Detalhes do processo 644420/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 644420/2023
644420/2023
140/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
28/02/2024
29/02/2024
28/02/2024
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 140/WJT/2024

PROCESSO Nº     64.442-0/2023
DATA                     11/12/2023
PRINCIPAL            PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA
ASSUNTO             PEDIDO DE RESCISÃO EM DESFAVOR DO ACÓRDÃO N.º 615/2021 - TP – PROCESSO N.º 8.862-5/2016
REQUERENTE      FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA FILHO – EX PREFEITO
ADVOGADOS       DEBORA SIMONE ROCHA FARIA – OAB/MT 4.198
                               WEBERT CLINK DE CAMPOS ARRUDA – OAB/MT 19.263 RELATOR              WALDIR JÚLIO TEIS  

1.Trata-se de Pedido de Rescisão com pedido de efeito suspensivo[1] interposto pelo Senhor Fausto Aquino de Azambuja Filho, ex-Prefeito do Município de Luciara/MT, em desfavor dos termos do Acórdão n.º 615/2021 - TP, que nos autos do Processo nº 8.862-5/2016 (Tomada de Contas Ordinária), julgou irregulares as contas provenientes do inadimplemento das faturas de energia elétrica, determinando a restituição ao erário municipal, de forma solidária no montante de R$ 164.140,25 (cento e sessenta e quatro mil e cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
2.Extrai-se o teor do referido Acórdão, in verbis:
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3.Contra o citado Acórdão, o autor do pedido rescisório interpôs embargos de declaração e recurso ordinário, que não foram conhecidos, conforme se extrai dos Acórdãos n.ºs 212/2022 e 753/2023. Vejamos:
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4.Por sua vez, no presente pedido de rescisão o autor arguiu que os fundamentos do Acórdão nº 615/2021-TP não se sustentam, devendo os autos retornar para análise por conta do adimplemento do Contrato nº 007/2018/DESC/ENERGISAMT – SINED 115131 antes do decisium rebatido.
5.Requereu que o pedido seja recebido no seu efeito suspensivo, sob a justificativa de prova inequívoca e verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que restou evidenciado nos documentos anexados, que o Contrato nº 007/2018 utilizado para cômputo do montante a ser restituído ao cofre municipal se encontra adimplido em sua totalidade, sem aplicação de juros e demais encargos financeiros.
6.Alegou que, o risco de dano grave ou de difícil reparação se faz evidente no eminente prejuízo que o requerente irá sofrer se tiver que restituir valores à Administração Pública Municipal, decorrente de despesa indevida, ilegítima e contrária à realidade.
7.Afirmou que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo do Acórdão nº 615/2021 – TP, conforme preconiza o art. 376 do RITCE/MT,
8.No mérito, requereu que o pedido de rescisão seja julgado procedente, para anular o Acórdão nº 615/2021 - TP, no que tange ao valor aplicado a título de restituição ao erário municipal, qual seja, R$ 164.140,25 (cento e sessenta e quatro mil e cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos), devendo ser desconsiderado o Contrato nº 007/2018, cujo valor era R$ 142.010,18 (cento e quarenta e dois mil e dez reais e dezoito centavos), o qual se encontra devidamente quitado, sem incidência de juros, multa e demais encargos, inexistindo quanto a este, geração de despesa indevida.
9.É o breve relatório.
10.Decido
11.O pedido de rescisão de acordão ou de julgamento singular proferido por este Tribunal de Contas possui alicerce legal e regimental, cujos requisitos de propositura e processamento estão previstos na Lei Complementar nº 752/2022 - Código de Processo de Controle Externo – MT, e na Resolução Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno deste Tribunal – RI-TCE/MT).
12.Com vistas a resguardar a garantia constitucional da segurança jurídica, o pedido de rescisão tem cabimento em casos específicos, devendo atender aos pressupostos e requisitos de admissibilidade, sem os quais o pedido será rejeitado liminarmente e/ou não conhecido. Nesse sentido o art. 75 da Lei Complementar n.º 752/2022 - Código de Processo de Controle Externo – MT, dispõe sobre a possibilidade de cabimento de pedido de rescisão:
Art. 75. Caberá pedido de rescisão de decisão definitiva, transitada em julgado, quando:
(...)
II - houver ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos; §1º O pedido de rescisão poderá ser proposto pela parte, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público de Contas.
§ 2º O direito de propor rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados a partir da data da irrecorribilidade da decisão.
§ 3º Aplica-se ao pedido de rescisão o regramento disposto no Regimento Interno. (grifei)
13.Além do rol taxativo das hipóteses de cabimento, o art. 351 da Resolução Normativa n.º 16/2021 - Regimento Interno, estabelece que o pedido de rescisão deverá atender os requisitos formais:
Art. 351 O Relator ou o Presidente farão o juízo de admissibilidade do recurso, mediante julgamento singular, cuja petição deverá observar os seguintes requisitos:
– interposição por escrito;
– apresentação dentro do prazo;
– qualificação indispensável à identificação do recorrente, se não constar no processo original;
– assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo;
– apresentação do pedido com clareza, inclusive, se for o caso, com a indicação da norma violada pela decisão ou acórdão recorrido e comprovação documental dos fatos alegados.
14.Com efeito, o artigo 374 do Regimento Interno (RI-TCE/MT) regulamenta a referida disposição legal, especificando as hipóteses de cabimento de Pedido de Rescisão de Acórdão proferido por este Tribunal de Contas:
Art. 374 Caberá Pedido de Rescisão de decisão definitiva, transitada em julgado, quando:
– a decisão estiver fundamentada em prova cuja falsidade esteja demonstrada em sede judicial;
– tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
– houver erro de cálculo ou erro material;
– tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
– violar manifestamente norma jurídica.
15.Isso posto, procedo ao juízo de admissibilidade deste Pedido de Rescisão, tendo em vista a observância aos dispositivos mencionados.
16.Analisando os autos quanto aos pressupostos requeridos, observo que o presente pedido de rescisão obedeceu aos requisitos disciplinados pelo art. 351 do RITCE/MT, quais sejam: interposição por escrito, apresentação dentro do prazo, qualificação dos requerentes, assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo e formulação dos pedidos com clareza.
17.Quanto aos requisitos objetivos do artigo 374 do Regimento Interno (RI-TCE/MT), em primeiro lugar observo que o Processo n.º 88625/2016, sobre o qual o autor interpôs o presente pedido de rescisão, transitou em julgado em 12/9/2023, conforme se atesta pela Certidão emitida pela Secretária-geral do Plenário Virtual [2], cumprindo o caput do artigo 374 do RITCE/MT, que exige o trânsito em julgado.
18.O Pedido de Rescisão também cumpriu o requisito objetivo do inciso II do artigo 374, do RITCE/MT, que trata da superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos, uma vez que o autor trouxe aos autos a declaração de quitação de débitos emitida pela empresa Energisa Mato Grosso – Distribuição de Energia S/A, demonstrando que os débitos do Contrato nº 007/2018 utilizado para cômputo da quantia a ser restituída ao erário municipal pelo Sr. Fausto, foram pagos sem a incidência de juros, multa e correção monetária, ou seja, somente o valor originário da dívida e com desconto, tendo em vista que o valor quitado de R$ 311.247,25 (trezentos e onze mil e duzentos e quarenta e sete reais e vinte cinco centavos), corresponde exatamente ao valor especificado no contrato.
19O documento apresentado pelo autor não existia ao tempo do julgamento que resultou no Acórdão n.º 615/2021 – TP, nos autos do Processo nº 8.862-5/2016 (Tomada de Contas Ordinária).
20.Isso posto, concluo que o Pedido de Rescisão deve ser conhecido, até porque não há a incidências dos pressupostos para rejeição preliminar previstos pelos incisos do artigo 377 do RITCE/MT, quais sejam:
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21.Feita tal consideração quanto ao conhecimento deste pedido rescisório, passo a analisar especificamente o pedido para que haja a suspensão da decisão rescindenda.
22.O efeito suspensivo do pedido de rescisão está regulamentado no artigo 376 do RITCE/MT, exigindo para sua concessão, prova inequívoca e verossimilhança do alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Vejamos:
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23.Assim, concernente à verossimilhança da alegação, entendo que essa se encontra configurada neste momento processual, visto que, em exame de cognição sumária, os argumentos e os documentos apresentados pelo autor evidenciam a presença de forte incidência dos pressupostos do artigo 334 do RITCE/MT e de seus parágrafos, que assim dispõem:
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24.Conforme exigido pelo artigo 334 do RITCE/MT, após o término do prazo para a restituição de valores aos cofres públicos sem que o responsável tenha comprovado o recolhimento integral ou o parcelamento, o nome do responsável será inscrito no cadastro de inadimplentes do TCE/MT (caput); os autos serão encaminhados ao Ministério Público Estadual e ao órgão competente pela cobrança fiscal, podendo ser adotada tutela de urgência específica para garantir a restituição ao erário (§1º); em caso de o responsável ser servidor público o TCE/MT oficiará à autoridade competente para proceder ao desconto mensal nos vencimentos do servidor (§2º); caso não haja cobrança pelo órgão responsável, resultará na sanção automática de obtenção de certidão liberatória, inclusive para transferências voluntárias (§3º).
25.Ainda, uma das consequências mais graves do inadimplemento de obrigação imposta por Acórdão do Tribunal de Contas, em Tomada de Contas julgada irregulares, é a declaração de inelegibilidade, uma vez que, o §5º do artigo 334 do RITCE/MT, determina que “o Presidente do Tribunal de Contas encaminhará à justiça eleitoral a relação dos inadimplentes na restituição de valores até 30 (trinta) dias antes da data prevista na lei eleitoral para término do prazo de registro das candidaturas às eleições que se realizem no âmbito do Estado e Municípios.”
26.A citada exigência decorre do cumprimento da alínea “g” do art. 1º da Lei Complementar n.º 64 de 1990[3] (Lei da Ficha Limpa). Vejamos:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)     (Vide Lei Complementar nº 184, de 2021). (grifei)
27.Por fim, para a comprovação da restituição de valores aos cofres públicos o §5º, do art. 334 do RITCE/MT estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de publicação da decisão que aplicou a sanção, ou da decisão que julgou o recurso interposto.
28.No caso, o Acórdão nº 753/2023 - PV, que não conheceu do recurso ordinário interposto nos autos do Processo n.º 8.862-5/2016, objeto desta ação rescisória, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 3098, publicado em 18/08/2023. Portanto o prazo de 60 (sessenta) dias para a comprovação da restituição de valores aos cofres públicos decorreu em 18/10/2023, estando, portanto, o autor na iminência de sofrer as consequências decorrentes da inadimplência, conforme disposto no art. 334 do RITCE/MT.
29.Sendo assim, profiro minha decisão.
DISPOSITIVO DA DECISÃO
30.Diante dos fundamentos explicitados nos autos, e nos termos do artigo 75 da Lei Complementar n.º 752/2022 e dos artigos n.º 334, n.º 351, n.º 374 e n.º 376 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, conheço do presente Pedido de Rescisão interposto pelo Senhor Fausto Aquino de Azambuja Filho, ex-Prefeito do Município de Luciara/MT, em desfavor dos termos do Acórdão n.º 615/2021 – TP (Processo nº 8.862-5/2016) e, no exercício do poder geral de cautela, em caráter preliminar, concedo-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo n.º 376, § 2º, do RITCE/MT.
31.Publique-se.
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Documento digital n.º 287225/2023.
Doc. Digital n.º 234196. Processo n.º 88625/2016.