RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
1.Trata o presente processo de Tomada de Contas instaurada a fim de apurar possíveis prejuízos ao erário provenientes do Termo de Parceria firmado entre a Prefeitura de Porto Esperidião e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Tupã.
2.A respeito da instrução dos autos, importa registrar que a 1ª Secretaria de Controle Externo (doc. digital nº 210441/2023) comunicou que o Secretário-Geral de Controle Externo do TCE/MT propôs a instauração de Mesa Técnica, com o intuito de padronizar a fiscalização das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), sendo que o pleito foi admitido pela Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo – CPNJur, mediante a Decisão 09/2023-CPNJur, publicada no Diário Oficial de Contas de 19/6/2023.
3.Nesse contexto, acrescentou que a demanda está sendo instruída nos autos do processo nº 54.246-6/2023-Mesa Técnica nº 07/2023 e encontra-se em fase de análise pela Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo do TCE-MT. Além disso, esclareceu que:
(...) sobreveio Comunicação Interna Nº 94/2023-SEGECEX, reportando-se à CI nº 10/2023/CPNJUR, que trata da admissão de pedido de Mesa Técnica citada acima e, ao mesmo tempo, acolhendo a recomendação do Presidente da CPNJur contida naquela CI, sugeriu aos Secretários de Controle Externo que solicite aos Conselheiros Relatores a promoção de sobrestamento dos processos, com fundamento no art. 96, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte, até ulterior deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria submetida à Mesa Técnica. (sem grifo no original)
4.Ultrapassada essa explanação, salientou que está de acordo com as sugestões apresentadas e, por consequência, manifestou-se pelo sobrestamento dos autos até ulterior deliberação no processo nº 54.246-6/2023 – Mesa Técnica nº 07/2023.
5.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.967/2023 (doc. digital nº 211524/2023), subscrito pelo Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo sobrestamento dos autos pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, considerando as implicações relacionadas a prescrição.
6.É o relatório.
7.Passo a decidir
8.Considerando o teor do relatório acima exposto e valendo-me do princípio da segurança jurídica, realço que estou de acordo com o sobrestamento de todos os processos que estejam em tramitação neste Tribunal relacionados às Oscips, até ulterior deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria que será submetida à Mesa Técnica nº 07/2023 (processo nº 54.246-6/2023).
9.Quanto ao assunto relacionado ao prazo prescricional arguido pelo nobre Parquet de Contas, deixo de apreciá-lo neste momento, pois entendo que essa matéria deve ser enfrentada apenas na ocasião do julgamento deste processo.
10.Pelo exposto, com fundamento no artigo 96, VIII, da Resolução Normativa nº 16/2021 - RITCE/MT, acolho, em parte, o Parecer Ministerial e DECIDO no sentido de determinar o sobrestamento dos autos, até deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria que será submetida à Mesa Técnica nº 07/2023 (processo nº 54.246-6/2023).