Ementa : DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, REFERENTES AO PROGRAMA MT-INTEGRADO. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA POR MEIO DE JULGAMENTO SINGULAR.
Processo nº7.182-0/2013
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
Assuntoção de Natureza Interna – Homologação de Medida Cautelar
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 2-4-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 825/2013-TP
Ementa : DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, REFERENTES AO PROGRAMA MT-INTEGRADO. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA POR MEIO DE JULGAMENTO SINGULAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.182-0/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 82, parágrafo único, 83, III da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 297, § 1º, 298, III, 299, I da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada singularmente pelo Relator, constante do documento digital nº 42468, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, do dia 20-3-2013, nos autos da presente Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades em procedimentos licitatórios, referentes ao programa MT-Integrado, instaurada em desfavor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, gestão do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, cuja decisão determinou ao citado gestor a suspensão dosprocedimentos licitatórios na modalidade Concorrência: CP 17/2012/SETPU, CP 18/2012/SETPU, CP 19/2012/SETPU, CP 21/2012/SETPU, CP 22/2012/SETPU, CP 23/2012/SETPU, CP 24/2012/SETPU, CP 1/2013/SETPU, CP 2/2013/SETPU, CP 3/2013/SETPU, CP 4/2013/SETPU, CP 5/2013/SETPU, CP 6/2013/SETPU e CP 7/2013/SETPU, enquanto perdurarem as irregularidades e ilegalidades relatadas; e, ainda, determinou à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, que: I) promova a exclusão dos sobrepreços identificados no relatório, preliminarmente à continuidade dos procedimentos licitatórios; II) exclua dos editais de licitação as condições excessivas de comprovação de qualificação técnica, preliminarmente à continuidade dos procedimentos licitatórios; III) não restrinja a dia e horário fixos a vistoria ou visita técnica e disponibilize tempo hábil para a finalização das propostas dos possíveis interessados; IV) inclua cláusula no edital de licitação, preliminarmente à continuidade dos procedimentos licitatórios, dando faculdade à empresa concorrente de não participar da visita técnica coletiva, bastando apresentar, em substituição ao atestado de visita, declaração formal assinada pelo responsável técnico, sob as penalidades da lei, que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, que assume total responsabilidade por esse fato e que não utilizará deste para quaisquer questionamentos futuros que ensejem avenças técnicas ou financeiras com o órgão; V) não restrinja as licitações impondo aos interessados de outros Estados a exigência de visto do CREA local como condição de habilitação no certame, exigindo-se o visto do CREA local apenas do licitante vencedor da licitação, preliminarmente à assinatura do contrato; VI) promova a transparência dos seus procedimentos licitatórios, disponibilizando os editais de licitação na rede mundial de computadores (internet), garantindo, dessa forma, o acesso à informação à sociedade; VII) promova a efetiva disponibilização projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos e somente então inicie a contagem dos prazos previstos em lei para a realização dos certames; VIII) promova a efetiva correção das especificações dos serviços de sinalização horizontal e dos dispositivos de drenagem em consonância com as normas vigentes; e, IX) adote a taxa de BDI de 15 %, praticada no mercado nacional e nas Obras da SETPU com o Governo Federal, para o fornecimento (ou aquisição) de materiais betuminosos. Notifique-se o atual gestor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana acerca do teor desta decisão. Após, restitua-se o processo ao Relator para a apreciação do mérito.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.