C.R. PEREIRA EIRELI ME (REPRESENTADA PELA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA).
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Trata-se de Tomada de Contas Especial resultante de conversão com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na prestação de serviço de carpintaria, executados pela empresa C.R. Pereira Eireli ME, através do Contrato nº 43/2020, que tem como objeto a reforma da ponte de madeira sobre o rio Borges, na divisa entre os Municípios de Tapurah e Itanhangá.
Apesar de regularmente citados via edital, os Srs. Algarcir Augusto Cavazzini, Carlos Alberto Capeletti e Maria Carolina Soares, bem como a empresa C.R. Pereira Eireli ME (representada pela Sra. Cristina Rodrigues Pereira), não se manifestaram nos autos [1].
É o relatório. Passo a decidir.
A partir do momento em que a parte não atende ao chamado deste Tribunal de Contas ou não se manifesta, impõe-se a aplicação do instituto da revelia, disciplinado pelo Código de Processo de Controle Externo (Lei Complementar nº 752/2022):
Art. 41 A parte que não atender ao chamado do Tribunal de Contas ou não se manifestar, será considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 1º A revelia não gera presunção de veracidade sobre as alegações de fatos deduzidas contra o revel.
§ 2º Os prazos contra o revel que não compareça ou não se faça representar no processo fluirão da data de publicação da decisão.
§ 3º O revel poderá intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe facultada a prática de atos processuais desde que, a critério do relator, compareça a tempo de praticá-los.
§ 4º Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, inclusive ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas. (grifei).
No caso em apreço, verifico que os responsáveis foram devidamente citados por meio de ofício com aviso de recebimento e por edital, esgotando-se as vias para cientificá-los quanto aos apontamentos presentes nestes autos.
Posto isso, com fundamento no art. 105, caput e parágrafo único, e no art. 114, § 2º ao § 6º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021), c/c o art. 41, § 1º ao § 4º, do Código de Processo de Controle Externo, DECLARO A REVELIA dos Srs. ALGARCIR AUGUSTO CAVAZZINI e CARLOS ALBERTO CAPELETTI, da SRA. MARIA CAROLINA SOARES e da EMPRESA C.R.
PEREIRA EIRELI ME (representada pela Sra. CRISTINA RODRIGUES PEREIRA).
Publique-se.
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[1] Documentos Digitais nºs 580297/2025 e 590487/2025.