PRINCIPAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADOS: DJALMA SABO MENDES JUNIOR
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Defensor Público Geral do Estado de Mato Grosso e o seu Coordenador Financeiro em face do Acórdão nº 724/2014-TP, que julgou Regulares, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2013 e condenou os Srs. Djalma Sabo Mendes Júnior e Walter de Arruda Fortes a restituírem solidariamente, aos cofres públicos estaduais, o montante de R$ 781,90 (setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), e ainda os condenou a penalidades de multas correspondentes a 42 UPFs/MT e 11 UPFs/MT, respectivamente.
Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a nova redação do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), dada pela Resolução Normativa 03/2014, a competência fora outorgada a esta Relatoria pelos arts. 271, §§ 1º e 2º e 277 da Resolução nº 14/2007, cumprindo-me estritamente efetuar por ora o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
- há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na pessoa dos responsáveis, tendo em vista as penalidades aplicadas;
- o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
- a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
- a decisão recorrida foi publicada no DOE do dia 15.04.2014, edição 360, págs. 15/16, conforme certificação juntada (doc. n. 77260/2014), a qual delimitou o dia 08/05/2014, como prazo final para a interposição de recursos, sendo o presente recurso ordinário protocolado em 14.05.2014, estando, portanto, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias, estipulado pelo RITCE/MT, sendo portanto, intempestivo.
Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal não cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, não admito o Recurso Ordinário interposto pelos senhores Djalma Sabo Mendes Júnior e Walter de Arruda Fortes em razão da intempestividade verificada, uma vez que fora interposto fora do prazo recursal.
Por fim, em consonância com o artigo 277, § 1º, do RITCE/MT, determino a remessa de todo o processado à Gerencia de Registro e Publicações para publicar a presente decisão e providencias posteriores.