Processos nºs 7.522-1/2013, 7.662-7/2012, 11.297-6/2012, 14.422-3/2012 e 8.948-6/2012 - apensos
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Clodoaldo Aparecido Gonçalves Queiroz
André Luiz Prieto
Djalma Sabo Mendes Júnior
Interessados Comercial Amazônia de Petróleo Ltda.
Gércio Marcelino Mendonça Júnior
Mundial Viagens e Turismo
Luciomar Araújo Bastos
Bruno de Melo Miotto
Darlã Martins Vargas - OAB/MT 5.300-B
Murillo Barros da Silva Freira - OAB/MT 8.942
Alinne Santos Malhado – OAB/MT 15.140
Advogados Ricardo Gomes de Almeida – OAB/MT nº OAB/MT 5.895
Bruno de Melo Miotto – OAB/MT 19.512
Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro – OAB/MT 15.074
Fernanda Carvalho Baungart – OAB/MT 15.730
Tomada de Contas Ordinária
Assunto
Embargos de Declaração – 27.297-3/2020
RelatorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Data do Julgamento2-8-2022 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 345/2022 – TP
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 456/2020-TP. CONHECIMENTO. PRELIMINAR PELA EXTINÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.522-1/2013 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer 868/2021 do Ministério Público de Contas, em preliminar, pela extinção da Tomada de Contas Ordinária instaurada em desfavor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com resolução do mérito, nos termos do Acórdão nº 337/2021-TP, c/c a Lei Estadual nº 11.599/2021, com o seu consequente arquivamento, em razão do reconhecimento da extinção da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas para analisar e julgar os Embargos de Declaração (ID. 27.297-3/2020) opostos pela empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Nos termos dos artigos 36 e 38, § 2º da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o Conselheiro SÉRGIO RICARDO declarou seu impedimento.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de agosto de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)