Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. DENÚNCIA – CHAMADO N° 215/2022. RATIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO E DA DECLARAÇÃO DE REVELIA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.832-2/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, XX, e 10, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n° 2.471/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) ratificar o conhecimento da presente Denúncia e a declaração de revelia da empresa DRW Construções e Tecnologia Ambiental Ltda; II) no mérito, julgar parcialmente procedente a Denúncia registrada por meio do Chamado n° 215/2022, acerca de irregularidades no Processo Licitatório – Pregão Eletrônico nº 005/2022 (Processo administrativo nº 16/2022), em razão da manutenção dos achados nos 1, 3, 4, 5 e 7 (irregularidades GB09, GB15, GB13 e GB99); III) afastar a responsabilidade do Senhor Claudinei Singolano, ex-Prefeito Municipal, quanto aos achados nos 1, 3 e 5; IV) aplicar multa, com fulcro no art. 327, II, do RITCE/MT, c/c os arts. 74 e 75, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT, o art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 e o art. 28 da LINDB, de forma individualizada, aos seguintes Responsáveis: a) Jonas Roberto Dal Piva (CPF 513.741.701-78), ex-Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, no total de 18 UPFs/MT pelos achados nos 1, 4 e 5; e b) Michelle Moraes Amorim Schaefer (CPF 580.624.751-15), ex-Pregoeira, no total de 24 UPFs/MT pelos achados nos 1, 4, 5 e 7; V) determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Alto Garças, com fundamento no art. 22, II, da LOTCE/MT, que observe a proibição de acúmulo de atribuições por parte do pregoeiro nas futuras contratações, respeitando-se o princípio da segregação de funções, conforme disciplinado no art. 7º, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea, em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação; e VI) recomendar à atual gestão, com fulcro no art. 22, I, da LOTCE/MT, que adote as medidas pertinentes ao aprimoramento técnico dos processos de contratação e aquisição, com rigorosa observância das normas legais. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)