Detalhes do processo 68322/2022 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 68322/2022
68322/2022
747/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
16/10/2025
17/10/2025
16/10/2025
CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR Nº 747/AJ/2025
PROCESSO:                     6.832-2/2022
PRINCIPAL:                      PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇA
RECORRENTES:              JONAS ROBERTO DAL PIVA – Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas à época
                                           MICHELLE MORAES AMORIM SCHAFFER – Pregoeira à época
ASSUNTO:                       RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR:                        CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
 
  1. – Relatório
1.Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sr. Jonas Roberto Dal Piva e pela Sra. Michelle Moraes Amorim Schaffer, em face do Acórdão 425/2025 – PV (Doc. 659930/2025), que julgou parcialmente procedente a Denúncia e aplicou multa aos recorrentes, conforme resumo a seguir:
 ACÓRDÃO Nº 425/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. DENÚNCIA – CHAMADO N° 215/2022. RATIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO E DA DECLARAÇÃO DE REVELIA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
2.Em síntese, os recorrentes requereram a reforma do Acórdão 425/2025 – PV, com o objetivo de afastar a aplicação de multa aos responsáveis, sob o fundamento de que as irregularidades mantidas no julgamento da Denúncia não causaram prejuízos à Administração.
3.Em decorrência do sorteio eletrônico (Doc. 670260/2025), a peça recursal foi distribuída a este Gabinete para análise quanto à admissibilidade.
É o relatório.
  1. – Fundamentação
4.Nos termos dos artigos 351 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RITCE/MT), o Recurso Ordinário deverá preencher os seguintes requisitos de admissibilidade: I) interposição por escrito; II) apresentação dentro do prazo legal; III) qualificação indispensável à identificação do recorrente, caso não conste do processo originário; IV) assinatura por quem detenha legitimidade para recorrer; e V) formulação do pedido com clareza, indicando, quando cabível, a norma supostamente violada pela decisão ou acórdão recorrido, bem como a comprovação documental dos fatos alegados.
5.No caso em análise, verifica-se que o recurso foi interposto por escrito, conforme Documento 670252/2025.
6.A peça recursal foi protocolada tempestivamente, uma vez que o prazo final para sua interposição se encerrava em 08/10/2025 e a data da sua interposição ocorreu em 06/10/2025.
7. O recurso encontra-se devidamente instruído, com a clara identificação dos recorrentes, acompanhada de suas assinaturas, sendo o pedido formulado de maneira clara e objetiva.
8.Assim, estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e processado regularmente.
III – Dispositivo
9.Diante do exposto, nos termos do art. 364 do RITCE/MT, constato o atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 351 e 356 do referido Regimento Interno e CONHEÇO o presente Recurso Ordinário, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 365 do RITCE/MT.
Publique-se.