Detalhes do processo 710253/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 710253/2021
710253/2021
143/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/04/2022
12/05/2022
11/05/2022
JULGAR PROCEDENTE

Processo nº: 71.025-3/2021
Interessados: SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ
Locar Saneamento Ambiental Ltda.
Carlos Baltar Buarque de Gusmão
Advogado Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942
Assunto: Pedido de Declaração de Nulidade de Ato Jurídico
Relator: Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de julgamento: 28-4-2022 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 143/2022 – TP

Resumo: SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS). PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DAS SANÇÕES DO PROCESSO Nº 35.424-4/2018 E ADOÇÃO DE MEDIDAS PERTINENTES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  71.025-3/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.177/2021 do Ministério Público de Contas, em conhecer a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Querela Nullitatis), proposta em face do Acórdão nº 893/2019-TP (Processo nº 35.424-4/2018) pela empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., representada pelo Sr. Carlos Baltar Buarque de Gusmão; e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, ante a existência de falha insanável consubstanciada na ausência de citação da mencionada empresa nos autos da Representação de Natureza Externa nº 35.424-4/2018 que culminou com a nulidade do Contrato Administrativo nº 467/2018, caracterizando vício processual insanável, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Após, determina que cópia da presente decisão seja juntada aos autos da Representação de Natureza Externa, com a adoção das medidas pertinentes a baixa das sanções; e, por fim, o retorno dos autos à relatoria originária para a adoção das medidas pertinentes.
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)