Detalhes do processo 647330/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 647330/2023
647330/2023
226/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/05/2025
11/06/2025
10/06/2025
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR


PROCESSO Nº
64.733-0/2023
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI
 
GREGÓRIO TOLENTINO M. DE ALMEIDA
 
LEANDRO ALVES ALMEIDA
 
MÁRCIA ANTÔNIA BUSCARIOL
 
VÂNIA REGINA ZANINI PREVIDENTE
 
MAURO ANDRÉ DA SILVA BARBOSA
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
26/05 A 30/05/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 226/2025 – PV
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA.
JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 64.733-0/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n° 4.859/2024 do Ministério Público de Contas, em julgar procedente a presente Representação de Natureza Interna, proposta em razão de irregularidades no pagamento de horas extras e no descumprimento de carga horária por servidor ocupante do cargo de Procurador na Câmara Municipal de Alto Taquari, ante a manutenção da irregularidade KB21; e, nos termos do art. 22, I e II, da Lei Complementar nº 269/2007: I) recomendar à atual gestão que: a) realize um estudo para proceder com a revisão da carga horária atribuída ao cargo de Assessor Jurídico, com vistas a compatibilizá-la às reais necessidades da rotina administrativa e legislativa da Casa, bem como às exigências de controle, produtividade e presença física em serviço; e b) avalie a viabilidade de realização de concurso público para prover, de forma regular e transparente, os cargos efetivos necessários à estrutura administrativa da Câmara, sobretudo na área jurídica, onde se concentram atividades de alta complexidade e responsabilidade institucional; e II) determinar à atual gestão que observe, com fulcro nos arts. 61 a 63 da Lei Complementar Municipal nº 001/2022, a excepcionalidade e os requisitos impostos na legislação municipal, quando realizar a autorização de horas extras, evitando-se assim a reiterada e desnecessária concessão de horas extras pagas e/ou horas extras a serem compensadas, a fim de cumprir os aspectos de excepcionalidade e temporalidade dos serviços extraordinários a serem executados.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)