Detalhes do processo 710261/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 710261/2021
710261/2021
17/2023
RESOLUCAO DE CONSULTA
NÃO
NÃO
18/08/2023
25/08/2023
24/08/2023
APROVAR

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ITEM 7 DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2015-TP.
Em regra, o processo licitatório destinado à participação exclusiva ou por cota de MPEs (incisos I e III, do art. 48, da LC 123/2006) não deve se restringir apenas àquelas sediadas no município ou na região eleita pela administração licitante, todavia, é possível, excepcionalmente, a restrição geográfica (territorial) para tal participação, observando-se a limitação prevista no art. 49, desde que haja previsão expressa em lei e/ou regulamento local específico e no instrumento convocatório, e justificativa detalhada (princípio da motivação) no âmbito das seguintes situações:
diante da peculiaridade do objeto a ser licitado;
para a implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo artigo 47 da LC 123/2006, contemplando as hipóteses de: a) promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; b) ampliação da eficiência das políticas públicas, com base na legislação suplementar, consubstanciada em estudos técnicos, capazes de delinear o raio de incidência dos incentivos propostos, sob a perspectiva de se efetivar o tratamento diferenciado e o fomento de determinada localidade, sendo vedada a sua previsão de forma genérica; e c) para incentivo à inovação tecnológica.

 
PROCESSOS NºS:
71.026-1/2021 E 80.369-3/2021 – APENSO
INTERESSADOS(AS):
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
 
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
ASSUNTO:
REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ITEM 7 DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2015-TP
RELATOR:
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
14/08 A 18/08/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2023 – PV 
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ITEM 7 DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2015-TP.
Em regra, o processo licitatório destinado à participação exclusiva ou por cota de MPEs (incisos I e III, do art. 48, da LC 123/2006) não deve se restringir apenas àquelas sediadas no município ou na região eleita pela administração licitante, todavia, é possível, excepcionalmente, a restrição geográfica (territorial) para tal participação, observando-se a limitação prevista no art. 49, desde que haja previsão expressa em lei e/ou regulamento local específico e no instrumento convocatório, e justificativa detalhada (princípio da motivação) no âmbito das seguintes situações:
diante da peculiaridade do objeto a ser licitado;
para a implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo artigo 47 da LC 123/2006, contemplando as hipóteses de: a) promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; b) ampliação da eficiência das políticas públicas, com base na legislação suplementar, consubstanciada em estudos técnicos, capazes de delinear o raio de incidência dos incentivos propostos, sob a perspectiva de se efetivar o tratamento diferenciado e o fomento de determinada localidade, sendo vedada a sua previsão de forma genérica; e c) para incentivo à inovação tecnológica.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processos nºs 71.026-1/2021 e apenso.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1°, XXII e 10, X, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Pronunciamento Conclusivo nº  62/2023 da Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo e o Parecer nº 4.259/2023 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer do pedido de revisão de Tese  prejulgada; e, II) no mérito, atualizar a redação do item 7 da Resolução de Consulta nº 17/2015, nos seguintes termos: 7. em regra, o processo licitatório destinado à participação exclusiva ou por cota de MPEs (incisos I e III, do art. 48, da LC 123/2006) não deve se restringir apenas àquelas sediadas no município ou na região eleita pela administração licitante, todavia, é possível, excepcionalmente, a restrição geográfica (territorial) para tal participação, observando-se a limitação prevista no art. 49, desde que haja previsão expressa em lei e/ou regulamento local específico e no instrumento convocatório, e justificativa detalhada (princípio da motivação) no âmbito das seguintes situações: 7.1. diante da peculiaridade do objeto a ser licitado; 7.2. para a implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo artigo 47 da LC 123/2006, contemplando as hipóteses de: a) promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; b) ampliação da eficiência das políticas públicas, com base na legislação suplementar, consubstanciada em estudos técnicos, capazes de delinear o raio de incidência dos incentivos propostos, sob a perspectiva de se efetivar o tratamento diferenciado e o fomento de determinada localidade, sendo vedada a sua previsão de forma genérica; e, c) para incentivo à inovação tecnológica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. 
Publique-se. 
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2023.