Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Euclésio José Ferretto, Prefeito Municipal à época, por meio de seus advogados, em face do Acórdão n.º 507/2025-PV[1], proferido nos autos da Tomada de Contas Especial n.º 63.740-8/2023.
O Acórdão embargado julgou irregulares as contas da Tomada de Contas Especial, reconhecendo a manutenção da irregularidade IB03, relativa às prestações de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, no âmbito do Programa de Transporte Escolar, referentes aos períodos de 2018/1, 2018/2, 2019/1 e 2020/1, bem como pela omissão na prestação de contas relativa ao segundo semestre de 2019, com restituição aos cofres públicos do valor de R$ 2.041.265,38 (dois milhões quarenta e um mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias. Além disso, o referido Acórdão fez determinação à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha no sentido de adotar medidas eficazes e saneadoras, inclusive com capacitações dos servidores responsáveis pelas prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, assim como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o Acórdão n.º 507/2025-PV incorreu em omissão, pois deixou de individualizar as condutas dos agentes envolvidos nas irregularidades referentes às prestações de contas do Programa de Transporte Escolar (2018/1 a 2020/1) e atribuiu-lhe responsabilidade automática apenas por ser Prefeito à época dos fatos.
Afirma que não existe nexo de causalidade entre sua atuação e as irregularidades constatadas, argumentando que esta Corte deve responsabilizar o agente que deu causa à transgressão, nos termos do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT) e da Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – CPCE/MT), não sendo cabível imputar responsabilidade automática ao Chefe do Executivo.
Sustenta que o julgador deveria ter analisado as condutas individualizadas de todos os servidores que atuaram nos procedimentos administrativos internos, inclusive gestores sucessores que não encaminharam as prestações de contas.
Alega ainda que atuou de forma diligente, solicitando formalmente à Prefeitura, em 2024, as prestações de contas dos exercícios questionados, mas não recebeu resposta, o que dificultou sua defesa.
Por fim, com base nesses argumentos, pede o reconhecimento da omissão e a consequente reforma do Acórdão para afastar sua responsabilização pela restituição ao erário.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto nos arts. 96, IV, e 351, caput, do RITCE/MT, passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Embargos de Declaração.
Analisando a peça recursal, verifico ser o Recurso de Embargos de Declaração a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade afastar suposta contradição/omissão de decisão plenária[2].
O Recorrente possui legitimidade, já que é parte no processo principal, afetado diretamente pela decisão colegiada atacada[3]. Além disso, está devidamente qualificado, apresentou pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado por procurador constituído[4].
Infere-se dos autos que os declaratórios são tempestivos, uma vez que o Acórdão embargado foi divulgado no Diário Oficial de Contas[5], Edição n.º 3.726, publicado em 13/10/2025, e o Recurso de Embargos de Declaração foi protocolado em 20/10/2025, portanto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, estabelecido no art. 356 do RITCE/MT e no art. 69 do CPCE/MT.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de conhecer o Recurso de Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, em atendimento ao art. 373 do RITCE/MT c/c § 2º do art. 73 do CPCE/MT, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Publique-se.
Doc. 673218/2025.
Art. 370 Cabem embargos de declaração contra decisão proferida em sede de acórdão pelo Plenário e em sede de julgamento singular pelo Relator ou Presidente, para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão recorrida.
Art. 350 Estão legitimados a interpor recursos as partes no processo principal originário e o Ministério Público de Contas.
Art. 351 O Relator ou o Presidente farão o juízo de admissibilidade do recurso, mediante julgamento singular, cuja petição deverá observar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023) I – interposição por escrito;
– apresentação dentro do prazo;
– qualificação indispensável à identificação do recorrente, se não constar no processo original;
– assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo;
– apresentação do pedido com clareza, inclusive, se for o caso, com a indicação da norma violada pela decisão ou acórdão recorrido e comprovação documental dos fatos alegados.
Doc. 673488/2025.
Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.