ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO TUPÃ – INSTITUTO
TUPÃ
NEREU BRESOLIN
ADVOGADOS
JOÃO BOSCO RAMOS FERREIRA – OAB/GO 65.333 E DAYANE NOGUEIRA
CARVALHO – OAB/DF 59.889
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO
26/05 A 30/05/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO N° 224/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO. TOMADA DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 80.575-0/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV; 10, XI; e 136 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.097/2025 do Ministério Público de Contas, em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em relação aos fatos descritos na presente Tomada de Contas, instaurada com a finalidade de apurar danos ao erário decorrentes de irregularidades no Termo de Parceria n° 01/2017, firmado entre a Prefeitura Municipal de Porto Esperidião e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Tupã – Instituto Tupã; e extinguir o processo, com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 83, III, do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso e 487, II, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)