Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. SANEAMENTO E MANUTENÇÃO DE ACHADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 60.082-2/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; e 164, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por maioria, acompanhando o voto revisor do Conselheiro Valter Albano, conforme discussão em sessão plenária, e de acordo, em parte, com o Parecer n° 4.182/2023, ratificado pelo Parecer nº 4.576/2023, ambos do Ministério Público de Contas, em: a) julgar irregulares as contas da presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em face da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso para apurar irregularidades relacionadas à obra de ampliação do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, em ação de combate à pandemia da Covid-19, haja vista a existência de dano ao erário; b) sanar os achados 2.1, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 3.1, 3.2 e 3.3 e manter os achados 2.2, 2.7 e 2.8, atribuídos à Senhora Raiane Bernardi Serra (CPF 016.900.341-81), Engenheira Civil Orçamentista; e aplicar a multa de 6 UPFs/MT para cada irregularidade não sanada, totalizando 18 UPFs/MT, nos termos do art. 327 do RITCE/MT; c) sanar os achados 2.1, 2.3, 2.4 e 2.6 e manter os achados 2.2, 2.5, 2.7 e 2.8, atribuídos à empresa Lotufo Engenharia e Construções Ltda (CNPJ 01.318.705/0001-14), com imputação de débito no montante de R$ 473.272,00 (quatrocentos e setenta e três mil e duzentos e setenta e dois reais), a ser atualizado com base nas datas dos fatos geradores; d) sanar os achados 3.1, 3.2 e 3.3 atribuídos à empresa RRS Construtora Ltda; e) manter o achado 4.1, atribuído ao Senhor Gilberto Gomes de Figueiredo, sem aplicação de multa; e f)remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, por força do art. 164, § 6º, do RITCE/MT. A multa e a restituição impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Foi designado como Revisor o Conselheiro VALTER ALBANO, nos termos do art. 275, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Vencidos os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente e ANTONIO JOAQUIM,que votaram com o Conselheiro Relator GUILHERME ANTONIO MALUF para manter as irregularidades 2.1 e 3.1, com as consequentes multas e restituições.
Participaram ainda do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO, que acompanharam o voto do Revisor.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)