Detalhes do processo 75221/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 75221/2013
75221/2013
705/2018
DECISAO
NÃO
NÃO
22/08/2018
23/08/2018
22/08/2018
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DECISÃO Nº 705/MM/2018




PROTOCOLO Nº:                        7.522-1/2013
INTERESSADO:                        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
GESTOR:                        SILVIO JEFERSON DE SANTANA
ASSUNTO PRINCIPAL:        RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA – ACÓRDÃO 210/2018-TP
ADVOGADOS:                        MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT 8942
                       DARLÃ MARTINS VARGAS – OAB/MT 5300-B
                       RICARDO GOMES DE ALMEIDA – OAB/MT 5985
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL



Tratam-se de 02 (dois) Embargos de Declaração opostos com base no artigo 270, inciso III do RITCE/MT, um pela Comercial Amazônia de Petróleo Ltda e o outro pela Mundial Viagens e Turismo Ltda, respectivamente empresas contratadas para fornecimento de combustíveis e, a segunda, para fretamento de aeronaves e locação de ônibus, micro-ônibus e vans, ora representadas por meio de seus advogados, em face do Acórdão n. 210/2018-TP, o qual julgou irregulares as contas, aplicou multa e determinou o ressarcimento de valores aos cofres públicos, bem como inabilitou gestores ao exercício de cargos em comissão ou função de confiança e declarou a inidoneidade das empresas.

O Acórdão embargado declarou a inidoneidade das Empresas/Embargantes por entender que o fornecimento de combustível se deu em quantidade incompatível com a efetiva demanda da Defensoria Pública Estadual, bem como as horas de voos indicadas para os trajetos percorridos eram bem superiores ao efetivamente necessário, tendo em vista o tipo de aeronave fretada.

Em suas razões, a Embargante/Comercial Amazônia suscitou a ocorrência de obscuridade sob o fundamento de que ela jamais fora inserida no rol de responsáveis para a reparação de danos ao erário. Alegou omissão quanto à frota locada, sua circulação no interior e ao fato de que nas ações judiciais há depoimentos no sentido de que os tickets de abastecimento foram entregues à Defensoria juntamente com as notas fiscais, as quais foram atestadas pelo chefe do departamento de transportes da citada Instituição Pública.

A Embargante/Mundial Viagens diz haver contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do voto, no sentido de que na fundamentação consta expressamente que o posicionamento deste Relator esta em dissonância com a Equipe Técnica e o Ministério Público de Contas e na parte dispositiva consignou estar em sintonia. Arguiu, ainda, obscuridade afirmando não ser de sua responsabilidade ordenar despesas ou promover a liquidação; que as solicitações de prestação de serviços devem obedecer fluxos internos do órgão público e que não restou evidenciado a ocorrência de dolo ou culpa em sua conduta.

Em atendimento ao disposto no art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, os Recursos de Embargos de Declaração vieram conclusos a este Gabinete, para fins de juízo de admissibilidade.

É o sucinto relatório.

DECIDO

De início, verifico a adequação procedimental dos Embargos de Declaração, estando em conformidade com o disposto no art. 271, II, c/c art. 273, ambos do RITCE/MT.

Na sequência, constato que as Embargantes são partes legítimas, nos termos do § 2° do art. 270 do RITCE/MT.

Por fim, restou evidenciado a tempestividade da oposição dos presentes Embargos, uma vez que protocolizados neste Tribunal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão embargado no Diário Oficial de Contas (§ 3° do art. 270 do RITCE/MT).

Assim, tendo em vista que foram atendidos todos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO os Recursos de Embargos de Declaração, recebendo-os nos efeitos suspensivo e interruptivo, nos termos do inciso III do art. 272 do RITCE/MT.

Como os argumentos apresentados nos Embargos são de fato e de direito, não demandando necessária análise técnica da SECEX, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer conclusivo, conforme prescreve o inciso III do artigo 99 do RITCE/MT.

Após, retornem os autos a esse Gabinete, para fins de análise do mérito dos Recursos de Embargos de Declaração.

Publique-se.