MICHELLE BARBOSA FARIA JORGE – OAB/MT 29.011, SEONIR ANTÔNIO JORGE – OAB/MT 23.002 E LEANDRO BORGES DE SOUZA SÁ – OAB/MT 20.901
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
29/09 A 03/10/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 507/2025 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO DO MUNICÍPIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 63.740-8/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; e 164, I e II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 450/2025 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar irregulares as contas da presente Tomada de Contas Especial, ante a manutenção da irregularidade IB03, achado nº 1, relativa às prestações de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, no âmbito do Programa de Transporte Escolar, referentes aos períodos de 2018/1, 2018/2, 2019/1, 2019/2, e 2020/1, sob a responsabilidade do Senhor Euclésio José Ferretto, ex-Prefeito Municipal, em desacordo com as Instruções Normativas nos 004/2017/GS/SEDUC/MT e 012/2017/GS/SEDUC/MT, contendo irregularidades nos documentos comprobatórios de despesa, e a existência de danos ao erário; II)condenar o Senhor Euclésio José Ferretto (CPF 405.119.010-20), a restituir aos cofres públicos o valor de R$ 2.041.265,38 (dois milhões quarenta e um mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 165 do RITCE/MT e do art. 70, II, da LOTCE/MT, em razão do descumprimento das normativas da SEDUC na prestação de contas referentes aos períodos de 2018/1, 2018/2, 2019/1 e 2020/1, por não comprovar a efetiva e regular liquidação dos valores repassados, bem como pela omissão na prestação de contas relativa ao segundo semestre de 2019; III)encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências cabíveis, em face da possível prática de ato de improbidade administrativa e de danos ao erário municipal, nos termos do § 6º do art. 164 do RITCE/MT; e, IV) determinar, nos termos do art. 22, II, da LOTCE/MT, à atual gestão da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha que adote medidas eficazes e saneadoras, inclusive com capacitações dos servidores responsáveis pelas prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, de modo a prevenir a reincidência de ocorrência de falhas semelhantes, obedecendo a legislação e as orientações do TCE/MT. A restituiçãoimpostadeverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 03 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)