Detalhes do processo 638404/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 638404/2023
638404/2023
35/2024
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/02/2024
05/03/2024
04/03/2024
HOMOLOGAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA


PROCESSO Nº:
63.840-4/2023
INTERESSADOS (AS):
EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA
 
CIPE – CIRURGIA PEDIÁTRICA LTDA.
ADVOGADOS (AS):
VERÔNICA TOLEDO DE ALMEIDA NEVES – OAB/MT 11.616
 
LEONARDO BOAVENTURA ZICA – OAB/MT 13.754
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
 
HOMOLOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
RELATOR:
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO:
27/02/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL(POR VIDEOCONFERÊNCIA)
 
ACÓRDÃO Nº 35/2024 – PP
Resumo: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2023. HOMOLOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  ADOTADA SINGULARMENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 63.840-4/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, § 2º; 10, VIII; e 338, § 1°, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.103/2023 do Ministério Público de Contas, nos autos da Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 17/2023, formulada pela empresa CIPE – Cirurgia Pediátrica LTDA. em desfavor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular n° 1061/SR/2023, publicado no dia 04/12/2023, Edição n° 3221, do Diário Oficial de Contas, cuja decisão foi no sentido de: “b) deferir o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da íntegra da decisão; c) determinar que a Empresa Cuiabana de Saúde Pública promova de forma imediata a SUSPENSÃO dos atos administrativos decorrentes do Pregão Eletrônico n° 17/2023, inclusive os relacionados à contratação da licitante vencedora, até o julgamento de mérito da presente Representação de Natureza Externa, sob pena de multa diária de 20 (UPFs) aos que derem causa ao descumprimento da decisão, conforme previsto no artigo 342 do RITCE/MT; e d) determinar à Empresa Cuiabana de Saúde Pública que mantenha a empresa CIPE – CIRURGIA PEDIÁTRICA LTDA. na execução dos serviços médicos de cirurgia pediátrica, para atender as demandas do Hospital Municipal de Cuiabá, Drº Leony Palma de Carvalho – HMC, mediante contratação emergencial”.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)