Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 59.819-4/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que, em discussão na sessão plenária, registrou esclarecimentos acerca da rejeição da preliminar proposta pelo Ministério Público de Contas para a conversão desta Representação de Natureza Interna – RNI em Tomada de Contas Especial, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 680/2025 do Ministério Público de Contas, em conhecer a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na gestão da frota municipal, envolvendo o fornecimento de combustível, serviços mecânicos e aquisição de peças automotivas na Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim; julgá-la parcialmente procedente para: rejeitar as preliminares de conversão desta RNI em Tomada de Contas Especial, e de ilegitimidade passiva da empresa Centro América Comércio, Serviços, Gestão e Tecnologia Ltda; no mérito, determinar o ressarcimento ao erário municipal no valorde R$ 260.362,14 (duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos)de forma solidária, aos Senhores Vinicio Tibúrccio dos Santos e Silva (CPF 724.195.551-04), Secretário Adjunto de Infraestrutura, e Uelton Pires de Oliveira (CPF 046.392.241-76), Fiscal do Contrato, e à empresa R. P. de Araújo & Cia Ltda (CNPJ 09.059.014/0001-55), posto credenciado, a ser atualizado e acrescido dos juros legais, tendo como data do fato gerador o último evento danoso (30/09/2023), em virtude da irregularidade 1 (JB02), com fundamento no art. 70, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; aplicar multa à empresa R. P. de Araujo & Cia Ltda, proporcional ao dano de 30% (trinta por cento)sobre o valor atualizado do dano, nos termos dos art. 328 do RITCE/MT, c/c o art. 61, §2º, do Código de Controle Externo de Mato Grosso; e enviar cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências, nos termos do §6º do artigo 164 do RITCE/MT. A multa e o ressarcimento impostos deverão ser recolhidos com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)