Detalhes do processo 639052/2023 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 639052/2023
639052/2023
448/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
12/09/2025
23/09/2025
22/09/2025
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO


PROCESSO N°
63.905-2/2023
INTERESSADOS
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
SESSÃO DE JULGAMENTO
08/09 A 12/09/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO N° 448/2025 – PV
Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 63.905-2/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV; 10, XI; e 136 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.761/2025 do Ministério Público de Contas, em declarar a prescrição da pretensão punitiva no âmbito deste Tribunal de Contas em relação aos fatos descritos na presente Tomada de Contas Especial, instaurada para apurar irregularidades no Convênio nº 1580/2007, firmado entre a Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte e a FUNASA, tendo como interveniente o Governo do Estado de Mato Grosso, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual n° 11.599/2021, art. 136 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, c/c o art. 83 do Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)