Detalhes do processo 62677/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 62677/2020
62677/2020
297/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/06/2022
05/07/2022
04/07/2022
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES

Processos nºs
6.267-7/2020, 18.075-0/2019, 20.457-9/2019, 20.458-7/2019, 20.461-7/2019, 20.462-5/2019, 20.463-3/2019, 20.459-5/2019 e 20.460-9/2019 - apensos
Interessados
Advogados

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
José Eduardo Botelho
Max Joel Russi
Ricardo Riva
João Gabriel Perotto Pagot
Gustavo Roberto Carminatti Coelho
Gabriel Machado dos Santos Costa
Assunto             Contas anuais de gestão do exercício de 2019
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Data do Julgamento        28-6-2022 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 297/2022 – TP
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. CONTAS REGULARES COM RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.267-7/2020 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 523/2022 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2019, sob a gestão do Sr. José Eduardo Botelho, bem como do Sr. Guilherme Maluf, primeiro secretário à época, concedendo-lhes plena quitação; e, ainda, recomendando à atual gestão que: a) atente-se, nos processos de concessão de diárias, aos prazos estabelecidos, bem como, sempre que possível, exija os documentos probatórios dispostos no artigo 7º da Resolução Administrativa nº 14/2019; b) cumpra, dentro dos prazos estabelecidos, as notificações das equipes de auditoria referentes ao envio de documentos e informações solicitadas ou obrigatórias e, no caso de dificuldade ou impossibilidade, informe as razões; e, c) adote providências necessárias a permitir a disponibilização completa das informações acerca da execução financeira das despesas do órgão, via desktop e mobile, permitindo inclusive a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar obtenção e análise das informações, em respeito ao artigo 5º, XXXIII, da CF/88 e as disposições da Lei nº 12.527/2011.
Declarou seu impedimento o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, nos termos dos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)