Detalhes do processo 70017/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 70017/2010
70017/2010
4/2010
PARECER
NÃO
NÃO
14/06/2010
14/06/2010
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2009. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs        7.001-7/2010, 955-5/2009 (5 volumes), 18.829-8/2008.
Interessado        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO 
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2009, Lei nº 9.077/2008 – LOA, Lei nº 8.957/2008 – LDO. 
Relator         Conselheiro ALENCAR SOARES  
       
PARECER PRÉVIO Nº  4/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.001-7/2010.

A Comissão de Auditoria foi nomeada pela Portaria n. 082/2010, publicada no Diário Oficial do Estado e composta pelos seguintes membros:

I) pela Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria:
- Márcia Regina de Lara – Auditora Pública Externa – Coordenadora;
- Ana Carollina Souza Winter -  Auditora Pública Externa;
- Edinete Silva Pereira - Técnica Instrutiva e de Controle;
       
- Maria Celestina Batista - Auditora Pública Externa; e,

- Victor Augusto Godoy - Auditor Público Externo.

II) pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia:
- Benedito Carlos Teixeira Seror -  Auditor Público Externo;
- Heloísa A. Boaventura de Moraes - Técnica Instrutiva e de Controle;
- Narda Consuelo Vitório Neiva Silva - Auditora Pública Externa; e,
- Nelson Yuwao Kawahara -  Auditor Público Externo.

III) Suporte Técnico em Informática:
- Cláudio Ferraz.

Após analisar os demonstrativos contábeis e demais documentos de receitas e despesas que integram o balanço geral e as informações obtidas nos sistemas informatizados do Gdo Estado e solicitadas à Contadoria Geral do Estado elaborou-se o relatório preliminar de auditoria às fls.1.810 a 2.164 TC,  onde constatou-se treze itens passíveis de esclarecimentos.

Em cumprimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa o Senhor Governador do Estado no exercício de 2009, Sr. Blairo Borges Maggi, foi citado para apresentar defesa, encaminhando tempestivamente suas justificativas acompanhada de documentos às fls. 2.169 a 2.311 , os quais foram analisados pela equipe às fls. 2.318 a 2.353 TC, concluindse pelo saneamento da alínea “c” do item 5 e parcialmente sanada a alínea “d” do mesmo item, persistindo os demais apontamentos.

A Lei Orçamentária do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2009, Lei n. 9.077, de 29 de dezembro de 2008, estimou a receita e fixou a despesa no valor de R$ 7,747 bilhões, incluindo-se os orçamentos fiscal (R$ 6,122 bilhões), da seguridade social (R$ 1,623 bilhão) e de investimento (R$ 1,495 milhão).

RECEITA PREVISTA NA LOA 2009
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
% SOBRE O ORÇAMENTO TOTAL
1. Poder Legislativo
166.087.608,00
2,14
Assembleia Legislativa
135.495.105,00
1,74
Diretoria Gestora da Assembleia Legislativa
10.125.047,00
0,13
Instituto de Seguridade do Poder Legislativo
20.467.456,00
0,26
Tribunal de Contas
114.720.774,00
1,48
2. Poder Judiciário
458.609.477,00
5,90
Tribunal de Justiça
387.908.056,00
4,99
Fundo de Apoio ao Judiciário
70.701.421,00
0,91
3. Ministério Público
151.432.799,00
1,95
Procuradoria Geral de Justiça
151.369.662,00
1,95
FUNAMP
63.137,00
0,00
4. Defensoria Pública
35.956.310,00
0,46
Defensoria Pública do Estado
35.956.310,00
0,46
5. Poder Executivo
6.845.105.763,00
88,07
Total Orçamento
7.771.912.731,00
100,00
Fonte: Lei Orçamentária/2009
A LOA foi encaminhada dentro do prazo regimental a este Tribunal e protocolada sob o n. 955-5/2009.  Foi registrada mediante julgamento singular, publicado no Diário Oficial de 13/10/09 - Relação n. 674/AS/2009.

Durante o exercício, ocorreram alterações orçamentárias mediante abertura de créditos adicionais, as quais encontram-se evidenciadas na tabela a seguir:
Alterações orçamentárias por Poder/Órgão
Unidade Orçamentária
Orçamento inicial (OI)
         Crédito adicional
   Redução
Orçamento autorizado (OA)
% entre OI e OA
Suplementar
Especial
Poder Legislativo
166.087.608,00
91.910.101,00
0,00
31.995.310,00
226.002.399,00
73,49
AL
135.495.105,00
83.697.156,00
0,00
12.982.365,00
206.209.896,00
65,71
FAP
10.125.047,00
248.000,00
0,00
248.000,00
10.125.047,00
100,00
ISSPL
20.467.456,00
7.964.945,00
0,00
18.764.945,00
9.667.456,00
211,72
Tribunal de Contas
114.720.774,00
27.717.425,09
60.000,00
16.088.040,08
126.410.159,01
90,75
Poder Judiciário
458.609.477,00
182.643.554,90
0,00
74.434.101,19
566.818.930,71
80,91
TJ
387.908.056,00
127.838.963,86
0,00
46.189.810,86
469.557.209,00
82,61
FUNAJURIS
70.701.421,00
54.804.591,04
0,00
28.244.290,33
97.261.721,71
72,69
Ministério Público
151.432.799,00
57.768.643,41
0,00
30.915.234,41
178.286.208,00
84,94
PGJ
151.369.662,00
57.381.367,41
0,00
30.875.234,41
177.875.795,00
85,10
FUNAMP
63.137,00
387.276,00
0,00
40.000,00
410.413,00
15,38
Defensoria Pública
35.956.310,00
13.569.009,60
0,00
8.220.747,20
41.304.572,40
87,05
DPE
35.956.310,00
13.569.009,60
0,00
8.220.747,20
41.304.572,40
87,05
Poder Executivo
6.845.105.763,00
3.159.244.499,65
261.001.427,35
1.582.573.655,09
8.682.778.034,91
78,84

7.771.912.731,00
3.532.853.233,65
261.061.427,35
1.744.227.087,97
9.821.600.304,03
79,13
 Nota: Relação de Alterações Orçamentárias fornecida pela Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado.
* Não está se considerando o Orçamento de Investimentos no valor de R$ 1.495.962,00.

A receita arrecadada pelo Estado de Mato Grosso no exercício de 2009 totalizou o valor líquido, deduzido o FUNDEB, de R$ 8.281.836.894,65, a seguir demonstrada:

Previsão e realização da receita estadual do exercício de 2009
Receita
Previsão (a)
Realização (b)
Resultado
Valor (b – a)
(%)
Receitas Correntes
7.191.534.341,00
7.987.872.155,73
796.337.814,73
11,07
Receita Tributária
4.846.855.351,00
4.867.978.763,16
21.123.412,16
0,44
Receita de Contribuições
600.550.025,00
816.696.707,12
216.146.682,12
35,99
Receita Patrimonial
39.344.058,00
104.857.014,59
65.512.956,59
166,51
Receita Agropecuária
1.056.290,00
122.592,82
-933.697,18
-88,39
Receita Industrial
1.448.450,00
2.367.796,13
919.346,13
63,47
Receita de Serviços
180.782.495,00
209.215.782,87
28.433.287,87
15,73
Transferências Correntes
2.171.877.023,00
2.456.775.275,83
284.898.252,83
13,12
Outras Receitas Correntes
257.364.494,00
415.404.477,11
158.039.983,11
61,41
(-) Deduções do FUNDEB
-907.743.845,00
-885.546.253,90
-85.146.414,43
-2,45
Receitas de Capital
90.829.322,00
293.964.738,92
203.135.416,92
223,65
Operações de Crédito
0,00
95.566.000,00
95.566.000,00
0,00
Alienações de Bens
4.866.134,00
30.943.191,51
26.077.057,51
535,89
Amortização de Empréstimos
1.403.305,00
3.415.370,79
2.012.065,79
143,38
Transferência de Capital
84.559.883,00
162.673.598,59
78.113.715,59
92,38
Outras Receitas de Capital
0,00
1.366.578,03
1.366.578,03
0,00
Total Receitas Orçamentárias
7.282.363.663,00
8.281.836.894,65
999.473.231,65
13,72
Receitas Intra Orçamentárias
489.549.068,00
528.657.952,05
39.108.884,05
7,99
Receita de Contribuições
394.835.531,00
422.118.310,80
27.282.779,80
6,91
Receita Industrial
8.051.403,00
7.628.775,45
-422.627,55
-5,25
Receita de Serviços
86.662.134,00
89.130.170,86
2.468.036,86
2,85
Receita de Transferências
0,00
1.143.000,00
1.143.000,00
0,00
Outras Receitas Correntes
0,00
8.637.694,94
8.637.694,94
0,00
Total
7.771.912.731,00
8.810.494.846,70
1.038.582.115,70
13,36
Fonte: Anexo 10 consolidado das Contas Anuais do Estado de Mato Grosso – Exercício de 2009

Comparando as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verificou-se excesso na arrecadação correspondente a 13,36%.

As receitas tributárias representam a maior fonte de recursos na composição da receita estadual, totalizando R$ 4,867 bilhões, o que corresponde a 58,78% do total da receita bruta orçamentária contabilizada pelo Estado.

Previsão e realização de receita tributária exercício de 2009
Receita tributária
       Previsão
   Realização
            Resultado
      Valor
%
Impostos
4.802.414.878,00
4.793.194.583,85
-9.220.294,15
-0,19
IRRF
204.505.224,00
257.023.880,44
52.518.656,44
25,68
IPVA
181.909.403,00
239.941.384,30
58.031.981,30
31,90
ITCD
7.074.332,00
18.318.886,45
11.244.554,45
158,95
ICMS
4.408.925.919,00
4.277.910.432,66
-131.015.486,34
-2,97
Taxas
44.440.473,00
74.784.179,31
30.343.706,31
68,28
Contribuição de melhoria
0,00
0,00
0,00
0,00
Total
4.846.855.351,00
4.867.978.763,16
21.123.412,16
0,44
Fonte: Anexo 10 - Contas Anuais do Governo – 2009.

As despesas realizadas corresponderam a R$ 8.771.100.639,45, apresentando da seguinte forma:

Despesa autorizada e despesa realizada exercício 2009
Descrição
    Despesa Autorizada
     Despesa Realizada
Despesas Correntes
7.445.431.960,50
7.236.313.645,23
Despesa de Pessoal
3.550.774.081,44
3.491.918.133,62
Juros e Encargos da Dívida
473.352.534,10
473.151.601,78
Outras Despesas Correntes
3.421.305.344,96
3.271.243.909,83
Despesa de Capital
1.829.057.358,24
1.534.786.994,22
Investimentos
1.459.713.447,14
1.172.055.618,07
Inversão Financeira
18.790.973,40
12.484.379,55
Amortização da Dívida
350.552.937,70
350.246.996,60
Total 
9.274.489.318,74
8.771.100.639,45
Economia Orçamentária
503.388.679,29
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, e efetuando-se os devidos ajustes, constatou-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 181.551.669,68, equivale a 2,21% receita arrecadada.

Análise econômica do resultado orçamentário
Descrição 
Valor (R$)
(- )deficit Orçamentário
489.263.744,80
(+)Superavit Financeiro (apurado no BP/2008)
415.041.414,48
(+)Receita de Capital não contabilizada
255.774.000,00
Resultado Econômico
181.551.669,68
Fonte: Balanço orçamentário consolidado/2009, balanço patrimonial consolidado/2008 e Fiplan.

A dívida pública estadual total registrada em 31.12.2009 foi de R$ 6.515.746.545,55 corresponde ao valor da dívida flutuante (R$1.621.741.200,19) ível a curto prazo e da dívida fundada (R$4.894.005.345,36) pagamento a longo prazo.

Com referência aos limites estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal o Estado de Mato Grosso apresentou os seguintes resultados:

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (artigo 212 da CF)
Receita Base
R$
Valor Aplicado
R$
% aplicado sobre a receita base
% Limite Mínino
Situação
4.404.430.298,72
1.242.299.552,35
28,20
25
Regular


Manutenção e  Desenvolvimento do Ensino Público Superior Estadual  (artigo 246 Constituição Estadual)
Receita Base
R$
Valor Aplicado 
R$
% aplicado sobre a receita base
% Limite Mínino
Situação
4.404.430.298,72
112.356.823,33
2,55
1,00
Regular



Gastos com remuneração e valorização dos profissionais do magistério do ensino infantil e fundamental – recursos do FUNDEB (artigo 60, XII, do ADCT e Lei n. 11.494/2007)
Receita Base
R$
Valor Aplicado 
R$
% aplicado sobre a receita base
% Limite Mínino
Situação
731.526.203,60
533.962.923,61
72,99
60 
Regular



Ações e Serviços Públicos de Saúde 
(artigo 77, incisos II, do ADCT)
Receita Base
R$
Valor Aplicado
R$
% aplicado sobre a receita base 
% Limite Mínimo
Situação
4.404.224.939,35
540.469.723,77
12,27
12
Regular



Gastos com Pessoal (artigo 19, inciso II, da LC n. 101/2000)
Receita Corrente Líquida = 6.467.670.462,00

Valor realizado
% executado
Limite legal
Situação Legal
Executivo
2.574.338.363,52
39,80
49
Regular
Legislativo
102.508.783,54
1,58
3
Regular
Tribunal de Contas
75.170.140,03
1,16
Judiciário
339.308.369,16
5,25
6
Regular
Ministério Público
109.177.498,60
1,69
2
Regular
TOTAL CONSOLIDADO
3.200.503.154,85
48,89
60
Regular


Dívida Consolidada Líquida
Receita Corrente Líquida = 6.467.670.462,00
Valor DCL
R$
% sobre RCL
Limite Máximo
%
Situação
3.881.855.000,00
60
200
Regular


Resultado Primário 

Valor Fixado - LDO
Valor Realizado
Situação
754.213.990,00
120.133.688,12
Não cumpriu


Resultado Nominal 

Valor Fixado - LDO
Valor Realizado
Situação
-174.194.866,00
-420.262.702,00
Cumpriu


Pela análise dos autos observa-se também que foram encaminhados a esta Casa os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, cumprindo com os artigos 52, 54 e 63 da Lei Complementar 101/2000.
Constata-se que o Governo do Estado observou as determinações constantes da Resolução n. 43/2001, do Senado Federal, que regulamenta os limites de contratação e amortização de juros e encargos das operações de crédito no exercício.
Em relação ao resultado da avaliação de políticas públicas observou-se:
a) Educação: em oito dos dez indicadores utilizados para a avaliação, Mato Grosso apresentou resultados inferiores ao da média captada no Brasil, motivo pelo qual se recomenda o desenvolvimento de ações mais eficazes para alcançar melhorias na qualidade do ensino, notadamente em relação à redução da taxa de abandono escolar no ensino médio da rede estadual e à diminuição do percentual de escolas estaduais com nota na Prova Brasil aplicada para alunos da 8ª série inferior à média do Brasil nas disciplinas de matemática (62,21%) e português (64,55%); e,
b) Saúde: desempenho foi superior ao da média brasileira em sete indicadores utilizados, necessitando-se, porém, que se desenvolvam ações eficazes voltadas para a melhoria daqueles indicadores que se mostraram insatisfatórios, sendo eles, taxa de internação por infecção respiratória aguda em menores de cinco anos (2007), taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – cérebro-vascular (2007), cobertura tetravalente (DTP/Hib) (2008) e taxa de detecção de Hanseníase (2008) que apesar da diminuição ainda se encontra elevada comparando-se com a média nacional.

O Sistema de Controle Interno do estado de Mato Grosso encontra previsão no artigo 52 da Constituição Estadual de 1989. No âmbito do Poder Executivo Estadual, a Auditoria Geral do Estado (AGE/MT) é o órgão superior de controle interno, que nexercício esteve sob a responsabilidade do Auditor Geral do Estado, Sr. José Botelho Gonçalves do Prado.

A contabilidade estadual foi consolidada pelo Superintendente de Gestão da Contabilidade do Estado, Sr. Marcos de Lima, inscrito no CRC-MT sob o 007836/0-1.

O Ministério Público de Contas, pelo Procurador-Geral Gustavo Coelho Deschamps emitiu o Parecer n. 3.912/2010 (fls. 2.355 a 2.378TC), manifestando-se pela ão de parecer prévio favorável à aprovação contas anuais  governo, referentes ao exercício de 2009, prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Blairo Borges Maggi.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 47, inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56, da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000, e tendo em vista o que dispõe o inciso I, do artigo 1º e o artigo 25 da Lei Complementar Estadual 269, de 22/01/2007 e o artigo 176, inciso I, § 3º, da Resolução 14/2007, deste Tribunal, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n. 3.912/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do Governo do Estado de Mato Grosso, exercício de 2009, gestão do Sr. Blairo Borges Maggi, tendo como co-responsáveis o de Gestão da Contabilidade do Estado, Sr. Marcos de Lima, inscrito no CRC-MT sob o 007836/0-1, e o Geral do Estado, Sr. José Botelho Gonçalves do Prado, ressalvando o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/2009, em obediência aos princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/64, as prescrições da Lei Complementar 101/2000, limites constitucionais e legais na execução do orçamento. decorrência das irregularidades evidenciadas pela Comissão Técnica e dos demais aspectos relevantes constatados nos autos, faz-se necessário proceder à recomendação ao Poder Legislativo Estadual para que determine ao Chefe do Poder Executivo Estadual que adote as seguintes medidas:

1) Eliminar inconsistências e sanar a fragilidade no sistema de controle das informações, visando à veiculação de informações uniformes e convergentes, e que reflitam, com exatidão, a execução orçamentário-financeira, em cumprimento ao art. 146, inciso V e o art. 161, inciso IV, ambos da Resolução n. 14/2007; 

2) Aperfeiçoar o controle da execução orçamentária com vistas a observar fielmente os limites legais para abertura de créditos adicionais a fim de não incidirem na vedação contida no art. 167 , inciso V, da Constituição Federal;

3) Dar cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta STN/SOF n. 03/2008 da Secretaria do Tesouro Nacional, devendo para tanto, registrar em balanço, mediante procedimento de dedução da receita, o montante dos recursos que deixaram de ser arrecadados em face da concessão de incentivos fiscais, permitindo aos usuários da informação contábil tomar conhecimento acerca da potencial receita que o ente teria condições de arrecadar;

4) Regularizar o valor devido ao PASEP, relativo ao exercício de 2009, no montante de R$ 388.354,38, se ainda não o tiver feito, a fim de cumprir fielmente as disposições estabelecidas na Lei. n. 9.715/98, devendo-se encaminhar ao Conselheiro Relator das Contas do Governo do Estado,  exercício de 2010, os comprovantes do recolhimento, a fim de que este Tribunal possa acompanhar o cumprimento das determinações expendidas; 

5) Elaborar o Anexo XIV do RREO – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recurso, em obediência ao art. 53, § 1º, inciso III, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF);

6) Adotar as medidas consubstanciadas na auditoria realizada por este Tribunal, a pedido da Assembleia Legislativa, acerca dos incentivos fiscais concedidos nos últimos dez anos; 

7) Discutir e avaliar a conveniência política de se manter a regra expressa no artigo 245 da Constituição Estadual, que estabelece o percentual de aplicação na educação estadual em 35% da receita base ou de alterá-lo, desde que obedecido a percentagem mínima de 25% da Constituição Federal;

8) Editar lei específica, que não apenas autorize o custeio de deficitdo Mato Grosso Saúde de forma genérica, mas também, que fixe um limite máximo de contribuição estatal e principalmente estabeleça expressamente quais são as despesas passíveis de custeio direto pelo Estado, já que, embora de natureza pública, o Mato Grosso Saúde, tal como uma operadora de plano de saúde da esfera privada, deve ser autossustentável;
 
9) Adotar as medidas necessárias para que o FUNPREV se consolide como única unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 40, § 20, da Constituição Federal e Lei 9.717/98;

10) Disponibilizar ao segurado ou aos seus dependentes as informações referentes à remuneração de contribuição, mês a mês; os valores mensais de suas contribuições; e os valores mensais da contribuição do ente federativo, como dispõe a Lei n. 9.717/98 e a Portaria MPS n. 402, de 10 de dezembro de 2008;

11) Requisitar aos outros poderes os processos de aposentadoria em estoque e solicitar a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência, de acordo com a Lei 9.796/1999; 

12) Determinar que o Relatório da Ação Governamental (RAG) seja encaminhado na mesma oportunidade da entrega do Balanço Geral do Estado;

13) Tomar providências para que todos os órgãos estaduais realizem adesão ao FUNPREV-MT, a fim de que ele se consolide como unidade gestora única do regime próprio de previdência do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao art. 40, § 20, da Constituição Federal; 

14) providências para que todos os órgãos estaduais formalizem e disponibilizem ao Executivo os documentos necessários relativos aos benefícios previdenciários concedidos que possuam tempo a ser compensado com outro regime de previdência até que o FUNPREV-MT se consolide na gestão previdenciária dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais;

15) Orientar as unidades responsáveis pela elaboração da proposta orçamentária a adotarem metodologia adequada e aprimoramento contínuo do processo de planejamento governamental a fim de que a ação planejada possa garantir os meios necessários à obtenção dos resultados pretendidos pelo Estado;

16) Orientar a elaboração das peças de planejamento – PPA, LDO e LOA – de modo que guardem compatibilidade entre si e as metas físicas e financeiras, levando-se em consideração as efetivas realizações ocorridas nos exercícios anteriores, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, §1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 

17) Orientar as secretarias finalísticas a procederem à correta informação dos dados no sistema de acompanhamento e avaliação da execução dos programas e ações governamentais, objetivando o conhecimento de sua evolução, a correção de eventuais desvios e a avaliação do cumprimento em audiência pública;

18) Verificar mecanismos para a identificação dos valores relativos ao Simples Nacional, garantindo maior transparência às informações contábeis, em consonância com o que estabelece o art. 89, da Lei n. 4320/64;

19) Registrar os atos e fatos contábeis, em especial, os procedimentos destinados a evidenciar os valores de restos a pagar e suas respectivas consignações;

20) Adotar o conceito de restos a pagar processados contido no manual do RGF, por ocasião da elaboração dos anexos II do RGF e VI do RREO, ou seja, deverá ser levado em consideração o montante de exercícios anteriores e ainda do exercício em referência, de modo a não distorcer o resultado nominal do exercício e não refletir um montante subestimado da dívida consolidada estadual;

21) Observar, quando da realização do agrupamento de contas com designações diversas, o limite de 10% do respectivo grupo de contas, para que não haja prejuízo na análise dos demonstrativos contábeis, cumprindo o estabelecido pela boa prática contábil; e,

22) Constituir a provisão para perdas de dívida ativa, atendendo aos princípios contábeis da competência e da prudência, bem como a Portaria n. 564/2004/STN.

Ressalta-se ainda que este parecer, todavia, não interfere, nem condiciona o julgamento pelo Tribunal de Contas, das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, conforme dispõe o artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual e a Lei Orgânica deste Tribunal.

Por fim, determina-se, no âmbito do controle interno, as seguintes providências: 

1. Encaminhamento de cópia do relatório e voto do Conselheiro Relator à Secretaria de Desenvolvimento Institucional deste Tribunal de Contas, para que utilize as estatísticas e indicadores do presente processo como base inicial do sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Estadual; e,

2. Encaminhamento dos autos à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 47, da Constituição Estadual e artigo 180, da Resolução 14/2007, deste Tribunal.

Participaram da votação os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.

Presente,    representando    o   Ministério   Público,   o   Procurador-Geral,  GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.