Detalhes do processo 75221/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75221/2013
75221/2013
1443/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
11/10/2019
14/10/2019
11/10/2019
CONHECER


DECISÃO Nº 1443/GAM/2019



PROCESSO Nº:        7.522-1/2013
PRINCIPAL:        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRENTE:        MUNDIAL VIAGENS E TURISMO LTDA
       LUCIOMAR ARAÚJO BASTOS
INTERESSADOS:        COMERCIAL AMAZÔNIA DE PETRÓLEO LTDA.
       GÉRCIO MARCELINO MENDONÇA JÚNIOR
       ANDRÉ LUIZ PRIETO
ADVOGADOS:        RICARDO GOMES DE ALMEIDA – OAB/MT 5.985
       FERNANDA CARVALHO BAUNGART – OAB/MT 15.370
       ALINNE SANTOS MALHADO - OAB/MT Nº 15.140
       BRUNO DE MELO MIOTTO - OAB/MT Nº 19.512
       LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO - OAB/MT Nº 15.074
       DARLÃ MARTINS VARGAS - OAB/MT Nº 5.300-B
       MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - OAB/MT Nº 8.942
       CAROLLINE QUANI RODRIGUES - OAB/MT Nº 17.409-E
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR:        CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF



Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Mundial Viagens e Turismo Ltda e por seu sócio administrador, Sr. Luciomar Araújo Bastos, em face do Acórdão nº 91/2018-PC, cujo teor conheceu e julgou irregulares as contas apresentadas na Tomadas de Contas Ordinária nº 7.522-1/2013 e, dentre outras disposições, condenou a empresa ora recorrente, solidariamente com o Sr. André Luiz Prieto, à restituição do valor de R$ 248.880,00 (duzentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais), com aplicação da multa de 10% (dez por cento), além da declaração de inidoneidade, em virtude da ilegalidade no pagamento de gastos com o fretamento de aeronaves no contrato de prestação de serviços firmado entre os Recorrentes e a Defensoria Pública dos Estado de Mato Grosso.

Em síntese, os recorrentes postularam o recebimento da peça recursal nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, o seu provimento, a fim de que a decisão colegiada seja reformada, excluindo a sua responsabilidade solidária e, na hipótese de ser mantida as sanções, que seja dado provimento ao recurso para minorar o valor fixado a título de restituição, visto que de fato houve a prestação de serviço, e pugnou por fim a minoração do percentual fixado a título de multa, alegando tratar-se de conduta culposa.

É o relatório. Decido.

Em atenção ao disposto no art. 271, §§1º e 2º c/c art. 277 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno - RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário.

Analisando a peça recursal, verifico que ela é a espécie cabível, uma vez que tem por finalidade a reforma de Acórdão do Tribunal Pleno (art. 270, I, RITCE/MT). Os recorrentes possuem legitimidade, já que são parte no processo principal, diretamente afetados pela decisão colegiada atacada, estão devidamente qualificados, apresentaram o seu pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado (art. 273 do RITCE/MT).

Por fim, com relação à tempestividade, noto que a peça recursal foi protocolada no último dia do término do prazo regimental (02/07/2019), conforme certidão (Doc. Digital nº 133082/2019) do setor competente (art. 270, §3º c/c, art. 273, II, do RITCE/MT).

Diante disso, sobretudo porque houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, recebendo-o em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme previsão contida no art. 272, I, do Regimento Interno.

Em atenção ao parágrafo único do artigo 278 do Regimento Interno considerando que o objeto do recurso visa excluir os recorrentes da condenação restituição de valores de forma solidária com o Sr. André Luiz Prieto, ex-Defensor Público Geral, o qual não possui advogado constituído nos presentes autos, determino, além da publicação desta decisão, a sua notificação, mediante ofício, para que apresente contrarrazões, caso entenda necessário, no prazo improrrogável de 15 dias, a contar do seu recebimento.

Publique-se.