Detalhes do processo 68322/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 68322/2022
68322/2022
352/2023
DECISAO
NÃO
NÃO
04/07/2023
05/07/2023
04/07/2023
INDEFERIR


DECISÃO Nº 352/GAM/2023


PROCESSO N.º: 6.832-2/2022
ASSUNTO: DENÚNCIA – CHAMADO OUVIDORIA N.º 215/2022
DENUNCIADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
RESPONSÁVEIS: CLAUDINEI SINGOLANO (prefeito municipal)
:JONAS ROBERTO DAL PIVA (secretário municipal de Infraestrutura e Obras Públicas)
:MICHELLE MORAES AMORIM SCHAEFER (pregoeira)
ADVOGADO: RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Trata-se de Denúncia formulada à Ouvidora-geral deste Tribunal, registrada por meio do Chamado n.º 215/2022, cujo teor versa sobre supostas irregularidades no Processo Licitatório – Pregão Eletrônico n.º 005/2022 (processo administrativo n.º 016/2022), em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Garças.
O certame possui como objeto o registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução de serviços de limpeza pública, jardinagem e pintura de meio-fio, no valor total de R$ 1.879.000,12 (um milhão, oitocentos e setenta e nove mil e doze centavos).
O denunciante solicita apuração da conduta do setor de licitações da Prefeitura Municipal de Alto Garças quanto ao procedimento do Pregão Eletrônico n.º 05/2022 e a execução dos serviços objeto do contrato advindo do certame, destacando que o valor dos itens e lotes é considerado inexequível, não tendo a empresa vencedora condições de prestar um serviço de qualidade no município.
Preenchidos os requisitos, a Denúncia foi recebida pela Ouvidoria-geral [1] deste Tribunal de Contas e encaminhada à Unidade Técnica para instrução.
Após a análise, a Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura confeccionou o Relatório Técnico Preliminar, apontando os seguintes achados:
3.1. ACHADO 1. Especificação imprecisa, insuficiente e conflitante do objeto da licitação - projeto básico irregular.
Irregularidades:
GB 09. Licitação_Grave_09. Abertura de procedimento licitatório relativo a obras e serviços sem observância aos requisitos estabelecidos no art. 7º, § 2º, I a IV, da Lei 8.666/1993.
GB 15. Licitação_GB_15. Especificação imprecisa e/ou insuficiente do objeto da licitação. (art. 3º, § 1º, I, c/c caput do art. 14 e art. 40, § 2º, IV, da Lei 8.666/1993; art.40, I, da Lei 8.666/1993; Art. 3º, II, da Lei 10.520/2002; Súmula TCU nº 177).
3.2. ACHADO 2. Ata de Registro de Preços prevendo prazo superior a um ano, para os serviços de limpeza e manutenção do tipo serviços de remoção de terra e varrição de ruas - Infringência ao artigo 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, c/c o artigo 12, caput, do Decreto Federal nº 7.892/2013.
Irregularidade: GB 13. Licitação_GB_13. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993; Lei 10.520/2002; legislação específica do ente).
3.3. ACHADO 3. Utilização imprópria das unidades de medidas dos serviços a serem realizados.
Irregularidade: GB 13. Licitação_GB_13. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993; Lei 10.520/2002; legislação específica do ente).
3.4. ACHADO 4. Formação de Preços do Orçamento de forma irregular e conflitante entre a descrição colocada no item 4.1 do Termo de Referência e a forma como foi efetivamente realizada.
Irregularidade: GB 13. Licitação_GB_13. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993; Lei 10.520/2002; legislação específica do ente).
3.5. ACHADO 5. Conflito em cláusulas do Termo de Referência quanto ao veículo a ser utilizado no transporte de entulhos e detritos decorrentes dos serviços de limpeza; a retirada dos entulhos e, previsão de descarte em local impróprio - lixão da cidade.
Irregularidade: GB 13. Licitação_GB_13. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993; Lei 10.520/2002; legislação específica do ente).
3.6. ACHADO 6. Direcionamento no processo licitatório com objetivo de que a empresa com contrato vigente no município continue a executar os serviços licitados.
Irregularidade: GB99. Licitação_GB _99. Irregularidade referente à Licitação, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010.
3.7. ACHADO 7. Não apreciação fundamentada, pela Pregoeira, da impugnação ao Edital, levada a efeito pela empresa RMS Ecology Eireli, que suscitou parte das irregularidades detectadas no Termo de Referência e, por consequência, no Edital.
Irregularidade: GB99. Licitação_GB _99. Irregularidade referente à Licitação, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010.
Além disso, a Unidade Técnica sugeriu a adoção de medida cautelar, para determinar ao prefeito municipal que [2]:
no prazo assinalado por Vossa Excelência, para que Prefeito Municipal, Sr. CLAUDINEI SINGOLANO, providencie, de imediato, a anulação do processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 05/2022; e,
no prazo assinalado por Vossa Excelência, para que o Prefeito Municipal, Sr. CLAUDINEI SINGOLANO, providencia a suspensão do Contrato nº 15/2018, firmado com a empresa DRW Construções e Tecnologia Ambiental Eireli - ME, devendo adotar as providências necessárias quanto ao fornecimento dos serviços essenciais à população.
(...)
a citação dos agentes públicos responsabilizados neste processo, para que apresentem, caso queiram, as argumentações de defesa quanto às irregularidades identificadas neste relatório técnico, assegurando-lhes o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório; e,
a citação da empresa DRW - Construções e Tecnologia Ambiental Ltda, concedendo-lhe a oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa, em razão de que as deliberações deste Tribunal podem repercutir na sua esfera jurídico-patrimonial.
Em atenção ao artigo 8º da Resolução Normativa n.º 20/2022, foi determinada a notificação [3] do prefeito, Sr. Claudinei Singolano, do secretário municipal, Sr. Jonas Roberto Dal Piva, e da pregoeira, Sra. Michelle Moraes Amorim Schaefer, do Município de Alto Garças, efetuadas por meio dos Ofícios n.º 845/2022 [4], 846/2022 [5] e 847/2022 [6], para se manifestarem, no prazo de 3 (três) dias úteis, acerca dos fatos.
Em resposta [7], o prefeito, por meio do seu advogado constituído, apresentou manifestação prévia refutando os apontamentos e requerendo, ao final, a total improcedência da denúncia.
Quanto aos Srs. Jonas Roberto Dal Piva e Michelle Moraes Amorim Schaefer, verifica-se que, dentre os documentos juntados anexos à manifestação, constam suas procurações, no entanto, não foram apresentadas as suas manifestações prévias.
Ato seguinte, este Relator emitiu juízo de admissibilidade recebendo a presente Denúncia [8] e enviou os autos à Secex de Obras e Infraestrutura que, consoante a Informação Técnica [9], concluiu que não houve fato novo que pudesse modificar os achados de fiscalização do Relatório Técnico Preliminar, apresentando pedido de reconsideração para a concessão de medida cautelar, assim como a anulação do Pregão Eletrônico n.º 05/2022, suspensão do Contrato n.º 15/2018 (firmado entre a Prefeitura de Alto Garças e a empresa DRW Construções e Tecnologia Ambiental Eireli-ME), e a posterior citação dos responsáveis e da referida empresa.
Logo após, tendo em vista que o serviço em questão é de caráter essencial à população, bem como a suposta desistência da empresa vencedora e a carência de documentos necessários para cognição deste Relator, determinei a intimação do gestor municipal para esclarecer os quesitos formulados e encaminhar documentos comprobatórios das respectivas alegações presentes na manifestação prévia.
Sendo assim, o prefeito municipal esclareceu todos os quesitos formulados, e, ainda, resumiu situação da seguinte forma:
Inicialmente cumpre registrar que o Pregão Eletrônico nº. 05/2022 deu origem na Ata de Registro de Preços nº. 089/2022 que deu ensejo no Contrato Administrativo nº. 041/2022, celebrado com a empresa DRW Construções e Tecnologia Ambiental Ltda, cujo objeto foi a “contratação de empresa especializada na execução de serviços de limpeza pública, jardinagem e pintura de meio-fio, de acordo com termo de referência e demais condições estabelecidas no edital e seus anexos”.
Durante a vigência contratual ocorreram diversos problemas entre a Administração Pública e a contratada, que passou a executar os serviços em desacordo com o estipulado, dando razão à expedição de diversas notificações encaminhadas a empresa, para que cumprisse com as obrigações contratuais.
Dessa forma, a empresa contratada, alegando o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a impossibilidade de cumprir supostas exigências da municipalidade, solicitou a rescisão contratual amigável, com base no Art. 79, inciso II, da Lei nº. 8.666/93.
Posto isso, o Município de Alto Garças, no dia 11/10/2022, expediu uma contranotificação à contratada solicitando a manutenção integral dos trabalhos e cumprimento de suas obrigações pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o objeto contratual se tratava de serviço essencial à municipalidade. Assim, no dia 14/10/2022, fora celebrado o Termo de Rescisão de Contrato nº. 041/2022, cujo efeito passou a vigorar a partir da data de 23/10/2022.
Em decorrência disso, tratando-se o objeto licitado de serviço essencial ao interesse público, houve a convocação da segunda colocada do Pregão Eletrônico nº. 05/2022, GMN Empreendimentos Eireli, que passou a ser detentora da nova Ata de Registro de Preços nº. 265/2022 e do Contrato Administrativo nº. 080/2022, executando os serviços, até a presente data, de maneira satisfatória e qualificada.
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, ratifico o juízo positivo de admissibilidade realizado por meio de decisão deste Relator [10].
Saliento que foi concedido ao prefeito municipal, ao secretário municipal e à pregoeira a oportunidade de se manifestarem previamente acerca dos fatos relatados antes do exame do pedido acautelatório.
No tocante à concessão de medida cautelar, saliento que ela pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Durante a instrução e após a verificação no Sistema APLIC de “Termo de Cancelamento” e ao menos de duas Notas de Anulação n.º 410/2022 e n.º 411/2022, ambas de 16/12/2022, referentes a valores empenhados em favor da vencedora, resultantes do pregão em questão, constatei a necessidade de melhor elucidação quanto ao caso em apreço, tendo em vista a informação inserida na manifestação prévia de suposta desistência da empresa vencedora quanto à Ata de Registro de Preços n.º 89/2022, decorrente do certame sub judice, porém, sem a prova do alegado.
Com os quesitos respondidos pelo gestor municipal [11], averiguo que o Pregão Eletrônico n.º 05/2022, em análise, deu origem à Ata de Registro de Preços n.º 089/2022 que ensejou o Contrato Administrativo n.º 041/2022 celebrado com a empresa DRW Construções e Tecnologia Ambiental Ltda., ora vencedora do certame licitatório.
No entanto, em razão de problemas na execução do contrato pela contratada, foi celebrado Termo de Rescisão do Contrato n.º 041/2022 com efeitos a partir de 23/10/2022 e o cancelamento da Ata de Registro de Preços n.º 089/2022, motivo pela qual convocou a segunda colocada, empresa GMN Empreendimentos Eireli, que passou a executar o Contrato Administrativo n.º 080/2022 e ser detentora da Ata de Registro de Preços n.º 265/2022, pois o objeto licitado trata-se de serviço essencial ao interesse público.
Ressalto que dentre os quesitos respondidos, o gestor informou também que cancelou o saldo remanescente empenhado e emitido em favor da empresa DRW Construções e Tecnologia Ambiental Ltda., haja vista a inexistência de contrato com a referida empresa naquele período.
Observo, ainda, que: a sessão externa iniciou em 09/02/2022; esta denúncia foi protocolada em 11/03/2022; a licitação foi homologada em
12/04/2022; a Ata de Registro de Preços n.º 089/2022 foi assinada em 25/04/2022; e o Contrato Administrativo n.º 080/2022 foi assinado em 22/06/2022.
Dessa forma, tendo em vista os fatos supervenientes ao início deste processo, bem como os documentos comprobatórios enviados [12], não vislumbro elementos para caracterização do periculum in mora, pois o Contrato n.º 041/2022 foi rescindido e a Ata de Registro de Preços n.º 089/2022 cancelada, ambos firmados com a empresa DRW Construções e Tecnologia Ambiental Ltda., objeto desta Denúncia, o que, por si só, são suficientes para o indeferimento da medida acautelatória.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 206 a 210 da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno) e nos requisitos de admissibilidade previstos na Resolução Normativa n.º 20/2022, DECIDO no sentido de:
ratificar a admissibilidade da presente Denúncia, em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 005/2022 deflagrado pela Prefeitura Municipal de Alto Garças;
indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência do requisito do perigo da demora - periculum in mora;
determinar a citação do Sr. Claudinei Singolano (prefeito municipal), do Sr. Jonas Roberto Dal Piva (secretário municipal), da Sra. Michelle Moraes Amorim Schaefer (pregoeira), e da empresa DRW – Construções e Tecnologia Ambiental Ltda., para que tomem ciência da presente decisão e, caso queiram, apresentem suas alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas na Informação Técnica [13], no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
 
Publique-se.
 
Documento digital 21556/2022;
Documento digital 260465/2022;
Documento digital 279808/2022;
Documento digital 279818/2022;
Documento digital 279820/2022;
Documento digital 279822/2022;
Documento digital 983/2023;
Documento digital 12660/2023;
Documento digital 84869/2023;
Documento digital 12660/2023;
Documento digital 166225/2023;
Documento digital 166225/2023;
Documento digital 84869/2023.