Detalhes do processo 596078/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 596078/2021
596078/2021
592/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/11/2025
28/11/2025
27/11/2025
JULGAR IRREGULARES, MULTAR


PROCESSO Nº
59.607-8/2021
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
 
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 
ALGACIR AUGUSTO CAVAZZINI
 
MARIA CAROLINA SOARES
 
C. R. PEREIRA EIRELI – ME
ADVOGADOS
RONDINELLI ROBERTO DA COSTA URIAS – OAB/MT 8.016
 
PAULO ROBERTO JANNER DE ABREU – OAB/MT 21.508
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO
10/11 A 14/11/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 592/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA/MT.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 59.607-8/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; e 164, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n° 4.985/2024, ratificado pelos Pareceres nos 2.431/2025 e 2.840/2025 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, instaurada para apurar irregularidades na prestação de serviços de reforma da ponte de madeira sobre o rio Borges, localizada na divisa entre os Municípios de Tapurah e Itanhangá, executados pela empresa C. R. Pereira Eireli – ME, nos termos do Contrato nº 43/2020; II) aplicar multas, com fulcro no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (erro grosseiro), c/c o art. 327, II, do RITCE/MT e art. 75, III, da LOTCE/MT, aos seguintes responsáveis: a) 18 UPFs/MT ao Senhor Carlos Alberto Capeletti (CPF 483.407.749-72), pelas irregularidades GB09 (06 UPFs/MT), HB04 (06 UPFs/MT) e JB02 (06 UPFs/MT); b) 06 UPFs/MT ao Senhor Algacir Augusto Cavazzini (CPF 408.863.609-00), pela irregularidade GB09; e c) 06 UPFs/MT à Senhora Maria Carolina Soares (CPF 055.949.231-60), pela irregularidade JB02; III) determinar à atual gestão do Município de Tapurah que adote todas as providências necessárias à correção das irregularidades apontadas (guarda-rodas, rodeiro, guarda-corpo e sinalização adequada), medidas estas que devem ser acompanhadas por profissional habilitado para tanto, que também deverá avaliar a segurança da ponte, dada a curvatura no tabuleiro, o desprendimento do aterro e a existência de escoras nos pilares, com o encaminhamento a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, da comprovação das medidas adotadas; IV) recomendar à atual gestão que: a) as futuras contratações para realização de obras ou serviços de engenharia sejam precedidas de elaboração de projeto básico, nos moldes do art. 6º, XXV, da Lei nº 14.133/2021; b) observe a necessidade de inscrição no respectivo conselho de classe para habilitação técnica de licitantes na contratação de empresas prestadoras de serviços ou obras de engenharia; e c) adote providências para assegurar a designação formal e prévia de profissionais habilitados e registrados no respectivo conselho de classe, munidos da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, sempre que se tratar de obras ou serviços de engenharia; V) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis, nos moldes do art. 202, parágrafo único, do RITCE/MT; e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT, em vista da irregularidade GB17; e VI) instaurar processo de monitoramento, pela Secex de Obras e Infraestrutura, para acompanhamento do cumprimento da determinação ora expedida. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)