CONSULENTE:PEDRO PAULO TOLARES – Presidente da Câmara
ADVOGADOS:ROBSON LUIZ DE FIGUEIREDO MENDONÇA – OAB n.º 30.549-O
ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS – OAB n.º 14.507-O
ASSUNTO:CONSULTA
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Pedro Paulo Tolares, Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande a esta Corte de Contas, o qual faz dois questionamentos: sobre a possibilidade de o Poder Executivo alterar automaticamente o valor do repasse do duodécimo previsto no art. 29 da Constituição Federal, com base no censo preliminar divulgado pelo IBGE; e, caso seja conveniente e de relevante interesse público, se o Poder Executivo pode manter o percentual atual (6%) de repasse do duodécimo, mesmo que tenha alterado o número de habitantes.
Com fundamento no disposto no art. 224 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (RITCE/MT), encaminhei a presente Consulta à Secretaria Geral de Controle Externo para análise e instrução processual.
A Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), por meio da Informação Técnica[1], sugeriu a intimação do Consulente para emendar a inicial e juntar o parecer da unidade de assistência técnica ou jurídica, nos termos dos arts. 30 e 31 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso e dos arts. 113, 114 e 222, inciso VI, do RITCE/MT.
Com fundamento no art. 76, § 1º, do RITCE/MT, intimei o Sr. Pedro Paulo Tolares, Vereador Presidente, para acostar nos autos o parecer da unidade de assistência técnica, jurídica e/ou autoridade consulente em sua forma devida, oportunamente apresentado pelo Procurador da Câmara Municipal de Várzea Grande[2].
Retornada ao setor competente, a Segecex[3] informou que a Consulta apresentou todos os requisitos de admissibilidade, pois foi elaborada por autoridade legítima (Presidente da Câmara Municipal) e versa sobre matéria de competência do TCE/MT (limite de gastos do Poder Legislativo Municipal).
Ademais, ressaltou que houve a observância dos requisitos de admissibilidade exigidos nos incisos II e III do art. 222 do RITCE/MT, visto que a Consulta foi formulada em tese e contém a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e à aplicação de dispositivos legais e regulamentares, bem como foi instruída com parecer da unidade de assistência técnica, jurídica e/ou autoridade.
No tocante ao mérito, a Segecex apresentou a aprovação da seguinte proposta de ementa:
Câmara Municipal de Várzea Grande. Duodécimo. Limite Constitucional. Divulgação da população pelo IBGE após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Alteração dos valores a serem repassados unilateralmente pelo Prefeito. Ilegalidade.
O limite total das despesas das Câmaras Municipais é fixado em percentual estabelecido pela Constituição Federal de 1988, tendo como parâmetro o número de habitantes do Município divulgado pelo IBGE.
Eventual desajuste entre a Lei Orçamentária Anual e o art. 29-A da Constituição Federal não autoriza o Prefeito a alterar, unilateralmente, o percentual da receita destinada à Câmara Municipal.
Havendo inconstitucionalidade da Lei Orçamentária Anual, deverão ser tomadas as providências judiciais cabíveis para a retirada da norma viciada do ordenamento jurídico.
Na sequência, o processo foi submetido à apreciação da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur) que emitiu Manifestação Técnica n.º 20/2024/SNJUR[4] sugerindo ao Presidente da Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur) que apresentasse a Consulta para deliberação da referida Comissão com o seguinte quadro comparativo
PROPOSTA DA SEGECEX
PROPOSTA DA SNJUR
Câmara Municipal de Várzea Grande. Duodécimo. Limite Constitucional. Divulgação da população pelo IBGE após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Alteração dos valores a serem repassados unilateralmente pelo Prefeito. Ilegalidade.
O limite total das despesas das Câmaras Municipais é fixado em percentual estabelecido pela Constituição Federal de 1988, tendo como parâmetro o número de habitantes do Município divulgado pelo IBGE.
Eventual desajuste entre a Lei Orçamentária Anual e o art. 29-A da Constituição Federal não autoriza o Prefeito a alterar, unilateralmente, o percentual da receita destinada à Câmara Municipal.
Havendo inconstitucionalidade da Lei Orçamentária Anual, deverão ser tomadas as providências judiciais cabíveis para a retirada da norma viciada do ordenamento jurídico.
Câmara Municipal. Despesa. Limite percentual. Alteração populacional. Lei Orçamentária.
Para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária devem ser utilizados, para cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, os dados definitivos populacionais publicados pelo IBGE no exercício anterior ao de elaboração da proposta orçamentária.
Eventual desajuste entre a Lei Orçamentária Anual e o art. 29-A da Constituição Federal não autoriza o chefe do Poder Executivo a alterar, unilateralmente, o percentual da receita destinada ao Poder Legislativo, pois o repasse de verbas pelo Poder Executivo aos demais poderes e aos órgãos autônomos deve observar a previsão na Lei Orçamentária Anual.
Caso vislumbre a possibilidade de inconstitucionalidade da Lei Orçamentária, cabe ao Chefe do Poder Executivo tomar as providências judiciais cabíveis para retirar a norma viciada do ordenamento jurídico.
Ato contínuo, o Presidente da CPNJur, Conselheiro Valter Albano, por meio do Pronunciamento Conclusivo n.º 10/2024 – CPNJUR[5], recomendou ao Conselheiro Relator que, caso seja admitida a Consulta, vote pela aprovação da proposta de ementa proferida pela SNJur.
É o relato necessário. Passo a decidir.
O art. 222 da Resolução Normativa n.º 16/2021(RITCE/MT) estabelece os seguintes requisitos de admissibilidade para as consultas:
Art. 222 O Plenário decidirá sobre consulta formal encaminhada ao Tribunal de Contas que deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023) I - ser formulada por autoridade legítima;
- ser formulada em tese;
– conter precisamente o seu objeto, com a apresentação objetiva dos quesitos, a descrição completa de todos os fatos reputados relevantes e a indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e/ou aplicação de dispositivos legais e regulamentares, de decisões, de precedentes ou de regulamentação a ser aplicada pelo Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
- versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas;
– indicar todos os dispositivos de lei e precedentes eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que pretende ver respondida; (Incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
– ser instruída, salvo justificativa comprovada, com parecer da unidade de assistência técnica, jurídica e/ou autoridade consulente. (Incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
Art. 223 Estão legitimados a formular consulta formal: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
(...)
- No âmbito municipal:
o Prefeito;
o Presidente da Câmara Municipal;
os dirigentes máximos de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Município, consórcios municipais e conselhos constitucionais e legais.
- os Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional;
- as entidades que, por determinação legal, são representativas dos Poderes Executivo e Legislativo em âmbito municipal.
Parágrafo único. O legitimado poderá formular consulta formal a fim de que o Tribunal de Contas se manifeste sobre questão técnica e jurídica que esteja na sua esfera de competências, podendo versar sobre interpretação de legislação, de decisão, de precedente ou de regulamentação a ser aplicada pelo Tribunal de Contas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
Ressalta-se que os requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles, em regra, obsta o processamento da Consulta, nos termos do art. 222, § 2º, do RITCE/MT.
Nesse contexto, da leitura do Ofício n.º 38/2023/PJ/CMVG[6], verifico que a Consulta foi formulada pelo Vereador Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, Sr. Pedro Paulo Tolares, pessoa legitimada (art. 223, inciso II, alínea “b”, do RITCE/MT) e diz respeito à matéria de competência desta Corte de Contas (limite de gastos do Poder Legislativo Municipal).
Além disso, o questionamento foi formulado de forma objetiva sobre matéria, em tese e indicou os dispositivos de lei bem como a questão específica que pretende ver respondida. Portanto, restam atendidos os requisitos dos incisos I, II, III, IV e V do art. 222 do RITCE/MT.
Sobre o requisito estabelecido no inciso VI do art. 222 do RITCE/MT, verifico que o Consulente apresentou devidamente o parecer da unidade de assistência técnica, jurídica e/ou autoridade consulente em sua forma devida após intimação para emendar a inicial, cumprindo este requisito de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 96, inciso IV c/c os arts. 222 a 226, todos do Regimento Interno deste Tribunal, c/c os arts. 78 a 82 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, admito a presente Consulta, formulada pelo Sr. Pedro Paulo Tolares, Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande.