se visa é a segurança dos transeuntes que trafegam por aquela via (Ponte Rio Borges); no entanto, também não se pode admitir que essa Corte de Contas seja instrumento de validação de situações que sequer foram apreciadas tecnicamente com a segurança e fundamentação adequada que a própria situação conduz, para que seja concedida medida cautelar de tamanha importância.
Também ressalto que tanto a SECEX de Obras e Infraestrutura, quanto o Município de Itanhangá-MT, defendem que existe uma rota alternativa para o tráfego de pessoas e veículos, além daquela que sobrepõe o Rio São Borges, o que não se demonstra uma medida de extrema urgência, como defende a SECEX de Obras.
Nesse caso, e empregando a maior cautela possível para a tomada dessa decisão, entendo que, para a maior segurança dos transeuntes, faz-se necessária a expedição de RECOMENDAÇÃO para que os gestores adotem, DE IMEDIATO, as providências necessárias a fim de salvaguardar a segurança e integridade física dos transeuntes, veículos e demais que possam vir a se utilizar da Ponte Rio Borges, adotando toda e qualquer medida que vier a ser necessária para que seja efetivada essa recomendação, até o julgamento de mérito desse feito.
Nesse sentido, acrescento que só se terá convicção acerca da necessidade de realização de obras complementares na referida ponte, a partir da confecção de laudo técnico por profissional habilitado, cuja tarefa faz parte de conteúdo de mérito dessa Representação, sob pena de se esgotar a discussão aqui posta sob análise, notadamente em razão do longo transcurso de prazo decorrente da propositura da presente RNI e o momento atual (aproximadamente 1 ano e 6 meses).
É forçoso salientar que ambos os Municípios não manifestaram qualquer objeção em relação a elaboração de Laudo Técnico Pericial por profissional capacitado, desde que seja concedido prazo compatível para a contratação de profissional, com a análise de estrutura da ponte e confecção do referido laudo, com todos os aspectos elencados pela Secex de Obras e Infraestrutura no Relatório Técnico Preliminar.
Ressalto que, na análise de mérito, caso seja constatada a imprescindibilidade de realização de obras complementares, poderá se formar um melhor e mais acurado juízo de convicção, e, se for o caso, seja julgada procedente a presente Representação para a realização de tais obras que se mostrarem eventualmente necessárias.
II – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 97, I, da Resolução Normativa n.º 16/2021, DECIDO no sentido de:
indeferir o pedido de medida cautelar pleiteado pela SECEX de Obras e Infraestrutura, ante a ausência do periculum in mora;
RECOMENDAR ao Sr. Odair César Nunes, Prefeito em exercício do Município de Tapurah-MT, e ao Sr. Edu Laudi Pascoski, Prefeito Municipal de Itanhangá-MT, que:
i)       providenciem, IMEDIATAMENTE, a partir das suas respectivas intimações, as ações necessárias a fim de salvaguardar a segurança e a integridade física dos transeuntes, veículos e demais que possam vir a se utilizar da Ponte Rio Borges, adotando toda e qualquer medida que vier a ser necessária para que seja efetivada essa recomendação, até o julgamento de mérito desta Representação, a fim de não colocar em risco a população que circula por essa via.
d) determinar a citação do Sr. Odair César Nunes, Prefeito em exercício do Município de Tapurah-MT, e do Sr. Edu Laudi Pascoski, Prefeito Municipal de Itanhangá-MT, para que tomem ciência da Decisão e adotem, de IMEDIATO, as recomendações aqui expressas, bem como que apresentem a defesa de mérito em relação dos Relatórios Técnicos Preliminares (Docs. Digitais n.º 26899/2022 e 26902/2022 – Processo n.º 596086/2021 - apenso).
Publique-se.
Oficiem-se.