Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. LIMITE PERCENTUAL. ALTERAÇÃO POPULACIONAL. LEI ORÇAMENTÁRIA.
Para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária devem ser utilizados, para cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, os dados definitivos populacionais publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no exercício anterior ao de elaboração da proposta orçamentária.
Eventual desajuste entre a Lei Orçamentária Anual e o art. 29-A da Constituição Federal não autoriza o chefe do Poder Executivo a alterar, unilateralmente, o percentual da receita destinada ao Poder Legislativo, pois o repasse de verbas pelo Poder Executivo aos demais poderes e aos órgãos autônomos deve observar a previsão na Lei Orçamentária Anual.
PROCESSO Nº
64.307-6/2023
INTERESSADAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
CONSULENTE
PEDRO PAULO TOLARES
ADVOGADOS(AS)
ROBSON LUIZ DE FIGUEIREDO MENDONÇA – OAB/MT 30.549/O
ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS – OAB/MT 14.507/O
ASSUNTO
CONSULTA FORMAL
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
14/05/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
(POR VIDEOCONFERÊNCIA)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2024 – PP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. LIMITE PERCENTUAL. ALTERAÇÃO POPULACIONAL. LEI ORÇAMENTÁRIA.
Para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária devem ser utilizados, para cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, os dados definitivos populacionais publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no exercício anterior ao de elaboração da proposta orçamentária.
Eventual desajuste entre a Lei Orçamentária Anual e o art. 29-A da Constituição Federal não autoriza o chefe do Poder Executivo a alterar, unilateralmente, o percentual da receita destinada ao Poder Legislativo, pois o repasse de verbas pelo Poder Executivo aos demais poderes e aos órgãos autônomos deve observar a previsão na Lei Orçamentária Anual.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 64.307-6/2023.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para acolher a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis no sentido de excluir o item 3 da ementa, e de acordo com o Parecer nº 1.839/2024 do Ministério Público de Contas, conhecer a presente consulta, aprovar a ementa e responder ao consulente que: 1) para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária devem ser utilizados, para cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, os dados definitivos populacionais publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no exercício anterior ao de elaboração da proposta orçamentária; e 2) eventual desajuste entre a Lei Orçamentária Anual e o art. 29-A da Constituição Federal não autoriza o chefe do Poder Executivo a alterar, unilateralmente, o percentual da receita destinada ao Poder Legislativo, pois o repasse de verbas pelo Poder Executivo aos demais poderes e aos órgãos autônomos deve observar a previsão na Lei Orçamentária Anual. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)