Detalhes do processo 80896/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 80896/2012
80896/2012
1690/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
05/12/2014
05/12/2014
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO
JULGAMENTO SINGULAR Nº 1690/LCP/2014

PROCESSO N.º        8.089-6/2012
INTERESSADO        DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT
GESTORES        GIANCARLO DA SILVA LARA CASTRILON (EX-GESTOR)
       TEODORO MOREIRA LOPES (EX-GESTOR)
ASSUNTO        TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, destinada a apurar impropriedades relacionadas à Concorrência Pública nº 002/2009 e ao Contrato de Concessão de Serviço Público nº 001/2009, celebrado com a Empresa FDL – Serviço de Registro, Cadastro, Informação e Certificação de Documentos Ltda, em cumprimento à determinação exarada no Acórdão nº 4.018/2011, prolatado nos autos das Contas Anuais de Gestão da Autarquia, exercício de 2010, processo nº 4094-0/2011.

Ao analisar os autos observei que o objeto aqui tratado é apreciado em Representação Interna, que foi convertida em Tomada de Contas Ordinária por decisão do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, conforme fls. 2.522/2.527-TCE do processo 22.288-7/2011 (Tomada de Contas Ordinária).

No decorrer da instrução destes autos o Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima por meio do julgamento singular, determinou a remessa dos autos à Gerência de Diligenciados para que se promovesse a relação de direito material comum entre ambas, para o fim de evitar decisões conflitantes (fls. 1.027/1.030-TCE).

Os autos foram enviados à SECEX desta Relatoria que concluiu que as irregularidades apontadas na Tomada de Contas Ordinária (processo nº 22.288-7/2011), são praticamente idênticas ao objeto desta Tomada de Contas Especial; que a Tomada de Contas Ordinária (processo nº 22.228-7/2011) encontra-se em fase processual mais adiantada; que a presente Tomada de Contas Especial atendeu a determinação contida no Acórdão nº 4.018/2011 apenas na forma mas não na matéria, não oferecendo condições de apreciar a questão e opinou pela extinção do feito sem o julgamento de seu mérito e consequente arquivamento desse processo (8.089-6/2012), conforme fls. 1.050/1.065-TCE.

Em decisão de minha lavra, ressaltei o posicionamento técnico – de que a análise não sofrerá prejuízo, haja vista a sua inclusão na Tomada de Contas Ordinária nº 22.288-7/2011, cujo processo encontra-se em fase processual mais adiantada que esse -, e entendi que a extinção desta Tomada de Contas Especial seria a medida mais adequada, tanto por razões de economia processual, quanto para evitar a ocorrência de decisões contraditórias (art. 267, V do CPC e art. 144 do RITCE-MT, conforme fls. 1.172/1.175-TCE.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que por intermédio do Procurador-geral Substituto de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, emitiu o Parecer nº 4.469/2014 (fls. 1.176/1.178-TCE), que opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pelo apensamento do presente processo à Tomada de Contas nº 22.288-7/2011.

Ante o exposto, acolho o Parecer nº 4.469/2014, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho e, com fulcro no § 6º do art. 90 da Resolução nº 14/2007, extinguo o feito sem o julgamento de seu mérito e determino seu apensamento ao processo nº 22.288-7/2011.

Publique-se.