ALGACIR AUGUSTO CAVAZZINI – Secretário de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos
MARIA CAROLINA SOARES – Engenheira Civil
C.R. PEREIRA EIRELI - ME
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
REPRESENTANTE SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
RELATORCONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Trata-se de Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, proposta
pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura em desfavor do Município de Tapurah-MT, na gestão do Sr. Carlos Alberto Capeletti, e seus responsáveis, Sr. Algacir Augusto Cavazzini – Secretário de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos, e Sra. Maria Carolina Soares – Engenheira Civil, em razão de supostas irregularidades na execução e pagamento por serviços de carpintaria realizados na reforma da ponte de madeira sobre o Rio Borges, localizada na divisa entre os Municípios de Tapurah-MT e Itanhangá-MT.
A SECEX pontuou que a Ouvidoria-geral desta Corte de Contas recebeu, por meio do Chamado n.º 1185/2021, denúncia pela qual foram apresentados indícios de irregularidades na execução e pagamento por serviços de carpintaria, realizados pela empresa C.R. Pereira EIRELI-ME, na reforma de ponte de madeira sobre o Rio Borges, na divisa entre os Municípios de Tapurah-MT e Itanhangá-MT.
Diante da gravidade dos fatos denunciados, após a inspeção, a Controladoria Interna do Executivo Municipal de Tapurah-MT, encaminhou à Equipe Técnica da SECEX de Obras e Infraestrutura, cópia do Relatório de Auditoria emitido pelo Controlador Interno, no qual foram apontadas as seguintes irregularidades:
A Prefeitura de Tapurah-MT e a Prefeitura de Itanhangá-MT celebraram contratos com a empresa C.R. Pereira para
realização do mesmo serviço;
A empresa C.R. Pereira fornecia as notas fiscais para os dois Municípios, constando serviços em duplicidade;
As obrigações constantes no Termo de Cooperação, celebrados entre os dois Municípios, não foram cumpridas pelos
entes, e;
As notas fiscais emitidas pela empresa C.R. Pereira foram atestadas, porém não restou comprovada a prévia
prestação do serviço.
Do Relatório de inspeção do Auditor de Controle Interno no Executivo Municipal de Itanhangá-
MT, colhe-se que os serviços executados na ponte de madeira sobre o Rio Borges foram aprovados por meio do Termo de Cooperação n.º 02/2021, firmado entre os Municípios de Tapurah-MT e Itanhangá-MT, visando à manutenção, e reforma da Ponte do Rio Borges, localizada no Pontal do Borges, divisa de ambos os Municípios.
Assim sendo, após a denúncia apresentada na Unidade de Controle Interno de Tapurah-MT,
Controle Interno de Itanhangá-MT também foi acionado para apurar as irregularidades, sob responsabilidade do Executivo Municipal de Itanhangá-MT.
Após o Relatório de Inspeção do Auditor de Controle Interno do Município de Itanhangá-MT, o Controlador Interno emitiu o Relatório denominado de Notícia de Fato, endereçado à Dra. Ana Paula Silveira Parente, Promotora de Justiça da Comarca de Tapurah-MT.
De acordo com o Relatório do Controlador Interno de Itanhangá-MT, há relatos das seguintes
irregularidades:
Inexistência de estudo técnico preliminar e projetos que subsidiassem a contratação de empresa, para execução dos
serviços de reforma na ponte sobre o Rio Borges;
Que a reforma na ponte sobre o Rio Borges foi executada de forma empírica, com colocação de 60 toneladas de terra
(aterro) sobre o tabuleiro da ponte;
Ausência de responsável técnico para execução dos serviços de reforma da ponte sobre o Rio Borges;
Não designação de profissional (engenheiro/arquiteto) para acompanhar a execução dos serviços executados na
ponte sobre o Rio Borges;
Não recebimento provisório e nem definitivo dos serviços executados na ponte sobre o Rio Borges;
Ausência de instrumento contratual entre o Executivo Municipal de Itanhangá-MT e a empresa contratada;
Possível ocorrência de danos ao erário, no valor total de R$ 61.100,44 (sessenta e um mil e cem reais, e quarenta e
quatro centavos), sendo R$ 18.090,00 (dezoito mil e noventa reais), relativos à troca de rodado, e R$ 43.010,44 (quarenta e três mil e dez reais e quarenta e quatro centavos), relativos á troca de prancha, rodado, bate pneus, vigas, cangas, pilar, x-peia, e,
Pagamento em duplicidade de serviços.
No Relatório de inspeção apresentado pelo Vereador de Tapurah-MT, Sr. Cleomar Eterno de Campos, demonstram-se os fatos ocorridos durante a reforma da ponte de madeira sobre o Rio Borges. Foram apresentados os registros fotográficos trazidos, que a SECEX entendeu que foram fundamentais para comprovar, durante a fase de execução, quais os serviços que foram executados pela empresa C.R. Pereira Eireli – ME, e como foram executados.
Nesse sentido, a SECEX concluiu que, com base nos serviços prestados pela empresa C.R. Pereira Eireli – ME e nos pagamentos efetuados pelos Executivos Municipais de Tapurah-MT e Itanhangá-MT, houve um dano ao erário no valor de R$ 142.196,50 (cento e quarenta e dois mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos).
A SECEX registrou que, em 20/04/2021, o Prefeito Municipal de Tapurah-MT, Sr. Carlos Alberto Capeletti (Cooperante) e o Prefeito Municipal de Itanhangá-MT, Sr. Edu Laudi Pascoski (Cooperado), assinaram o Termo de Cooperação Técnica nº 002/2021, com prazo de duração de 02 (dois) meses, que tinha como objeto a manutenção e reforma da ponte sobre o Rio Borges, localizada na divisa dos dois municípios:
De acordo com a cláusula segunda do referido Termo de Cooperação, as responsabilidades
ficaram assim definidas:
I) TAPURAH:
Disponibilizar 01 (uma) escavadeira hidráulica para a execução dos serviços do objeto da cooperação;
Disponibilizar servidor para operar a escavadeira hidráulica;
arcar com os custos de transporte, abastecimento e manutenção do maquinário destinado para a execução dos
serviços do objeto desta cooperação;
arcar com os custos de alimentação e transporte do servidor designado para operar o maquinário;
designar um servidor para acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução desta cooperação;
II) ITANHANGÁ
Arcar com todos os custos de mão de obra e materiais necessários para a manutenção e reforma da ponte sobre o rio
Borges;
Arcar com os custos de alimentação e transporte dos servidores que executarão a mão de obra de manutenção e
reforma da ponte do Rio Borges;
Designar um servidor para acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução desta cooperação;
Prestar o apoio necessário à Cooperante, para que seja alcançado o objeto desta cooperação em toda sua extensão.
A SECEX relatou que, pelo teor da cláusula segunda do referido Termo de Cooperação, ficou
definido que seriam responsabilidades do Executivo Municipal de Itanhangá-MT, todas as despesas com mão de obra e materiais necessários para a manutenção e reforma da ponte de madeira sobre o Rio Borges.
Ao Executivo Municipal de Tapurah-MT, coube apenas a disponibilização de uma escavadeira
hidráulica, com operador e fornecimento de combustível.
Com relação à supervisão, fiscalização e execução do objeto do Termo de Cooperação, a
responsabilidade seria solidária entre ambos os Municípios.
Em 07/05/2021, os Prefeitos de ambos os Municípios assinaram o Primeiro Termo Aditivo de Cooperação Técnica n.º 02/2021, em que ficou estabelecido o rateio apenas das despesas com a mão de obra para a reforma da ponte de madeira sobre o Rio Borges.
A SECEX relatou que não foram constatados ou disponibilizados o plano de trabalho, o projeto
básico e o orçamento com o custo unitário dos itens que deveria ser executado pela empresa C.R. Pereira Eireli-ME.
Durante a inspeção in loco, nem o Executivo Municipal de Tapurah-MT, nem o Executivo Municipal de Itanhangá-MT, souberam informar à Equipe Técnica quem foi o responsável ou os responsáveis em acompanhar a empresa C.R. Pereira Eireli-ME, e quais seriam os serviços a ser executados na ponte de madeira sobre o Rio Borges.
Sendo assim, diante da omissão dos dois entes municipais, coube à empresa C.R. Pereira Eireli-ME, decidir o que fazer e como realizar os serviços, e, ainda, desacompanhados de profissionais habilitados.
A SECEX pontuou que a reforma, reconstrução e construção de pontes de madeira, se trata
de serviços de engenharia. Sendo assim, a sua contratação deveria ser precedida de projeto básico elaborado por profissional capacitado (engenheiro/arquiteto), de acordo com o que prevê a Lei n.º 5.194/1966.
Destarte, destacou que no objeto do Termo de Cooperação Técnica n.º 02/2021, deveria
constar a ART do profissional responsável pela elaboração do projeto básico e da planilha orçamentária.
Além do projeto básico e da planilha orçamentária, deveria constar nos autos desse processo,
Memorial Descritivo, demonstrando, com clareza, os tipos de madeiras a serem utilizados na reforma da ponte, bem como quais os itens que deveriam ser substituídos na ponte e seu quantitativo (em metro linear ou metro quadrado).
A SECEX verificou que, diante da inexistência de projeto básico, memorial descritivo e planilha
orçamentária, coube à empresa C.R. Pereira Eireli-ME, definir quais serviços seriam executados na ponte de madeira sobre o rio Borges. Sem qualquer estudo técnico, a empresa inseriu sobre as 6 (seis) alas de esteios, mais duas longarinas, conforme demonstrado pelo desenho fornecido pelo Vereador de Tapurah-MT e constatado pela Equipe Técnica, durante inspeção in loco:
Assim, a Equipe Técnica da Secex de Obras e Infraestrutura constatou que, tanto o Executivo Municipal de Tapurah-MT, como o de Itanhangá-MT, não definiram, previamente, através de Projeto Básico acompanhado do Orçamento da Administração, devidamente assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/RRT, quais os serviços seriam executados, o quantitativo e os preços unitários de cada serviço a ser executado.
Em 15/06/2021, a Equipe Técnica da SECEX de Obras e Infraestrutura realizou a fiscalização
na reforma/reconstrução da ponte de madeira sobre o rio Borges, e constatou que o tabuleiro sobre a ponte se encontra coberto de aterro, sem qualquer proteção de guarda roda, sem rodeiro e sem qualquer sinalização nas alas da ponte, colocando em risco aqueles que a utilizam:
A SECEX salientou que era responsabilidade de Administração Pública definir quais os serviços
seriam executados por meio do Termo de Cooperação Técnica n.º 02/2021, bem como o quantitativo e o preço de cada serviço.
Assim, a Equipe Técnica acostou o croqui dos itens que compõem uma ponte de madeira,
ressaltando que, no caso de reforma ou reconstrução, esses itens têm de ser identificados, previamente, pelo engenheiro responsável pelo projeto:
A Equipe Técnica ressaltou que não constatou, nos autos do Termo de Cooperação Técnica n.º 02/2021, bem como nos processos de pagamentos realizados à empresa C.R. Pereira Eireli-ME, qualquer desenho demonstrando todas as peças e serviços a serem executados na ponte sobre o Rio Borges.
A Equipe Técnica registrou que consultou os registros do CREA-MT e constatou que a
empresa C.R. Pereira Eireli não possui registro nesse órgão.
Em consulta à Junta Comercial de Mato Grosso – JUCEMAT, constatou que a empresa C.R. Pereira Eireli-ME, possui sede em Tapurah-MT, e tem como atividade principal “a construção de obras de artes especiais.”
Assim, ressaltou que a contratação da C.R. Pereira Eireli-ME, para executar o objeto do Termo
de Cooperação Técnica n.º 02/2021, contrariou o disposto no art. 59, da Lei n.º 5.194/1966.
A Equipe Técnica asseverou, ainda, que os serviços de colocação de aterro, além de terem
sido executados desprovidos de estudos técnicos e sem acompanhamento de profissional habilitado, fez com que os guarda-rodas fossem encobertos pela terra, perdendo toda a sua funcionalidade, que é a segurança, tanto para os veículos, como para os transeuntes.
Enfatizou que pela constatação in loco e pelas fotos, é possível perceber o risco que as
pessoas correm ao atravessar pela ponte, tendo em vista que os cascalhos estão se desprendendo por cima dos guarda-rodas, em função do aterro estar abaulado para os lados da ponte:
Diante desses fatos constatados, salientou que foram encontradas graves irregularidades
durante a execução dos serviços de reforma da ponte de madeira sobre o rio Borges, tendo em vista que as obras foram executadas sem projeto básico e sem o acompanhamento de um responsável técnico munido da respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, o que configura o fumus boni iuris da sua pretensão cautelar.
Ressaltou que, dos serviços supostamente executados pela empresa contratada, três são
graves, exigindo-se a apresentação de laudo pericial, de forma a garantir que não há risco à vida e ao patrimônio daqueles que utilizam a ponte, sendo eles:
Ausência de guarda-rodas (que ficaram enterrados)
A grande quantidade de aterro colocado sobre o tabuleiro da ponte; e,
A técnica utilizada para escoramento da ponte, dissociada de projeto de engenharia devidamente acompanhado de ART.
Frisou que os requisitos exigidos para a concessão da cautelar são: o periculum in mora,
traduzido na situação de perigo de que a demora na decisão cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem jurídico tutelado, e o fumus boni juris, que nada mais é do que a verossimilhança do direito alegado, sendo necessário o preenchimento de ambos.
O periculum in mora se traduz na situação de perigo de que a demora na decisão cause um
dano grave ou de difícil reparação ao bem jurídico tutelado, com o risco de perecimento do direito a ser tutelado, uma vez que os serviços foram executados sem qualquer evidência de registros de responsabilidades técnicas, em total desacordo com a legislação, colocando em risco os usuários da ponte sobre o Rio Borges.
Após a notificação, os Srs. Carlos Alberto Capeletti e Algacir Augusto Cavazzini, apresentaram
manifestação prévia, na qual discordaram dos motivos elencados pela SECEX de Obras e Infraestrutura.
Salientaram que, diante do exíguo prazo de 05 (cinco) dias, qualquer manifestação acerca do
mérito traria prejuízos para o exercício da ampla defesa e do contraditório, já que o extenso Relatório Técnico Preliminar dispõe de estudos e dados complexos que precisariam ser analisados e estudados de forma mais profunda, o que demandaria mais tempo para o exercício do contraditório.
No entanto, ressaltaram que os trabalhos de manutenção promovidos na ponte do rio Borges
não tiveram o condão de descumprir as disposições previstas na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 8.666/1993, Lei Federal n.º 5.194/1966, Súmula e Acórdão do TCU, no qual denota-se que a ponte não foi construída, mas apenas foi realizada a manutenção e reforma da ponte, com a participação dos dois municípios, que se uniram para o esforço comum, cabendo a cada um a disponibilização de máquinas e serviços para esse fim.
Sustentaram que os serviços executados e pagos pela Prefeitura de Tapurah-MT, a empresa C.R. Pereira Eireli-ME, estavam previstos no Contrato Administrativo n.º 43/2020, que tinha como objeto: “contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de reparos e manutenção de pontes de madeira no Município de Tapurah-MT, atendendo a demanda da Secretaria Municipal de Infraestrutura, contrato que, inclusive, foi celebrado durante a gestão anterior, e não teve apontamento pelo TCE/MT.
Em geral, mencionaram que as 04 (quatro) irregularidades atribuídas aos responsabilizados
estão diretamente relacionadas ao entendimento de que, tanto o Município de Tapurah-MT, quanto o de Itanhangá-MT, tiveram quanto à natureza dos serviços executados, uma vez que defenderam que os serviços executados se referiam a serviços comuns de manutenção e reparo de pontes de madeira, ao passo que os auditores técnicos da SECEX enquadraram tais serviços como sendo de obras e serviços de engenharia.
Acrescentaram, ainda, que em relação aos serviços executados pelo Contrato n.º 43/2020, de
reparos e manutenção de pontes de madeiras não foram fiscalizadas, os auditores se contradisseram, uma vez que, no próprio Relatório Técnico Preliminar, mencionou que “embora a Sra. Maria Carolina Soares, Engenheira Civil, servidora do Executivo Municipal de Tapurah-MT, tenha aposto sua assinatura nas notas fiscais nº 251 e 252, atestando o recebimento dos serviços, não foi identificado, nos autos dos processos analisados pela Equipe Técnica, o ATO emanado da autoridade competente designando a referida servidora como responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços executados pela empresa C.R. Pereira Eireli-ME.”
Assim, defenderam que a servidora comprovou que os serviços foram executados/realizados
quando do atesto das notas, e que eventualmente não foi nomeada como Engenheira responsável pela obra com emissão da respectiva ART, considerando que, naquela oportunidade, entenderam que se tratava apenas de serviços de manutenção e reparos na ponte e não como execução de uma obra, o que, em tese, não obrigaria a nomeação de profissional de engenharia/arquitetura para fiscalizar a obra e emitir a respectiva ART.
Destacaram que, como se trata de manutenção e reparos comum em ponte, e não de obra,
não haveria necessidade de designar um profissional (engenheiro/arquiteto) munido da ART para realizar a fiscalização e medição dos serviços, razão pela qual a servidora em questão apenas atestou a execução dos serviços executados pela contratada.
Em relação à alegação de pagamento de serviços não executados ou executados a menor
pela empresa contratada, também não procede, considerando que todo o trabalho executado foi pago conforme o contrato existente, e que o referido contrato se encontrava vigente desde 2020, com os valores previstos para cada tipo de serviço.
Ressaltaram que, neste momento preliminar, em relação ao pedido de medida cautelar
promovido pela SECEX, em que entende a necessidade de comprovar a solidez e segurança da ponte, através do Laudo Técnico pericial elaborado por profissional capacitado, registraram que não se opõem quanto a este pedido previsto na cautelar, e que, evidentemente, deverá ser concedido prazo compatível para fins de contratação dos serviços de perícia técnica, que o profissional promova o estudo da estrutura da ponte, realize a instrumentalização do laudo técnico pericial e demais providências que o caso requer.
Assim sendo, em relação aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade,
proporcionalidade, presunção de boa-fé, eficiência e economicidade, pugnaram no sentido de que, havendo a concessão de liminar para elaboração de laudo técnico, seja o presente processo suspenso até a conclusão do laudo pericial, para, somente após, dar continuidade à instrução processual com a apresentação das respectivas alegações de defesa e documentações comprobatórias.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, o juízo positivo de admissibilidade da presente Representação
de Natureza Externa, em razão do preenchimento dos seus requisitos, razão pela qual a CONHEÇO, com fundamento nos artigos 89, IV, 219 e 224, I, “c”, da Resolução Normativa n.º 14/2007-TP, tendo em vista se tratar de matéria de competência deste Tribunal de Contas, por estarem os relatos acompanhados com indícios dos fatos apresentados e por serem as partes legitimadas.
Antes de adentrar no exame do pedido cautelar, entendo conveniente enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.° 24.510-DF, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a competência dos Tribunais de Contas para expedir medidas cautelares. A saber:
“O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação,
determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei n.º 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável.” (DJU de 19/03/2004, p. 18, Tribunal Pleno)”
O entendimento em destaque foi ratificado pelo então Presidente da Corte Constitucional, Ministro Joaquim Barbosa que, ao apreciar o pedido de Suspensão de Segurança n.° 4878/MC/RN, referendou medida cautelar de bloqueio de bens deferida pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.
Pois bem. Dispõe a inteligência do caput do artigo 82, da Lei Complementar 269/2007:
“Art. 82. No curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas determinará medidas
cautelares sempre que existirem provas suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, o responsável possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar danos ao erário ou agravar a lesão ou, ainda, inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”. (Grifei)
Nessa mesma perspectiva, são os requisitos cumulativos do artigo 300, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil, aplicados ao processo do controle externo de contas, deste Tribunal, nos termos do artigo 144, do RITCE-MT:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”
(Grifei)
O artigo 297, do RITCE-MT, por sua vez, confere importante competência, ao Julgador, quanto
ao exercício do Poder Geral de Cautela, pois permite que seja efetivado até mesmo de ofício:
“Art. 297. No curso de qualquer apuração, o Tribunal Pleno ou o julgador singular poderá
determinar medidas cautelares de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas ou de unidade técnica do Tribunal.”
(destaquei)
Como se sabe, a concessão das medidas cautelares pressupõe a existência de dois requisitos
cumulativos, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso em questão, não vislumbro a existência de nenhum dos requisitos
autorizadores da medida cautelar pleiteada, haja vista que a SECEX, embora tenha apresentado argumentos relevantes, não demonstrou a urgência necessária para a concessão da medida cautelar, notadamente porque pretende que os gestores “comprovem a solidez e segurança da ponte, mediante apresentação de laudo técnico pericial e projetos de engenharia, elaborados por profissional habilitado, acompanhados das respectivas ARTs [...]”; ou seja, conduta que não terá resultado prático e que pode não ser suficiente para demonstrar a realidade fática em que se apresentam as pontes ora questionadas.
A SECEX pugnou, também, pelo estabelecimento de prazo para que os gestores
providenciem, de imediato, as eventuais obras complementares indicadas no laudo técnico pericial e projetos de engenharia a serem elaborados, tais como: a eventual necessidade de remoção da sobrecarga de aterro; a eventual necessidade de instalação de novos balizadores de tráfego (guarda-rodas ou outro elemento estrutural definido pelo laudo técnico e projeto de engenharia) ou a desobstrução dos já instalados na ponte, minimizando os riscos de queda de veículos e pessoas; a instalação de placas indicando o peso máximo admitido sobre a estrutura (caso esta não seja condenada pelo laudo técnico e projetos de engenharia a serem providenciados pelos Executivos Municipais), dentre outras possíveis medidas elencadas pelos profissionais habilitados responsáveis pela análise.
Com efeito, a concessão de medida cautelar para a realização de obras complementares nas
pontes que fazem divisa entre os Município de Tapurah-MT e Itanhangá-MT, antes da correta instrução probatória, poderá configurar o periculum in mora inverso, caso, após o dispêndio de dinheiro público, seja constatada a desnecessidade dessa medida ou a inexistência de irregularidades.
Nesse sentido, quando o provimento acautelatório puder acarretar o risco de dano irreparável
inverso – periculum in mora inverso, deve-se exercer um cuidadoso juízo de proporcionalidade, porquanto há liminares que eventualmente podem causar prejuízos maiores que aqueles que visam evitar.
Destarte, diante do longo transcurso de tempo entre a propositura da presente Representação (31/08/2021) e a elaboração do Relatório Técnico Preliminar (21/03/2022), transparece a ausência do periculum in mora, requisito essencial para a concessão da medida pleiteada.
Pelo contrário, eventual concessão da medida cautelar, sem que haja fundamentos evidentes,
causará um maior dispêndio de recursos públicos, bem como de tempo de seus agentes públicos, em real inobservância aos princípios da economicidade, celeridade e eficiência, fazendo-se necessária a correta instrução probatória para se verificar a real necessidade e o real estado em que se encontram as obras da ponte, para que se adotem as medidas mais pertinentes no caso sob exame.
Não obstante, ressalto que, na análise do mérito desta Representação, poderá ser feito um
melhor e mais acurado exame dos fatos apresentados, podendo o indeferimento da cautelar ser revertido a qualquer tempo, caso verificadas irregularidades que venham a comprometer o erário.
De outro norte, compulsando os fatos relatados, bem como o transcurso de tempo entre a
propositura da presente RNI e o tramitar processual para a análise da medida cautelar, revela-se prudente que seja realizada, pela Unidade de Instrução, a inspeção in loco das pontes mencionadas no bojo desta Representação, nos termos do art. 148, II e §3º da Resolução Normativa n.º 14/2007, com a finalidade de que seja apurado o real estado em que as pontes se encontram e se, de fato, necessitam de intervenção imediata por esta Corte de Contas, caso seja averiguado que se encontram em estado precário.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 89, inciso IV e 224, parágrafo único do Regimento Interno do TCE/MT, DECIDO no sentido de:
admitir a presente Representação de Natureza Externa;
indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora;
encaminhar os autosà Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, para manifestação acerca da presente Representação, bem como para a adoção das providências necessárias para apurar a real condição das pontes no estado atual que se encontram;