Detalhes do processo 805777/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 805777/2021
805777/2021
731/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
01/08/2023
02/08/2023
01/08/2023
SOBRESTAR


JULGAMENTO SINGULAR N° 731/DN/2023

 
PROCESSO Nº:80.577-7/2021
PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
RESPONSÁVEIS:PAULINHO BORTOLINI – PREFEITO
TEREZINHA GUEDES CARRARA – EX-PREFEITA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO TUPÃ
NEREU BRESOLIN – PRESIDENTE DO INSTITUTO TUPÃ
PROCURADORES:JEANCARLO CRUVINEL DAL PAI SANDRI – OAB/MT 19.967/O
RONDINELLI ROBERTO DA COSTA URIAS – OAB/MT 8016
DAYANE NOGUEIRA CARVALHO – OAB/DF 59.889
JOÃO BOSCO RAMOS FERREIRA – OAB/GO 65.333
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
 
1.Trata o presente processo de Tomada de Contas instaurada a fim de apurar possíveis prejuízos ao erário provenientes do Termo de Parceria firmado entre a Prefeitura de Nova Santa Helena e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Tupã.
2.A respeito da instrução dos autos, importa registrar que a 1ª Secretaria de Controle Externo (doc. digital nº 210465/2023) comunicou que o Secretário-Geral de Controle Externo do TCE/MT propôs a instauração de Mesa Técnica, com o intuito de padronizar a fiscalização das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), sendo que o pleito foi admitido pela Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo – CPNJur, mediante a Decisão 09/2023-CPNJur, publicada no Diário Oficial de Contas de 19/6/2023.
3.Nesse contexto, acrescentou que a demanda está sendo instruída nos autos do processo nº 54.246-6/2023-Mesa Técnica nº 07/2023 e encontra-se em fase de análise pela Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo do TCE-MT. Além disso, esclareceu que:
(...) sobreveio Comunicação Interna Nº 94/2023-SEGECEX, reportando-se à CI nº 10/2023/CPNJUR, que trata da admissão de pedido de Mesa Técnica citada acima e, ao mesmo tempo, acolhendo a recomendação do Presidente da CPNJur contida naquela CI, sugeriu aos Secretários de Controle Externo que solicite aos Conselheiros Relatores a promoção de sobrestamento dos processos, com fundamento no art. 96, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte, até ulterior deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria submetida à Mesa Técnica. (sem grifo no original)
4.Ultrapassada essa explanação, salientou que está de acordo com as sugestões apresentadas e, por consequência, manifestou-se pelo sobrestamento dos autos até ulterior deliberação no processo nº 54.246-6/2023 – Mesa Técnica nº 07/2023.
5.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.956/2023 (doc. digital nº 211137/2023), subscrito pelo Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo sobrestamento dos autos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como pela não suspensão da contagem do prazo prescricional.
6.É o relatório.
7.Passo a decidir.
8.Considerando o teor do relatório acima exposto e valendo-me do princípio da segurança jurídica, realço que estou de acordo com o sobrestamento de todos os processos que estejam em tramitação neste Tribunal relacionados às Oscips, até ulterior deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria que será submetida à Mesa Técnica nº 07/2023 (processo nº 54.246-6/2023).
9.Quanto ao assunto relacionado ao prazo prescricional arguido pelo nobre Parquet de Contas, deixo de apreciá-lo neste momento, pois entendo que essa matéria deve ser enfrentada apenas na ocasião do julgamento deste processo.
10.Pelo exposto, com fundamento no artigo 96, VIII, da Resolução Normativa nº 16/2021 - RITCE/MT, acolho, em parte, o Parecer Ministerial e DECIDO no sentido de determinar o sobrestamento dos autos, até deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria que será submetida à Mesa Técnica nº 07/2023 (processo nº 54.246-6/2023).
11.Publique-se.