Detalhes do processo 632805/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 632805/2023
632805/2023
708/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
20/09/2024
23/09/2024
20/09/2024
CONSIDERAR REVEL


JULGAMENTO SINGULAR Nº 708/GAM/2024
PROCESSO N.º:63.280-5/2023
PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
GESTOR:ALAN RESENDE PORTO (Secretário de Estado)
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao Ofício n.º 18533/2023/GSAEX/SEDUC, subscrito pelo Sr. Alan Resende Porto, Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, para apuração das irregularidades nas prestações de contas dos recursos de Transporte Escolar, referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, repassados à Prefeitura Municipal de Luciara.
Com base no Relatório Técnico Complementar[1], oriundo da 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex), determinei a citação[2] do responsável, Sr. Fausto Aquino de Azambuja Filho (Ex-Prefeito Municipal de Luciara), para que apresentasse alegações de defesa acerca da irregularidade apontada pela equipe técnica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Ofício n.º 395/2024/GC/GAM, via e-mail, nos termos do art. 114, II, do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT), por meio do qual o responsável foi devidamente citado, conforme termo de recebimento acostado aos autos[3].
Importante destacar que, ainda na tentativa de oportunizar o devido processo legal, foram deferidos os pedidos de dilação de prazo solicitados pelo Sr. Fausto Aquino de Azambuja Filho, através da Decisão[4], a qual foi enviado ao endereço eletrônico informado por ele, nos termos do art. 114, caput, do RITCE/MT, conforme se depreende das informações contidas nos termos de envio acostados aos autos[5].
Contudo, apesar dos pedidos de prorrogação de prazo, não houve apresentação de defesa, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme a Informação[6] de decurso de prazo.
Assim, observa-se que, apesar do Sr. Fausto Aquino de Azambuja Filho ter sido regularmente citado, não compareceu nos autos, fato esse suficiente para fazer incidir os efeitos da revelia.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 97, X, e 105 do RITCE/MT c/c o art. 41 da Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – CPCE/MT), declaro a REVELIA do Sr. Fausto Aquino de Azambuja Filho.
Não obstante, registro que, havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, as alegações de defesa apresentadas por um deles aproveitarão aos demais, inclusive ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas (art. 106 do RITCE/MT).
Publique-se.
Doc. 465212/2024.
Doc. 469859/2024.
Doc. 486210/2024.
Docs. 492648/2024 e 502199/2024.
Docs. 493105/2024 e 503122/2024.
Doc. 515587/2024.